Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 81- A competência para os processos referentes aos crimes praticados no território nacional, salvo as exceções estabelecidas neste código, é determinada: 1º, pelo lugar do crime; 2º pelo lugar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo ou for servir o acusado na ocasião do crime.
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