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CJM - Código da Justiça Militar, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Três são as categorias de conselhos:

a) Conselho Especial de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de oficiais, excetuados os generais;

b) Conselho Permanente de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais;

c) Conselho de Justiça, nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para processo de desertores e de insubmissos.

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