Art. 159
- Si aquele a quem for concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum ato judicial para que tenha sido citado ou notificado, ou não puder ser citado ou notificado por se furtar a isso, ou se retirar do lugar que lhe for designado, será preso, e sem prejuízo das penas de ordem criminal em que incorrer, não poderá mais livrar-se solto.
§ 1º - Cessa a menagem com a sentença condenatória proferida pelo conselho de justiça ou pelo Supremo Tribunal Militar.
§ 2º - Ao reincidente e ao desertor não se concederá menagem.
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