Art. 85
- Para os crimes praticados em país estrangeiro ou a bordo de navio em viagem ou comissão, o foro competente será o da Capital Federal.
§ 1º - Si o navio for obrigado a demorar, por tempo suficiente para se fazer o processo, num porto intermédio que seja sede de auditoria, aí será julgado o acusado se for possível a constituição do respectivo conselho.
§ 2º - Si o crime ocorrer em território estrangeiro limítrofe, será o acusado processado e julgado pela auditoria da fronteira, cuja sede for mas próxima do lugar onde houver sido praticado o delito, e na qual sejam possíveis o processo e julgamento na conformidade deste Código.
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