Carregando…

CJM - Código da Justiça Militar, art. 301

Artigo301

Art. 301

- A apelação será interposta por simples petição, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito horas, seguintes à intimação da sentença ou à sua leitura em sessão do conselho, na presença das partes ou de seu advogado ou curador.

§ 1º - Tratando-se de réu solto ou de réu revel, a apelação de sentença condenatória só poderá ser interposta se o réu se recolher à prisão.

§ 2º - O prazo, para a interposição da apelação de sentença condenatória do réu revel, é de cinco dias a partir da data em que o mesmo houver sido intimado da sentença, na conformidade deste Código.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?