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CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 1º

- Para a administração da Justiça Militar haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª onde haverá duas e na 3ª onde haverá três, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões.

§ 1º - Na Capital Federal, sede da 1ª Região, haverá cinco auditorias, três com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.

§ 2º - As auditorias de jurisdição privativa, quanto aos processos do Exército e as que tiverem Jurisdição cumulativa para os do Exército e da Armada tomarão a denominação da Região Militar respectiva.

§ 3º - Quando mais de uma, na mesma Região, as auditorias serão designadas por ordem numérica, observando se o mesmo respeito das auditorias da Armada.


Art. 2º

- Nas Regiões Militares em que houver uma única auditoria, a sede desta coincidirá com a da Região; nas em que houver mais de uma, a sede da 1ª coincidirá com a da Região; quanto às demais, suas sedes serão determinadas pelo Governo, de acordo com os limites que fixar.


Art. 3º

- As auditorias sediadas na Capital Federal serão de 2ª entrância e, as demais, dos Estados, de 1ª entrância.

Parágrafo único - Além das auditorias referidas, haverá, com sede na Capital Federal, uma de 2ª entrância, denominada [Auditoria de Correição].


Art. 4º

- São órgãos que administram a Justiça Militar:

I - O Supremo Tribunal Militar, em todo o país;

II - Os Conselhos de Justiça e Auditores, nas respectivas Regiões e auditorias.


Art. 5º

- Três são as categorias de conselhos:

a) Conselho Especial de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de oficiais, excetuados os generais;

b) Conselho Permanente de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais;

c) Conselho de Justiça, nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para processo de desertores e de insubmissos.


Art. 6º

- Cada auditoria compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois escreventes, um oficial de justiça e um servente.

Parágrafo único - Em cada auditoria haverá um suplente de auditor e um adjunto de promotor, exceto na auditoria de correição, onde não haverá promotor, advogado nem oficial de justiça.


Art. 7º

- Além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador-geral e um subProcurador-Geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar.

Decreto-lei 8.758, de 21/01/1946, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ao subprocurador compete substituir o Procurador-Geral nas suas faltas e impedimento, bem como nos processos em que ele lhe delegar suas atribuições.]

Redação anterior: [Art. 7º - além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador-geral junto ao Supremo Tribunal Militar.]


Art. 8º

- O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de 11 juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais três escolhidos entre os generais efetivos do Exército, dois entre os oficiais generais da Armada, dois dentre os oficiais generais da Aeronáutica e quatro civis.

Decreto-lei 4.235, de 06/04/1942, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de onze juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos entre os generais efetivos do Exército, três dentre os generais efetivos da Armada e quatro civis.
Parágrafo único - As vagas de ministros togados serão preenchidas da forma seguinte: metade do número de vagas, por brasileiros natos de notória competência jurídica e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinquenta e oito anos de idade, da livre escolha do Presidente da República; e, as restantes, por auditores e Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que tenham mais de trinta e cinco anos de idade e seis, pelo menos, de exercício em seus cargos.]


Art. 9º

- A eleição do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Militar será regulada em seu regimento interno.


Art. 10

- Os Ministros do Supremo Tribunal Militar serão compulsoriamente aposentados aos sessenta e oito anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, sendo-lhes facultada a aposentadoria em razão de serviço público prestado por mais de trinta anos, e definido em lei, dos quais, para os militares, pelo menos, dois no exercício efetivo do cargo.


Art. 11

- Os ministros militares continuarão a pertencer aos respectivos quadros ativos do Exército ou da Armada, se lhes não aplicando a legislação sobre transferência para a Reserva.


Art. 12

- O conselho especial de justiça compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares de patente superior à do acusado ou de sua graduação militar sob a presidência de oficial superior ou general, ou do mais antigo no caso de igualdade de posto. Para esse efeito, o auditor, em presença do promotor e do escrivão, procederá ao sorteio dos juízes.

§ 1º - Quando não for possível a organização do conselho por juízes militares de patente superior à do acusado, poderão dele fazer partes oficiais de igual patente e mais antigos de posto.

§ 2º - Os oficiais generais são excluídos do sorteio atinente à constituição dos conselhos de justiça para julgamento de oficiais até ao posto de capitão ou capitão-tenente inclusive, salvo no caso de falta absoluta de oficiais superiores.

§ 3º - O conselho especial de justiça será constituído para cada processo e se dissolverá logo depois de concluídos seus trabalhos, reunindo-se novamente por convocação do auditor, si sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou alguma diligência ordenada pelo Supremo Tribunal Militar.

No conselho funcionarão, sempre que for possível, os mesmos juízes sorteados, si não houverem sido substituídos na forma da lei.


Art. 13

- além do auditor e de um oficial superior que será o presidente, o conselho permanente de justiça compor-se-á de três oficiais até a patente de capitão ou capitão-tenente.

§ 1º - Os conselhos permanentes de justiça funcionarão, em regra, na sede das auditorias, e a eles irão sendo submetidos os processos ocorrentes; e só funcionarão fora da sede, quando urgente necessidade da justiça o reclamar, mediante requerimento justificado do promotor e deferimento do auditor. Nesse caso, os conselhos compor-se-ão de oficiais da unidade ou estabelecimento a que pertencer o acusado, ou que tiver sua sede no lugar onde o acusado servir.

§ 2º - Esses conselhos permanentes de justiça, uma vês instituídos, funcionarão durante três meses consecutivos.


Art. 14

- Os juízes militares para os conselhos especiais ou permanente de justiça serão sorteados dentre os oficiais do Exército ou da Armada, respectivamente, em serviço ativo e na jurisdição em que estiverem servindo.


Art. 15

- Os conselhos de justiça, de qualquer natureza, que tenham de funcionar na sede da auditoria, constituir-se-ão, em regra, de oficiais que aí servirem, salvo as exceções previstas neste código. Só se recorrerá a oficiais de unidade ou de estabelecimento de parada fora da sede, quando o número de oficiais for insuficiente para a composição do conselho, excetuando-se, porém, os casos de processos referentes à Armada para cujos julgamentos os conselhos funcionarão na sede e com os oficiais que aí servirem.


Art. 16

- Quando o acúmulo de serviço na sede das auditorias privativas do Exército for tal que impossibilite ao auditor e ao promotor de se transportarem para fora dela, o auditor convocará o respectivo suplente e o adjunto de promotor para funcionarem no conselho que se houver de organizar, fora da sede da auditoria. Esse conselho, assim organizado, se dissolverá, uma vês concluídos os processos a ele atribuídos, e que constarão da portaria de convocação do suplente de auditor.

