- Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda a primeira, indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.
Decreto-lei 5.857, de 28/09/1943, art. 1º (nova redação ao artigo).§ 1º - Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advogados de segunda entrância.
§ 2º - Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois terços.
Redação anterior: [Art. 34 - Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda, também indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.]
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