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CJM - Código da Justiça Militar, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Incorrem nas penas estatuídas nos arts. 66 e 68, além da de demissão prevista neste Código, os juízes e funcionários da Justiça Militar, em todos os casos de negligência, falta de cumprimento de dever, irregularidade de conduta, desrespeito ou desatenção ás ordens de seus superiores hierárquicos, descortesia no trato de seus companheiros ou das partes interessadas, no desempenho da função.

Parágrafo único - Estão compreendidas nas faltas referidas neste artigo todas as de caráter administrativo disciplinar previstas no Decreto-lei 1.713, de 28-10-1939, competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionada no citado Decreto-lei.

Decreto-lei 8.913, de 24/01/1946, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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