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CJM - Código da Justiça Militar, art. 292

Artigo292

Art. 292

- Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de três dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.

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