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CJM - Código da Justiça Militar, art. 223

Artigo223

Art. 223

- Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao órgão do Ministério Público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.

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