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CJM - Código da Justiça Militar, art. 296

Artigo296

Art. 296

- Distribuído o recurso, será o mesmo posto em mesa para o julgamento no prazo de duas sessões. Exposto o caso pelo relator e discutida a matéria, se o Supremo Tribunal Militar não ordenar diligência alguma, para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.

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