825 - TJSP. Agravo de instrumento. Mensalidade escolares. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelos herdeiros do primitivo réu, mantendo a inclusão destes últimos no polo passivo da execução, além de afastar a alegação de prescrição. 1. Sucessão processual. Inexistência de abertura de inventário dos bens do falecido réu. Hipótese em que, ademais, o assento de óbito informa ter o falecido deixado bens. Possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros nas circunstâncias, a eles tocando o ônus de demonstrar a inexistência ou a insuficiência da herança para satisfação da dívida. Caso dos autos em que os herdeiros nada apresentaram para demonstrar a alegada inexistência de bens, ônus que lhes competia, conforme se extrai da regra do art. 1.792 do CC. 2. Prescrição da pretensão executiva. Morte do devedor não representando impeditivo da contagem do prazo prescricional, segundo o disposto no Código Civil. Prescrição que, ademais, é instituto de direito material, para cuja caracterização são indiferentes a suspensão do processo e as causas dela determinantes. Interessa ter existido desídia do credor, que poderia perfeitamente ter providenciado a habilitação dos sucessores do morto em momento oportuno. Vistosa a prescrição da pretensão executiva, de 5 anos (CC, art. 206, §5º, I, Súmula 150/STF), ante o decurso de quase 11 anos entre o trânsito em julgado da sentença exequenda e a data do início do cumprimento do julgado. Consequente proclamação da prescrição, com a extinção da execução. Verbas da sucumbência, inclusive honorários, atribuídas à responsabilidade do exequente. Inaplicável a regra do art. 921, §5º, do CPC, por não se cuidar de prescrição intercorrente.
Afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo
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