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CJM - Código da Justiça Militar, art. 172

Artigo172

Art. 172

- Se alguma das testemunhas tiver de ausentar-se da sede da auditoria, ou pela idade ou moléstia estiver na impossibilidade de prestar seu depoimento na sede, o conselho ou o auditor providenciará para que seja inquirida em qualquer dia e no lugar em que se achar, perante o acusado e o promotor.

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