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CJM - Código da Justiça Militar, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Os escrivães e mais funcionários da Justiça Militar são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelos auditores perante quem servirem:

a) advertência particular ou em portaria;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão até 30 dias, com perda de gratificação.

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