Art. 175
- Quando a testemunha não souber falar a língua portuguesa, nomear-se-á um intérprete que, sob compromisso, se encarregue de traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único - O depoimento da testemunha, sempre que possível, será também escrito no original pelo intérprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber ler e escrever, esse depoimento ser-lhe-á apresentado para que ela o assine, se o julgar conforme.
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