§ 1º - Por acúmulo de serviço, poderá o auditor sortear conselhos extraordinários, que funcionarão na própria sede da auditoria com a intervenção do suplente de auditor e do adjunto de promotor, convocados pelo mesmo auditor. Esses conselhos se dissolverão logo após o julgamento dos processos enumerados na portaria de convocação.

§ 2º - Para qualquer desses dois casos de convocação do conselho, o auditor consultará o Supremo Tribunal Militar que decidirá como for conveniente.


Art. 17

- Por conveniência da disciplina, da ordem pública ou do interesse da Justiça, poderá, excepcionalmente, ser desaforado o processo, mediante representação do órgão do Ministério Público ou do interessado ao Supremo Tribunal Militar, que, depois de ouvir o comandante da Região ou o Diretor-Geral do Pessoal da Armada, conforme o caso, e o auditor da respectiva auditoria, sobre a necessidade da medida reclamada, designará a auditoria em que deva ser julgado o acusado.

Parágrafo único - Por igual motivo poderá o Ministro da Guerra ou da Marinha solicitar a mesma providência, justificando, porém, sua necessidade.

Parágrafo truncada no original fornecido pelo Planalto.


Art. 18

- Os conselhos de justiça nos corpos, formações ou estabelecimentos do Exército, para julgamento de desertores ou de insubmissos, serão constituídos por um capitão, como presidente, e dois oficiais, de preferência de patente inferior à do presidente, sendo relator o que se seguir em graduação ou antiguidade a este. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o conselho.

§ 1º - A esses conselhos que funcionarão por um trimestre, serão submetidos, sucessiva e separadamente, os processos de réus de deserção ou insubmissão que tiverem sido capturados ou se tiverem apresentado.

§ 2º - Os juízes dos conselhos, para os processos crimes de deserção ou de insubmissão, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidades ou chefes de estabelecimento. Os conselhos, para esse fim organizados, funcionarão na unidade ou no estabelecimento em que servir o acusado.

§ 3º - Caso não haja na unidade ou nos estabelecimentos oficiais em número suficiente para a formação do conselho, nos termos deste código, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade ou no estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o conselho, a critério do comandante da Região; para esse efeito o réu será transferido ou mandado adiar a essa unidade ou esse estabelecimento até ser julgado afinal.

§ 4º - Qualquer dos juízes, que funcione em conselho de deserção ou de insubmissão, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses do serviço militar e mediante a necessária justificação.


Art. 19

- De três em três meses, na Capital Federal o Secretário-Geral do Ministério da Guerra e o Diretor-Geral do Pessoal da Armada e, nas Regiões Militares, exceção da primeira os comandantes de Região e o comandante mais graduado de forças de Marinha, si as houver, organizarão relação de todos os oficiais em serviço ativo, com a graduação e a antiguidade de cada um e a designação do lugar onde estiverem servindo, devendo as Diretorias de Armas e Serviços na Capital Federal, fornecer à Secretaria-Geral do Ministério, até o dia dez (10) do último mês, as relações dos oficiais dos Quadros privativos em serviço na referida Capital e nos Estados que integram a 1ª Região. Esta relação será publicada em [Boletim do Exército] quando da alçada da Secretaria-Geral e, no da Região, nas demais Regiões, e remetida ao auditor competente, entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) do último mês do trimestre.

Decreto-lei 3.020, de 01/02/1941 (Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército

§ 1º - Dessa relação serão excluídos os Ministros de Estado, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, Secretário-Geral do Ministério da Guerra, Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Diretor do Pessoal da Armada, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes de Região e de Guarnição e os Oficiais que estiverem servindo em seus gabinetes ou Estados-Maiores, Subdiretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores e alunos das escolas e cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 50 do Decreto-lei 1.735, de 3/11/1939, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado.

Decreto-lei 2.234, de 27/05/1940 (nova redação ao § 1º)

Redação anterior: [§ 1º - Dessa relação serão excluídos os oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefe e Subchefe do Estado-Maior do Exército e da Armada, Inspetores e Diretores de Armas e Serviços e Diretor do Pessoal da Armada, Comandantes de Região, de Divisão e os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ou Estados-Maiores, Subdiretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores, alunos das escolas ou cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 61, do Decreto-lei 432, de 19/03/1938, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado, bem como os comandantes de guarnição.]

§ 2º - Entre os dias 1 e 5 do último mês de cada trimestre, o Auditor, na sede da Auditoria, a portas abertas, presentes os juízes do Conselho Permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de as recolher a uma urna, sorteará os juízes militares para o Conselho Permanente de Justiça a organizar-se.

Lei 2.197, de 05/04/1954, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Entre os dias vinte (20) e vinte e cinco (25) do último mês de cada trimestre, o auditor, na sede da auditoria, a portas abertas, presentes os juízes do conselho permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de os recolher a uma urna, sorteará os juízes militares para o conselho permanente de justiça a organizar-se.]

§ 3º - Nas auditorias mistas, o conselho permanente da Armada só será sorteado, para o mesmo trimestre dos conselhos permanentes do Exército, quando houver processo instaurado em que tenha de funcionar ou quando o interesse da justiça exigir.

§ 4º - Concluído o sorteio do conselho permanente ou especial, seu resultado será imediatamente comunicado pelo auditor à autoridade militar competente, para que esta, fazendo-o publicar em boletim, ordene o comparecimento dos juízes, às treze horas do primeiro dia útil do trimestre a iniciar-se ou do quinto dia útil, respectivamente, a contar da data do sorteio, na sede da auditoria ou no lugar onde tiver de funcionar o mesmo conselho. Do sorteio lavrar-se-á sempre uma ata, em livro próprio, com o respectivo resultado, certificando o escrivão, em cada processo, o sorteio e o compromisso dos juízes.


Art. 20

- Existindo na relação a que se refere o artigo anterior apenas o número exato de oficiais a sortear serão estes considerados como sorteados.

Parágrafo único - No caso de deficiência de oficiais na sede para a composição do conselho, serão sorteados oficiais pertencentes a outra unidade da mesma Região, de preferência a mais próxima; esses oficiais ficarão durante o tempo do conselho adidos à unidade designada pela autoridade competente, no lugar onde tiver de funcionar o conselho para que foram sorteados.


Art. 21

- Si a relação de oficiais não for remetida a tempo, servirá de base para o sorteio a relação anterior. A nova relação, quando enviada, aplicar-se-á aos sorteios subsequentes, dentro do trimestre.

