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CJM - Código da Justiça Militar, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Quando o acúmulo de serviço na sede das auditorias privativas do Exército for tal que impossibilite ao auditor e ao promotor de se transportarem para fora dela, o auditor convocará o respectivo suplente e o adjunto de promotor para funcionarem no conselho que se houver de organizar, fora da sede da auditoria. Esse conselho, assim organizado, se dissolverá, uma vês concluídos os processos a ele atribuídos, e que constarão da portaria de convocação do suplente de auditor.

§ 1º - Por acúmulo de serviço, poderá o auditor sortear conselhos extraordinários, que funcionarão na própria sede da auditoria com a intervenção do suplente de auditor e do adjunto de promotor, convocados pelo mesmo auditor. Esses conselhos se dissolverão logo após o julgamento dos processos enumerados na portaria de convocação.

§ 2º - Para qualquer desses dois casos de convocação do conselho, o auditor consultará o Supremo Tribunal Militar que decidirá como for conveniente.

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