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CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 4º

- São órgãos que administram a Justiça Militar:

I - O Supremo Tribunal Militar, em todo o país;

II - Os Conselhos de Justiça e Auditores, nas respectivas Regiões e auditorias.


Art. 5º

- Três são as categorias de conselhos:

a) Conselho Especial de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de oficiais, excetuados os generais;

b) Conselho Permanente de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais;

c) Conselho de Justiça, nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para processo de desertores e de insubmissos.


Art. 6º

- Cada auditoria compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois escreventes, um oficial de justiça e um servente.

Parágrafo único - Em cada auditoria haverá um suplente de auditor e um adjunto de promotor, exceto na auditoria de correição, onde não haverá promotor, advogado nem oficial de justiça.


Art. 7º

- Além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador-geral e um subProcurador-Geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar.

Decreto-lei 8.758, de 21/01/1946, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ao subprocurador compete substituir o Procurador-Geral nas suas faltas e impedimento, bem como nos processos em que ele lhe delegar suas atribuições.]

Redação anterior: [Art. 7º - além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador-geral junto ao Supremo Tribunal Militar.]


Art. 8º

- O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de 11 juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais três escolhidos entre os generais efetivos do Exército, dois entre os oficiais generais da Armada, dois dentre os oficiais generais da Aeronáutica e quatro civis.

Decreto-lei 4.235, de 06/04/1942, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de onze juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos entre os generais efetivos do Exército, três dentre os generais efetivos da Armada e quatro civis.
Parágrafo único - As vagas de ministros togados serão preenchidas da forma seguinte: metade do número de vagas, por brasileiros natos de notória competência jurídica e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinquenta e oito anos de idade, da livre escolha do Presidente da República; e, as restantes, por auditores e Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que tenham mais de trinta e cinco anos de idade e seis, pelo menos, de exercício em seus cargos.]


Art. 9º

- A eleição do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Militar será regulada em seu regimento interno.


Art. 10

- Os Ministros do Supremo Tribunal Militar serão compulsoriamente aposentados aos sessenta e oito anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, sendo-lhes facultada a aposentadoria em razão de serviço público prestado por mais de trinta anos, e definido em lei, dos quais, para os militares, pelo menos, dois no exercício efetivo do cargo.


Art. 11

- Os ministros militares continuarão a pertencer aos respectivos quadros ativos do Exército ou da Armada, se lhes não aplicando a legislação sobre transferência para a Reserva.