§ 1º - A autoridade competente poderá remeter, ex-officio ou por solicitação do auditor, listas suplementares de oficiais, que no decurso do trimestre se hajam apresentado para servir na Região.

§ 2º - O oficial que tiver servido em um trimestre, ficará isento do sorteio para o trimestre imediato, salvo se não houver, na guarnição, oficiais para constituir o conselho.


Art. 22

- Si não houver, na relação, oficiais em número suficiente para se constituir o conselho, será o acusado processado na Região mais próxima.

Parágrafo único - Na 3ª Região Militar, porém, o processo e o julgamento far-se-ão, sendo possível, em outras auditorias da mesma Região, preferentemente na mais próxima.


Art. 23

- O oficial que estiver funcionando em um conselho não poderá ser sorteado para outro qualquer antes de findos os trabalhos daquele.


Art. 24

- O oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porém, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.).

Decreto-lei 4.225, de 02/04/1942, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - O oficial juiz de conselho permanente fica dispensado das outras funções militares durante todo o tempo de serviço judicial e o dos demais nos dias de sessão.]


Art. 25

- A substituição de oficial, juiz do conselho, só poderá ser feita havendo imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, e mediante requisição aos auditores das Regiões, pelo diretor da arma ou do serviço, na Capital Federal, e pelo Comandante da Região, nos Estados; na Armada, porém, a requisição será sempre pelo Diretor-Geral do Pessoal.

Parágrafo único - Só poderão, entretanto, ser substituídos, no máximo, dois juízes componentes do conselho; caso, porém, se torne mister a substituição de mais juízes, essa requisição será feita ao auditor competente pelo Ministro da Guerra ou da Marinha.


Art. 26

- Se for sorteado algum oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§ 1º - Será também substituído, de modo definitivo, o oficial que for preso ou responder a processo, ou faltar por motivo de demissão do Exército ou da Armada, deserção, licença para tratamento de saúde, transferência para a reserva ou reformado.

§ 2º - Tratando-se de nojo ou gala, o oficial, sorteado em substituição de outro, servirá pelo tempo da falta legal do substituído; no caso de suspeição, porém, substituirá o juiz impedido somente no processo em que a mesma ocorrer.


Art. 27

- No dia em que o oficial faltar à sessão sem causa justificada e participada a tempo, perderá, sua gratificação, descontada à vista da comunicação feita pelo auditor à repartição pagadora competente; no caso de reincidência sofrerá, mediante representação do auditor, além daquele desconto pecuniário, a pena de repreensão em boletim, imposta pela autoridade militar sob cujas ordens estiver servindo, provendo-se, nesse caso, à sua substituição mediante novo sorteio.

Parágrafo único - Si faltar o auditor, sem justa causa, será feito o desconto de sua gratificação, à vista de comunicação dirigida pelo presidente do conselho à repartição pagadora competente; faltando o promotor ou o advogado de ofício, sem motivo justo, a comunicação para o desconto da gratificação será feita pelo auditor.


Art. 28

- No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.

Parágrafo único - Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.


Art. 29

- Os membros do Ministério Público, os juízes e mais funcionários efetivos da Justiça Militar serão nomeados, pelo Presidente da República, na conformidade deste Código.


Art. 30

- O Procurador-Geral será escolhido entre doutores ou bacharéis em direito que tenham, pelo menos, oito anos de prática forense e sejam de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada, e maiores de trinta e cinco e menores de cinquenta e oito anos de idade. É o chefe do Ministério Público e seu representante junto ao Supremo Tribunal Militar.

Decreto-lei 8.758, de 21/01/1946 (Administrativo. Justiça militar. Dá nova, redação ao art. 7º, do Decreto-lei 925, de 2/12/1938)

Art. 31

- Os auditores e advogados de segunda entrância serão nomeados, respectivamente, dentre os auditores e advogados de primeira mediante lista tríplice, organizada em escrutínio secreto, pelo Supremo Tribunal Militar. No caso de empate considera-se classificado o mais antigo na entrância.


Art. 32

- Os promotores de segunda entrância serão nomeados dentre os de primeira na forma estabelecida no artigo anterior.


Art. 33

- As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas:

Lei 2.933, de 31/10/1956, art. 1º (nova redação ao artigo).

I a primeira:

Por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta destes, por advogados de ofício de 1ª entrância;

II a segunda:

Por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta destes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância;

III a terceira:

Por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.

§ 1º - Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente.

§ 2º - Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções.

§ 3º - Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º.

§ 4º - O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º, é de 5 (cinco) anos.

Redação anterior: [Art. 33 - Os auditores de primeira entrância serão nomeados, dois terços dentre os promotores, indicados nos termos do art. 32 e um terço mediante concurso de provas, dentre os bacharéis em direito com três anos de prática forense.]


Art. 34

- Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda a primeira, indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.

Decreto-lei 5.857, de 28/09/1943, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advogados de segunda entrância.

§ 2º - Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois terços.

Redação anterior: [Art. 34 - Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda, também indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.]


Art. 35

- Os advogados de primeira entrância serão nomeados mediante concurso dentre diplomados em direito, na forma do artigo anterior.


Art. 36

- Os concursos para o provimento dos cargos de auditor, promotor e advogado de primeira entrância, serão regulados no regimento interno do Supremo Tribunal Militar e valerão por dois anos.


Art. 37

- Os suplentes de auditor serão nomeados, conforme o caso, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de quatro anos de prática forense, e servirão pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos por igual prazo, ouvido previamente, num e noutro caso, o Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único - No interesse da justiça, o Presidente da República poderá prorrogar por sessenta dias os efeitos da nomeação ou da recondução.


Art. 38

- Os adjuntos de promotor serão nomeados, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de dois anos de prática forense, ouvido o Supremo Tribunal Militar nas mesmas condições dos suplentes de auditor.


Art. 39

- Os escrivães serão nomeados por proposta dos auditores, dentre os escreventes com exercício efetivo nos cartórios das respectivas auditorias.


Art. 40

- Os escreventes e os oficiais de justiça serão nomeados mediante concurso, nas condições do ART 36.


Art. 41

- Os serventes serão nomeados na conformidade da legislação em vigor.


Art. 42

- Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na secretaria do Supremo Tribunal Militar, os documentos seguintes:

a) o respectivo título de nomeação, promoção ou remoção;

b) caderneta ou certificado de serviço militar ou prova de estar isento desse serviço;

c) diploma de bacharel em direito, nos casos em que for exigida essa condição para o exercício do cargo.

