Capítulo II - DAS TESTEMUNHAS(Ir para)
Art. 161- Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de três nem mais de seis testemunhas, além das referidas e informantes.
Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.
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