Art. 340
- A prescrição da condenação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar, ex-officio ou em virtude de representação do Ministério Público ou de requerimento da parte.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!