Parágrafo único - Tratando-se de promoção ou remoção, a posse se efetuará mediante a simples apresentação do respectivo título e se completará com a comunicação feita, no prazo legal, de haver o funcionário entrado em exercício.


Art. 43

- O compromisso será prestado:

a) pelos ministros do Supremo Tribunal Militar, perante o Tribunal;

b) pelo Procurador-Geral, auditor, suplentes, advogados e secretários perante o presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) pelos promotores e adjuntos de promotores perante o Procurador-Geral;

d) pelos escrivães, escreventes e oficiais de justiça perante os respectivos auditores.


Art. 44

- O prazo para o funcionário tomar posse e entrar em exercício será de 30 dias, a contar do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial ou no Diário da Justiça. Havendo legítimo impedimento, poderá o prazo ser prorrogado por mais quinze dias.

Parágrafo único - Não se verificando a posse ou não entrando o funcionário em exercício, dentro do prazo legal, considera-se automaticamente vago o cargo e de nenhum efeito a nomeação, promoção ou remoção.


Art. 45

- Em caso de remoção, permuta ou promoção não há mister novo compromisso; basta que o funcionário comunique ao presidente do Supremo Tribunal Militar, ao procurador ou ao auditor, conforme o caso, que entrou em exercício.


Art. 46

- Não podem servir conjuntamente, juízes, membros do Ministério Público, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguíneo ou afim da linha ascendente ou descendente e, na colateral, até o terceiro grau.

§ 1º - Quando a incompatibilidade se der com o advogado é este que deve ser substituído.

§ 2º - No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve, ante da posse contra o último nomeado ou contra o menos idoso se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa e se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.


Art. 47

- Os cargos judiciários e os do Ministério Público são incompatíveis entre si, não podendo os auditores exercer quaisquer outros cargos ou funções públicas.

§ 1º - Os promotores só em comissão poderão exercer cargo ou função pública estranhos à justiça militar.

§ 2º - A aceitação de cargo incompatível importa a perda do cargo judiciário ou do Ministério Público e de todas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.


Art. 48

- Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juízo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do Ministério Público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.


Art. 49

- São nulos os atos praticados pelos auditores, membros do Ministério Público e funcionário da justiça depois que se tornarem incompatíveis.


Art. 50

- Considera-se suspeito o juiz que:

a) for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo coirmão do acusado ou do ofendido;

b) for diretamente interessado na decisão da causa;

c) tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objeto da causa;

d) conhecer os fatos por ter funcionado no inquérito ou servido de perito:

e) tiver dado parte oficial do crime, houver deposto ou dever depor como testemunha;

f) for credor ou devedor do acusado ou do ofendido.


Art. 51

- Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.

§ 1º - A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.

§ 2º - A suspeição deve ser declarada ex-officio pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.


Art. 52

- Quando algum juiz for arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juízes do Conselho ou do Supremo Tribunal Militar, conforme a hipótese, e só pode ser arguida nos casos taxativamente previstos nesta lei.

Parágrafo único - Não poderá ser arguida nem aceita a suspeição, quando a parte desacatar, injuriar ou ofender o juiz, com o propósito de a motivar.


Art. 53

- Aos membros do Ministério Público são extensivas as prescrições dos artigos precedentes no que lhes for aplicável.


Art. 54

- Os ministros, auditores, membros do Ministério Público e funcionários auxiliares são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) os ministros militares, mediante convocação do presidente do Supremo Tribunal Militar, por oficiais generais do Exército e da Armada, respectivamente, escolhidos dentre os da lista enviada, de três em três meses, pelos Ministros da Guerra e da Marinha, e os ministros togados por auditores de 2ª entrância, convocados por ordem de antiguidade; a convocação só se fará, porém, se os membros efetivos restantes do Tribunal não constituírem número legal para deliberar;

b) os auditores pelos respectivos suplentes, salvo o auditor corregedor, que será substituído, nos seus impedimentos legais, por um auditor de 2ª entrância, designado para esse fim pelo presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) os juízes do conselho de justiça, permanente ou especial, mediante sorteio, e os de conselho de justiça para os crimes de deserção ou insubmissão, no Exército, mediante nomeação feita pela autoridade competente;

d) o Procurador-Geral, pelo promotor de 2ª entrância mais antigo;

e) os promotores pelos respectivos adjuntos;

f) os advogados de ofício por bacharéis em direito, nomeados interinamente pelo Presidente da República, ou por advogado ad hoc, nomeado pelo auditor, na conformidade deste Código;

g) os escrivães pelos escreventes da respectiva auditoria, e na falta destes, por interinos nomeados pelo Presidente da República, ou ad hoc, nomeados pelo auditor nas condições da alínea anterior;

h) os oficiais de justiça por pessoas nomeadas interinamente pelo Presidente da República, ou ad hoc pelo auditor, nas condições acima estabelecidas.


Art. 55

- Na falta do suplente efetivo será o auditor substituído por um suplente interino, nomeado pelo Presidente da República, ou por um auditor ad hoc, nomeado pelo comandante da Região respectiva, mediante portaria em que se indicarão o processo ou processos em que deva funcionar.

§ 1º - Nas regiões em que, na mesma sede, houver mais de uma auditoria, os auditores, promotores, advogados, escrivães e oficiais de justiça se substituirão reciprocamente nas faltas e impedimentos ocasionais.

§ 2º - Ainda nessas Regiões, poderão o presidente do Supremo Tribunal Militar e o Procurador-Geral, respectivamente, designar o suplente de auditor ou adjunto de promotor, da mesma Região, para substituir o que, por qualquer circunstância, não puder assumir o exercício em sua auditoria.


Art. 56

- Os auditores, os membros do Ministério Público e os serventuários da Justiça Militar devem ter sua residência na sede da respectiva auditoria, não podendo ausentar-se desta, sinão com a devida licença ou permissão e por motivo de serviço.

§ 1º - O auditor e o promotor devem comparecer, nos dias úteis, à sede de suas auditorias, e ai permanecerem quatro horas consecutivas.

§ 2º - Os escrivães e oficiais de justiça são obrigados a permanecer, diariamente, cinco horas consecutivas, em seus cartórios, ou enquanto for necessário ao serviço público, exceto quando ocupados em diligências fora da auditoria.


Art. 57

- As licenças ao Presidente e demais Ministros do Supremo Tribunal Militar e ao Procurador-Geral da Justiça Militar serão concedidas na conformidade da lei.


