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CJM - Código da Justiça Militar, art. 111

Artigo111

Capítulo VI - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO(Ir para)
Art. 111

- Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o Ministério Público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.

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