Art. 220
- Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, o qual se encontrar no processo irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientificadas as partes e os juízes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!