Art. 2º
- A alínea g do artigo 103 do mesmo Decreto-lei 925, de 2 de dezembro da 1938, passa a vigorar com a redação seguinte:
Decreto-lei 925/1938, art. 103 - [...].
g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:
I) dá decisão de não recebimento da denúncia;
II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;
III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e
IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.
Rio de Janeiro, 15/01/1942, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas - Eurico G. Dutra.
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