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CJM - Código da Justiça Militar, art. 12

Artigo12

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção II - DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA(Ir para)
Art. 12

- O conselho especial de justiça compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares de patente superior à do acusado ou de sua graduação militar sob a presidência de oficial superior ou general, ou do mais antigo no caso de igualdade de posto. Para esse efeito, o auditor, em presença do promotor e do escrivão, procederá ao sorteio dos juízes.

§ 1º - Quando não for possível a organização do conselho por juízes militares de patente superior à do acusado, poderão dele fazer partes oficiais de igual patente e mais antigos de posto.

§ 2º - Os oficiais generais são excluídos do sorteio atinente à constituição dos conselhos de justiça para julgamento de oficiais até ao posto de capitão ou capitão-tenente inclusive, salvo no caso de falta absoluta de oficiais superiores.

§ 3º - O conselho especial de justiça será constituído para cada processo e se dissolverá logo depois de concluídos seus trabalhos, reunindo-se novamente por convocação do auditor, si sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou alguma diligência ordenada pelo Supremo Tribunal Militar.

No conselho funcionarão, sempre que for possível, os mesmos juízes sorteados, si não houverem sido substituídos na forma da lei.

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