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CJM - Código da Justiça Militar, art. 355

Artigo355

Art. 355

- Presentes no dia, hora e lugar designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á à inquirição destas, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do conselho.

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