Carregando…

CJM - Código da Justiça Militar, art. 42

Artigo42

Capítulo IV - DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO(Ir para)
Art. 42

- Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na secretaria do Supremo Tribunal Militar, os documentos seguintes:

a) o respectivo título de nomeação, promoção ou remoção;

b) caderneta ou certificado de serviço militar ou prova de estar isento desse serviço;

c) diploma de bacharel em direito, nos casos em que for exigida essa condição para o exercício do cargo.

Parágrafo único - Tratando-se de promoção ou remoção, a posse se efetuará mediante a simples apresentação do respectivo título e se completará com a comunicação feita, no prazo legal, de haver o funcionário entrado em exercício.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?