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CJM - Código da Justiça Militar, art. 332

Artigo332

Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO(Ir para)
Art. 332

- O auditor, tendo a sentença transitado em julgado ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal Militar, fará extrair, pelo, escrivão, uma guia que remeterá à autoridade militar competente para a execução.

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