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CJM - Código da Justiça Militar, art. 277

Artigo277

Art. 277

- As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral; a de escrivão por funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente e as de Oficial-de-Justiça pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 277 - Nos crimes de responsabilidade, se a denúncia contiver os requisitos legais, o conselho de instrução, na primeira sessão mandará intimar o denunciado para responder dentro do prazo de quinze dias. Findo o prazo, com a resposta ou sem ela, se decidirá do recebimento ou não da denúncia.
§ 1º - A denúncia nesses crimes poderá vir desacompanhada do rol de testemunhas, se a mesma se fundar em documentos.
§ 2º - O denunciado não será previamente ouvido;
a) quando estiver fora do país;
b) se for ignorado o lugar de sua residência.]

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