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CJM - Código da Justiça Militar, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.

§ 1º - A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.

§ 2º - A suspeição deve ser declarada ex-officio pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.

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