Art. 58

- São competentes para conceder licenças:

a) o Tribunal aos Ministros e Procurador-Geral;

b) o Presidente do Supremo Tribunal Militar aos auditores, advogados, funcionários da secretaria e da portaria do Tribunal;

c) o Procurador-Geral aos promotores e funcionários da respectiva secretaria;

d) os auditores aos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e serventes.


Art. 59

- As interrupções do exercício, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem de tempo para a antiguidade.


Art. 60

- Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno.

Lei 4.301, de 23/12/1963, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 60 - Os ministros do Supremo Tribunal Militar e o Procurador-Geral terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses de fevereiro e março.]

Parágrafo único - Os demais funcionários terão, durante o ano, direito às seguintes férias, sem interrupção da administração da justiça: os auditores e os promotores 45 dias, os advogados e os escrivães 30 dias, os escreventes, oficiais de justiça e serventes, 15 dias.


Art. 61

- As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.


Art. 62

- Os auditores são juízes vitalícios e inamovíveis; não podem perder seu cargo sinão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei. Não podem ser removidos sinão a pedido, em virtude da promoção ou permuta, ou pelo voto de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Militar, por medida de interesse público.

Parágrafo único - A inamovibilidade assegurada aos auditores não exclui a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenham de servir.


Art. 63

- O Procurador-Geral e os representantes do Ministério Público perderão seus cargos somente em virtude de sentença judiciária ou quando provada falta grave, mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa, mandado instaurar pelo Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único - Essa mesma regra se aplicará, no tocante à perda de cargo dos demais funcionários da Justiça Militar que tiverem mais de dez anos de efetivo exercício no cargo. Se tiverem menos de dez anos de efetivo serviço, não poderão ser destituídos dos seus cargos, sinão por justa causa ou motivo de interesse público.


Art. 64

- É facultado aos juízes, membros do Ministério Público e mais funcionários da Justiça Militar o direito de renunciar à promoção.


Art. 65

- Os juízes e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda de gratificação:

a) quando pronunciados ou condenados, se a condenação não importar a perda do cargo;

b) quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo ou não o reassumirem depois de finda a licença.


Art. 66

- Os juízes, advogados de ofício, escrivães e promotores são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Militar, por intermédio do seu Presidente, e pelo Procurador-Geral:

a) advertência particular;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão do exercício até 30 dias, com perda de gratificação.

Parágrafo único - Essas penas serão aplicadas, não só quando a indisciplina ou ato de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal Militar ou contra qualquer dos seus membros, como também quando cometido pelo promotor contra o Procurador-Geral, sejam quais forem os meios usados.


Art. 67

- O secretário e o pessoal da secretaria e portaria do Supremo Tribunal Militar ficarão sujeitos às penas prescritas no regimento interno do mesmo Tribunal.


Art. 68

- Os escrivães e mais funcionários da Justiça Militar são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelos auditores perante quem servirem:

a) advertência particular ou em portaria;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão até 30 dias, com perda de gratificação.


Art. 69

- Incorrem nas penas estatuídas nos arts. 66 e 68, além da de demissão prevista neste Código, os juízes e funcionários da Justiça Militar, em todos os casos de negligência, falta de cumprimento de dever, irregularidade de conduta, desrespeito ou desatenção ás ordens de seus superiores hierárquicos, descortesia no trato de seus companheiros ou das partes interessadas, no desempenho da função.

Parágrafo único - Estão compreendidas nas faltas referidas neste artigo todas as de caráter administrativo disciplinar previstas no Decreto-lei 1.713, de 28-10-1939, competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionada no citado Decreto-lei.

Decreto-lei 8.913, de 24/01/1946, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 70

- As penalidades estabelecidas neste código para os juízes e funcionários da Justiça Militar serão, quando aplicadas, transcritas nos respectivos assentamentos.


Art. 71

- O juiz ou funcionário, a quem tiver sido imposta pena por falta disciplinar, poderá pedir sua reconsideração ou relevação à própria autoridade que a tiver aplicado.

Parágrafo único - Não é permitido segundo pedido de reconsideração ou relevação de pena disciplinar, pelo mesmo fato que a motivou.


Art. 72

- O advogado nomeado ou constituído que, em petição, arrazoados verbais ou escritos, cotas ou quaisquer papéis forenses, deixar de guardar o respeito devido ao Supremo Tribunal Militar, ao Procurador-Geral, ao Conselho de Justiça ou a qualquer dos juízes sofrerá a pena de suspensão de advocacia no foro militar por um a seis meses, a qual será imposta pelo Supremo Tribunal Militar, ex-officio, ao tomar conhecimento do processo ou mediante representação documentada do ofendido.


Art. 73

- Os auditores, promotores, adjuntos, advogados e suplentes de auditores são obrigados a matricular-se no Supremo Tribunal Militar, dentro de 60 dias, contados da posse, devendo a matrícula conter o nome e a idade do requerente, data da primeira nomeação, posse e exercício, as interrupções e seus motivos.


Art. 74

- Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a) o tempo de férias regulamentares gozadas;

b) o tempo de licença para tratamento de saúde até 12 meses em cada período de seis anos:

c) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar à nova circunscrição judiciária;

d) o tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo ou prestado á Justiça Militar;

e) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo-crime de que absolvido e

f) o tempo de licença especial, na conformidade do Decreto 42, de 15/04/1935.


Art. 75

- A antiguidade, em cada entrância, será regulada pela data da posse, e, se acontecer que essa data seja a mesma para dois ou mais, será mais antigo o que maior tempo de efetivo exercício tiver na entrância, no respectivo quadro. Verificada ainda a igualdade de condições, a preferência caberá ao que maior tempo tiver de efetivo exercício no cargo anterior, de serviço militar, de outro serviço público federal, ou de idade. Na apuração da antiguidade, na entrância, só se tomará em consideração o tempo de serviço aí realmente prestado, descontado todo e qualquer período em que o interessado tenha deixado o exercício do cargo, sejam quais forem os motivos, salvo para o desempenho de comissões próprias do cargo, autorizadas por lei ou regulamento, gozo de férias e de licença especial na conformidade do Decreto 42, de 15/04/1935.


Art. 76

- O Supremo Tribunal Militar organizará, anualmente, e fará publicar no [Diário da Justiça], até 15 de janeiro, a lista de antiguidade dos auditores, promotores e advogados.


Art. 77

- As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

a) a reclamação será apresentada na secretaria, ou posta no correio, dentro de 60 dias, contados da data da publicação da lista no [Diário da Justiça]. Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento, ou em caso contrário, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoável que não excederá de 60 dias;

b) findos os prazos marcados, com as respostas ou sem elas, proferirá o Tribunal sua decisão.


