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CJM - Código da Justiça Militar, art. 293

Artigo293

Art. 293

- Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e razões, poderão ser prorrogados por mais cinco dias, pelo conselho de justiça ou pelo auditor, se assim o exigirem a qualidade e quantidade dos traslados.

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