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CJM - Código da Justiça Militar, art. 299

Artigo299

Capítulo II - DA APELAÇÃO(Ir para)
Art. 299

- Cabe apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos conselhos de justiça, salvo os casos de recursos previstos no capítulo antecedente.

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