Art. 78

- Os ministros militares e os juízes militares dos conselhos de justiça, sempre que se reunirem, deverão estar fardados.


Art. 79

- Os ministros, auditores, membros do Ministério Público e secretário, os escrivães, oficiais de justiça e contínuos usarão, nas sessões e audiências, vestuários estabelecidos no regimento interno do Tribunal, sendo-lhes facultado também, quando a isso tenham direito, o uso de uniformes dos postos correspondentes, com as respectivas insígnias constantes do plano de uniformes militares.


Art. 80

- No exercício das funções ha recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.


Art. 81

- A competência para os processos referentes aos crimes praticados no território nacional, salvo as exceções estabelecidas neste código, é determinada: 1º, pelo lugar do crime; 2º pelo lugar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo ou for servir o acusado na ocasião do crime.


Art. 82

- Os civis, corréus em crime militar em tempo de paz, respondem no foro comum, salvo si se tratar de delito definido em lei contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares.


Art. 83

- Quando o militar cometer crime militar e crime comum, responderá por aquele no foro militar e por este no foro comum, salvo os casos previstos na lei em vigor.


Art. 84

- Quando o delinquente for acusado de dois ou mais crimes cometidos em lugares diferentes, mas com uma só intenção, será competente para o processo o foro da Região onde houver cometido o crime mais grave. Si os crimes forem da mesma natureza, competente para o processo será o foro que primeiro tomar conhecimento de qualquer deles.


Art. 85

- Para os crimes praticados em país estrangeiro ou a bordo de navio em viagem ou comissão, o foro competente será o da Capital Federal.

§ 1º - Si o navio for obrigado a demorar, por tempo suficiente para se fazer o processo, num porto intermédio que seja sede de auditoria, aí será julgado o acusado se for possível a constituição do respectivo conselho.

§ 2º - Si o crime ocorrer em território estrangeiro limítrofe, será o acusado processado e julgado pela auditoria da fronteira, cuja sede for mas próxima do lugar onde houver sido praticado o delito, e na qual sejam possíveis o processo e julgamento na conformidade deste Código.


Art. 86

- Os militares do Exército e da Armada, que juntamente ou uns contra outros cometerem crime militar, serão julgados por um conselho constituído por oficiais pertencentes à classe da autoridade militar que tiver, em primeiro lugar, sobre ele providenciado.


Art. 87

- A reforma, a transferência para a reserva, a suspensão do exercício das funções, a demissão, a exclusão e a expulsão do serviço militar, reguladas por leis e regulamentos especiais, não extinguem a competência do foro militar para o processo e julgamento dos crimes cometidos ao tempo de atividade no serviço.


Art. 88

- O foro militar é competente para processar e julgar os crimes definidos em lei como militares:

a) os militares em serviço ativo no Exército e na Armada, dos diferentes quadros;

b) os oficiais da 1ª classe da reserva de 1ª linha e os reformados do Exército e da Armada, quando em serviço ou comissão de natureza militar;

c) os oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha do Exército, nos termos do art. 17 do Decreto Legislativo 3.352, de 3/10/1917;

d) os oficiais da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe da reserva do Exército de 1ª linha;

e) os oficiais e praças do Exército de 2ª linha, nos termos do art. 6º do Decreto 13.040, de 29/05/1918;

f) os reservistas do Exército de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funções militares;

g) os sorteados insubmissos;

h) os assemelhados do Exército e da Armada;

i) Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil.

Lei 4.162, de 04/12/1962, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) os civis, nos crimes definidos em lei que atentem contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares;]

j) os oficiais e praças das polícias, quando incorporadas às forças federais;

l) os militares e seus assemelhados quando praticarem crime nos recintos dos tribunais militares ou suas dependências, nos lugares onde estes funcionem, nas auditorias, nos quartéis, navios, aeronaves, embarcações, repartições e estabelecimentos militares e quando em serviço ou comissão de natureza militar, ainda que contra civis;

m) os militares da ativa em crime contra militares também da ativa, ainda que não sejam praticados em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar.


Art. 89

- São assemelhados os indivíduos que, não pertencendo à classe militar, exercem funções de caráter civil ou militar, especificadas em lei ou regulamentos, a bordo de navios de guerra ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quartéis, acampamentos, repartições, lugares e estabelecimentos de natureza e jurisdição militar e sujeitos por isso a preceitos de subordinação e disciplina previstos nas leis e regulamentos disciplinares.


Art. 90

- Nas 1ª e 2ª Regiões, o auditor mais antigo distribuirá o serviço por ele e demais auditores, por ordem de entrada dos processos e observada a mais rigorosa equidade, sem dependência hierárquica.


Art. 91

- Ao Supremo Tribunal Militar compete:

a) processar e julgar originariamente os ministros do mesmo Tribunal, o Procurador-Geral e os oficiais generais do Exército e da Armada, sendo que estes últimos nos crimes militares e de responsabilidade; os juízes, os promotores, advogados de ofício e escrivães, nos crimes de responsabilidade;

b) declarar o oficial do Exército ou da Armada indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos do art. 160, parágrafo único da Constituição da República;

c) processar e julgar petições de habeas corpus, quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária, ou junta de alistamento e sorteio militar;

d) conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos conselhos de justiça;

e) julgar os embargos opostos a seus acórdãos;

f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação.

Lei 5.300, de 19/06/1967, art. 20 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) julgar os conflitos de jurisdição, suscitados entre os conselhos de Justiça Militar;]

g) mandar que se enviem, por cópia, ao auditor ou à autoridade civil, conforme a hipótese, as peças necessárias à formação da culpa, sempre que no julgamento de um processo encontrar indícios de novo crime ou de novo criminoso não processado;

h) remeter ao Procurador-Geral da Justiça Militar ou à autoridade que competente for, para que se proceda na forma da lei, cópia dos documentos, quando, em autos ou papéis submetidos ao exame do Tribunal, descobrir crime de responsabilidade;

i) advertir, censurar, nos acórdãos, os juízes inferiores e mais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever; e suspender-lhes o exercício das funções até trinta dias com perda de gratificação, quando se tratar de omissão ou falta grave;

j) resolver sobre a antiguidade dos auditores, promotores e advogados, organizando anualmente, as respectivas relações, e enviar ao Governo a lista tríplice a que se refere o art. 31 e seguintes, para a nomeação de auditores, promotores e advogados, e para efeito de promoção dos mesmos;

k) elaborar o seu regimento interno e organizar a sua secretaria, bem assim, conceder licença aos seus membros, aos juízes e serventuários que lhe são imediatamente subordinados;

L) conhecer, em grau de recurso, dos processos de oficiais e praças oriundos dos Conselhos de Justiça das polícias militares da União, aos termos da legislação vigente:

m) julgar os recursos de alistamento militar, na forma da legislação em vigor;

n) processar e julgar as revisões criminais de condenações proferidas pela Justiça Militar;

o) consultar, com seu parecer, as questões que lhes forem afetas pelo Presidente da República sobre economia, disciplina, direitos e deveres das forças de terra e mar e classes anexas, e que não se relacionem com assunto que possa vir a ser objeto de decisão do Tribunal;

p) expedir provimento em correição geral ou parcial;

q) eleger seu presidente e vice-presidente.

s) remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos;

Decreto-lei 215, de 27/02/1967, art. 1º (acrescenta a alínea).

t) determinar, por motivo de interesse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa.

