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DOC. 205.9688.1424.3009

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou a cônjuge supérstite como inventariante do espólio. O agravante alega que a única propriedade discutida pertencia aos avós paternos, sendo ele e sua tia os herdeiros. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação do cônjuge supérstite como inventariante é válida, considerando a alegação do agravante de que ele, como herdeiro direto, deveria ser nomeado. O CPC, art. 617 estabelece que a prioridade para a nomeação de inventariante é do cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte, independentemente de estar na posse dos bens. A viúva possui capacidade para dar andamento ao inventário, conforme previsto no CPC, art. 617, e a fiscalização dos atos do inventariante pode ser exercida pelos herdeiros. Recurso desprovido

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