Carregando…

CJM - Código da Justiça Militar, art. 139

Artigo139

Art. 139

- Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.

Parágrafo único - Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o Ministério Público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?