Decreto-lei 215, de 27/02/1967, art. 1º (acrescenta a alínea).

Art. 92

- Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réu a pena de trinta anos de prisão, o Supremo Tribunal Militar só funcionará com a presença de, pelo menos, três juízes togados e quatro militares, além do Presidente.


Art. 93

- O Presidente não poderá tomar parte na discussão e votação das questões submetidas à decisão do Tribunal, salvo quando se tratar de matéria de caráter administrativo, em que, além de seu voto, terá o de qualidade no caso de empate.


Art. 94

- Ao Conselho de Justiça, permanente ou especial, compete:

a) processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Supremo Tribunal Militar e dos crimes de deserção de praças e de insubmissão;

b) converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num ou noutro caso, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do conselho ou do auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la conforme as circunstâncias;

c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o Ministério Público sobre a conveniência ou não da concessão;

d) decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;

e) receber as apelações e recursos, salvo o disposto no art. 101, [l], deste Código.

Parágrafo único - Se do inquérito ou durante a fase da formação da culpa ficar apurada a doença mental do indiciado, mediante exame médico-legal, e se essa for anterior à infração e de natureza a dirimir a responsabilidade, o conselho, ouvido o órgão do Ministério Público, declarará irresponsável o mesmo indiciado.


Art. 95

- Ao presidente do conselho de justiça compete:

a) presidir às sessões, propor as questões, apurar e proclamar e vencido:

b) nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador a acusado ausente ou de menor idade:

c) requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funcionários públicos;

d) lavrar auto de flagrante no exercício de suas funções contra os que praticarem delito;

e) prender os que assistirem às sessões com armas proibidas e mandá-los apresentar à autoridade competente.

Parágrafo único - No caso de omissão do presidente do conselho. o ofendido, na hipótese da letra [d] deste artigo, poderá reclamar do Presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo respectivo.


Art. 96

- O presidente do conselho, além do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.


Art. 97

- Qualquer membro do conselho, inclusive o auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências que forem necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.


Art. 98

- O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituído pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.

Parágrafo único - Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juízes.


Art. 99

- As sessões do Conselho far-se-ão em dias úteis mediante convocação do presidente ou do auditor, e só poderão ser adiadas nos casos facultados neste Código por motivo legítimo, comprovado e expresso na ata. A sessão de julgamento, porém, será permanente.


Art. 100

- Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares qualquer que seja sua categoria ou o motivo invocado.


Art. 101

- Ao auditor, além do que lhe é atribuído neste Código, compete:

a) decidir sobre aceitação da denúncia e sobre pedido de arquivamento ou devolução do inquérito, representação, queixa ou documentos;

b) proceder, nos casos de direito e sendo possível, a exame do corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim aos demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho ou no exercício de suas atribuições, nomeando os peritos se necessário for:

c) requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias para o andamento do processo e esclarecimento do fato;

d) proceder, com a assistência do promotor e do escrivão, em ato público, ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir em Conselho;

e) comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho, e as do Supremo Tribunal Militar em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento;

f) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear as testemunhas:

g) servir de relator nos conselhos de justiça, redigir as sentenças e as decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de três dias;

h) processar e julgar as justificações que lhe forem requeridas para percepção de montepio e isenção do serviço militar;

i) advertir, censurar, suspender, até 30 dias, com perda de gratificação, ou promover a demissão, observados os preceitos legais, os funcionários nomeados por sua indicação;

j) expedir qualquer alvará, mandado de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercício de suas próprias funções;

l) receber a apelação ou os recursos de decisões do Conselho, quando este já houver encerrado a sessão em que se houver proferido a sentença ou a decisão;

m) decretar a prisão preventiva no caso do § 3º do art. 156 deste Código;

n) convocar, nos casos da lei, o suplente de auditor e o adjunto de promotor;

o) remeter até 31/01/cada ano, à auditoria de correição, os autos dos processos findos;

p) apresentar ao presidente do Supremo Tribunal Militar, até fins de fevereiro, de cada ano, um relatório da Administração da justiça na auditoria e referente ao ano anterior;

q) fazer a polícia da respectiva auditoria e mandar lavrar auto de flagrante contra os que delinquirem;

r) comunicar trimestralmente ao comandante da Região, ao Secretário-Geral do Ministério da Guerra (e este ao comando da 1ª R. M.) e ao Diretor-Geral do Pessoal da Armada o movimento da auditoria, especificando quais os réus presos, soltos e reveis, as datas da prisão e de entrada do processo em cartório, bem como quais os processos que não lhe foram restituídos por tais autoridades.


Art. 102

- Ao Procurador-Geral, além do que se acha estatuído neste código, incumbe:

a) superintender todo o serviço do Ministério Público, expedir ordens e instruções aos promotores para o desempenho regular, e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais serventuários da justiça:

b) oficiar nos recursos interpostos pelos promotores e submetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Militar, e naqueles em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua audiência;

c) requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

d) denunciar e acusar os réus nos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, e promover a cassação de patente nos casos em que o oficial se torne indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da Constituição;

e) designar qualquer representante do Ministério Público para, mesmo fora de sua região, proceder a diligências e promover inquéritos, conforme aconselharem os interesses da justiça:

f) propor a nomeação dos adjuntos interinos de promotor:

g) apresentar, anualmente, até o mês de abril, aos Ministros da Guerra e da Marinha, um relatório estatístico criminal com as sugestões que julgar necessárias ao interesse da justiça;

h) advertir, censurar ou suspender até 30 dias os promotores, adjuntos e funcionários da procuradoria, por faltas e omissões no cumprimento do dever.

i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria-Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porém, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra [d] do artigo.

