Carregando…

CJM - Código da Justiça Militar, art. 177

Artigo177

Capítulo III - DOS DOCUMENTOS(Ir para)
Art. 177

- Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:

a) venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;

b) Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;

c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?