Art. 157º
Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO (Ir para)
- Roubo
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.]
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 1º-A - A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º-ARedação anterior (Acrescentado pela Lei 15.181, de 28/07/2025, art. 1º ): [§ 1º-A - A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.]
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:]
I - (Revogado pela Lei 13.654, de 23/04/2018).
Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 4º (revoga o inc. I).Redação anterior: [I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;]
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. V).VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
Lei 15.181, de 28/07/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso VIIIIX - se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso IXX - se a subtração for de arma de fogo.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso XXI - se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Lei 15.517, de 22/09/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso XI)§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
III - se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta:
Lei 15.517, de 22/09/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso III)a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
b) desabastecimento;
c) incêndio;
d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou
e) (VETADO).
§ 2º-B - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 23/01/2020).Latrocínio
§ 3º - Se da violência resulta:
Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).I - (VETADO);
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;]
II - morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.]
Redação anterior (da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.]
Redação anterior (da Lei 8.072/1990, art. 6º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ]
§ 4º - Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o § 4º§ 5º - Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o § 5ºPena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
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