Decreto-lei 4.023, de 15/01/1942, art. 1º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - O Procurador-Geral terá assento no Tribunal, podendo tomar parte, sem direito de voto, na discussão dos assuntos da competência do Tribunal, em qualquer momento, antes, porém, de iniciada a votação.


Art. 103

- Ao promotor incumbe:

a) solicitar à autoridade militar competente inquérito policial, desde que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento indício de outro crime;

b) denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento, promover todos os termos da acusação;

c) aditar a denúncia nos casos de direito;

d) arrolar testemunhas além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de tres, quando o interesse da justiça o exigir;

e) acusar os criminosos, promover sua prisão e execução das sentenças;

f) interpor os recursos legais;

g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar: (Redação dada pelo Decreto-lei 4.023/1942)

Decreto-lei 4.023, de 15/01/1942, art. 2º (hova redação a alínea).

I) dá decisão de não recebimento da denúncia;

II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;

III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e 4.023/1942)

IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.

Redação anterior: [g) recorrer obrigatoriamente para o Supremo Tribunal Militar das decisões de não recebimento da denúncia e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentes ou justificativas, ou quando se tratar de crimes funcionais ou de homicídio;]

h) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

i) funcionar, obrigatoriamente, nas justificações para percepção de montepio e meio soldo e isenção do serviço militar;

j) organizar e remeter, até 31 de janeiro, ao Procurador-Geral a estatística criminal de sua promotoria durante o ano anterior e, trimestralmente, comunicar ao Secretário-Geral do Ministério da Guerra na Capital Federal, ao Comandante da Região e ao Diretor-Geral do Pessoal da Armada a sua impressão sobre a criminalidade e falhas dos inquéritos e processos com os esclarecimentos que julgar necessários;

l) cumprir as determinações e instruções do Procurador-Geral, relativas ao exercício das suas funções, e solicitar àquele os necessários esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos:

m) requerer, em qualquer fase do processo e nos termos deste código, a prisão preventiva dos imputados;

n) emitir parecer nas questões de direito criminal, que lhe forem submetidas pelo comando da Região ou pelo da Guarnição quando esta for sede de auditoria,

o) pedir o arquivamento do inquérito quando não houver crime a punir, ou a sua restituição à autoridade militar competente quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos do art. 190.


Art. 104

- Aos suplentes e aos adjuntos compete substituir, respectivamente. os auditores e os promotores, quando convocados na conformidade deste Código.


Art. 105

- Ao advogado de ofício incumbe:

a) patrocinar, nos termos deste código, as causas em que forem acusadas praças no foro militar;

b) servir de advogado ou curador nos casos de direito;

c) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos em que a lei o permite:

d) requerer, por intermédio do auditor ou do conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado:

e) recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão.


Art. 106

- Ao escrivão incumbe:

a) escrever em forma legal e de modo legível ou dactilografar os processos, mandados, precatórias, depoimentos, cartas de guia e mais atos próprios do seu ofício;

b) passar procuração apud acta;

c) dar, mediante despacho do auditor, certidões verbo ad verbum ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assuntos secretos;

d) ler o expediente e os autos nas sessões do conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva, que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;

e) fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor e das decisões do conselho;

f) acompanhar o auditor nas diligências do seu ofício;

g) arquivar os livros e papéis para deles dar conta a todo tempo;

h) ter em dia a relação de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão a seu cargo;

i) reunir os dados necessários ao relatório anual do auditor e fazer a correspondência administrativa da auditoria;

j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos ao conselho e outros quaisquer autos e documentos existentes na auditoria;

l) rubricar os termos, atos e folhas de autos;

m) organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do réu, por ordem alfabética, espécie e número do processo e datas da entrada e remessa;

n) providenciar sobre o registo, em livro próprio das sentenças e decisões do conselho;

o) anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;

p) de seis em seis meses fornecer ao auditor, para os fins de direito, a relação de todos os processos que se acharem parados em cartório.


Art. 107

- Ao escrevente incumbe auxiliar o escrivão, podendo ser encarregado de todo o serviço do cartório inclusive escrever ou dactilografar os depoimentos de testemunhas e os termos dos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão que os subscreverá.

Parágrafo único - Quando o depoimento de testemunha for dactilografado, o auditor rubricará todas as páginas do depoimento.


Art. 108

- Aos oficiais de justiça incumbe:

a) fazer, na conformidade deste código, as citações ordenadas;

b) executar as ordens do auditor e do presidente do conselho, em matéria de serviço:

c) apregoar a abertura e o encerramento das sessões do conselho;

d) auxiliar o serviço nas auditorias;

e) fazer a chamada dos acusados e testemunhas.


Art. 109

- Ao servente incumbe zelar pelo asseio e conservação dos móveis da auditoria e pela limpeza das dependências internas da mesma.


Art. 110

- As atribuições do secretário e do subsecretário do Supremo Tribunal Militar serão reguladas no regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno regulará também as atribuições e serviços da secretaria e portaria do Tribunal.


Art. 111

- Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o Ministério Público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.


Art. 112

- Quando o conflito de jurisdição ocorrer entre conselhos de Justiça Militar, será resolvido pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

§ 1º - Tratando-se de conflito negativo de jurisdição, o conselho que, por último, se houver declarado também incompetente para conhecer da causa, remeterá desde logo, por intermédio do auditor, à Secretaria do Supremo. Tribunal Militar, os autos do processo em que tiver ocorrido o conflito.

§ 2º - Distribuido o feito, o relator dará vista ao Procurador-Geral para dizer de direito, seguindo-se o julgamento na forma do § 5º.

§ 3º - Se se tratar de conflito de jurisdição positivo, distribuído o feito, o relator ou o Tribunal poderá ordenar, desde logo, se o julgar conveniente, que os autos do processo, em que se tiver suscitado o conflito, sejam requisitados e presentes à sessão do julgamento.

§ 4º - Caso não seja julgada necessária a requisição dos autos ou quaisquer informações ou diligências, distribuído o feito. o relator ordenará imediatamente que seja sustado o andamento do processo em causa até a decisão do conflito.

§ 5º - Recebidas as informações ou sem elas, se não houverem sido requisitadas, o Tribunal, ouvido o Procurador-Geral e a exposição verbal do relator, decidirá o conflito até à sessão seguinte, salvo se a instrução do feito depender de diligências.

§ 6º - Lavrado o acórdão, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remeterá o secretário cópia dele a cada um dos conselhos em conflito, e, no caso em que tenham sido remetidos os autos ao Tribunal, os enviará sem demora ao conselho julgado competente.