Art. 279
- Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.
Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 279 - Os membros do conselho de instrução tomarão parte nos julgamentos do Tribunal. Os autos, porém, serão relatados pelo ministro togado a quem competir a distribuição e que não tenha feito parte do mesmo conselho.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!