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CJM - Código da Justiça Militar, art. 125

Artigo125

Art. 125

- O encarregado da diligência será acompanhado de duas testemunhas que possam abonar e depor se for preciso, em justificação dos motivos que determinarem ou tornarem legal a entrada ou fizerem necessário o emprego da força, no caso de oposição ou resistência.

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