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CJM - Código da Justiça Militar, art. 377

Artigo377

Art. 377

- Os auditores, promotores, advogados e demais funcionários acompanharão, nas operações de guerra, as unidades que lhes forem designadas, segundo as conveniências do serviço, provendo-se à substituição deles, na sede da auditoria, na forma do art. 54. Se somente uma parte das forças tiver de seguir, será acompanhada do auditor e promotor ou seu suplente e adjunto, advogados, escrivães e dos que forem livremente designados dentre os funcionários.

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