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CJM - Código da Justiça Militar, art. 123

Artigo123

Art. 123

- Os mandados de busca devem:

a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;

b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;

c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.

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