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CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 8º

- O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de 11 juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais três escolhidos entre os generais efetivos do Exército, dois entre os oficiais generais da Armada, dois dentre os oficiais generais da Aeronáutica e quatro civis.

Decreto-lei 4.235, de 06/04/1942, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de onze juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos entre os generais efetivos do Exército, três dentre os generais efetivos da Armada e quatro civis.
Parágrafo único - As vagas de ministros togados serão preenchidas da forma seguinte: metade do número de vagas, por brasileiros natos de notória competência jurídica e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinquenta e oito anos de idade, da livre escolha do Presidente da República; e, as restantes, por auditores e Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que tenham mais de trinta e cinco anos de idade e seis, pelo menos, de exercício em seus cargos.]


Art. 9º

- A eleição do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Militar será regulada em seu regimento interno.


Art. 10

- Os Ministros do Supremo Tribunal Militar serão compulsoriamente aposentados aos sessenta e oito anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, sendo-lhes facultada a aposentadoria em razão de serviço público prestado por mais de trinta anos, e definido em lei, dos quais, para os militares, pelo menos, dois no exercício efetivo do cargo.


Art. 11

- Os ministros militares continuarão a pertencer aos respectivos quadros ativos do Exército ou da Armada, se lhes não aplicando a legislação sobre transferência para a Reserva.