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Lei 6.858, de 24/11/1980, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.

TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DOS SUCESSORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se, na ausência de dependentes junto ao INSS, a inclusão dos sucessores no polo ativo é suficiente para regularizar a representação processual. II . Sob o prisma da Lei 6.858/80, aplicável especificamente aos casos de valores devidos pelos empregadores aos empregados, os valores não recebidos em vida pelos titulares deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. III . De tal modo, ainda que os postulantes não estejam inscritos na Previdência Social, comprovada a condição de filhos do empregado falecido, é notório o status desucessoresperante a lei civil, na forma do CCB, art. 1845, o que atesta a legitimidade para reivindicar direitos em processo trabalhista. IV. Assim, no caso de morte do autor da ação, em não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, é possível a regularização processual com a inclusão dos sucessores do de cujos, não havendo falar na obrigação de inclusão do espólio representado pelo inventariante. V. A decisão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que houve inércia da parte Reclamante na regularização do polo ativo, mesmo tendo o espólio requerido inclusão no polo ativo dos sucessores do empregado falecido, viola a Lei 6.858/80, art. 1º. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EResp. 1.424.404/SP e EResp. 1.738.541/RJ. Agravo de instrumento. Servidor público. Cumprimento de sentença. Habilitação de dependente de pensão por morte. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STJ tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes da Lei 6.858/80, art. 1º, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, a Lei 6.858/80, art. 1º. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos da Lei 6.858/80, art. 1º, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FALSIDADE DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA NOVA. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Fundou-se a sentença em documento emitido pelo INSS que comprovou que a corré Maria Aparecida da Silva Rodrigues era a única dependente do de cujus e, portanto, a única credora dos valores consignados na demanda subjacente, nos termos da Lei 6.858/80, art. 1º. 2. A prova em que se arrimou a decisão, a toda evidência, não é falsa. Ao revés, demonstra que, de fato, a corré era a única dependente do de cujus . 3. A medida protetiva adunada ao feito pelas autoras, por sua vez, conquanto demonstre que a corré e o de cujus estavam separados de fato por ocasião do falecimento deste, não pode ser considerada prova nova, já que é datada de 2014, ao passo que a ação de consignação em pagamento foi ajuizada em 2020. 4. Nesse sentido, estabelece a Súmula 402/TST, « in verbis» : Sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 5. Ora, o pedido de desarquivamento dos autos criminais, protocolado apenas em 9.12.2020, não dá característica de nova à prova juntada aos autos, posto que aqueles sempre estiveram disponíveis às autoras, já que não protegidos por sigilo. 6. A falta de diligência das autoras em produzir oportunamente a prova, portanto, não é causa de ignorância quanto à sua existência, nem tampouco de impossibilidade de utilização. 7. Dessarte, à míngua da comprovação de qualquer das causas de rescindibilidade da sentença, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no conflito de competência. Reclamação trabalhista. Créditos. Execução de sentença. Óbito do autor. Inclusão no inventário. Competência da justiça comum. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EREsp 1.424.404/SP/STJ e EREsp 1.738.541/RJ/STJ. Agravo de instrumento. Servidor público. Cumprimento de sentença. Habilitação de dependente de pensão por morte. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Execução ajuizada pelo filho único de falecido servidor público estadual. Habilitação da companheira e pensionista do de cujus. Lei 6.858/1980, art. 1º. Divisão igualitária do crédito. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não foram impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Infringência ao CCB/2002, CCB, art. 1.687. Falta de comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Valores não recebidos em vida. Legitimidade dos dependentes previdenciários. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Inventário e partilha. Verbas trabalhistas relacionadas com reclamações trabalhistas já ajuizadas. Legitimidade do herdeiro maior. Mais detalhes

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TRT18 Ação de consignação em pagamento. Falecimento do empregado. Legitimidade passiva. Lei 6.858/1980, art. 1º. CPC/2015, art. 547. Mais detalhes

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Decreto 85.845/1981, art. 1º, e ss (regulamentação)
CPC/1973, art. 1.037 (independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24/11/80).
CPC/2015, art. 666 (independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24/11/80).