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CJM - Código da Justiça Militar, art. 119

Artigo119

Art. 119

- Os chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Armada, os Inspetores e Diretores de Armas e Serviços, Comandantes de Esquadras e Diretor-Geral do Pessoal da Armada, terão, quanto às forças e estabelecimentos deles dependentes, as mesmas atribuições conferidas, neste capítulo, aos comandantes de Regiões.

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