Art. 135
- Concluídas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.
§ 1º - Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoável para apresentarem as suas respostas.
§ 2º - Terminado o auto de corpo de delito, a autoridade, que presidiu a diligência, julgá-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!