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CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 42

- Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na secretaria do Supremo Tribunal Militar, os documentos seguintes:

a) o respectivo título de nomeação, promoção ou remoção;

b) caderneta ou certificado de serviço militar ou prova de estar isento desse serviço;

c) diploma de bacharel em direito, nos casos em que for exigida essa condição para o exercício do cargo.

Parágrafo único - Tratando-se de promoção ou remoção, a posse se efetuará mediante a simples apresentação do respectivo título e se completará com a comunicação feita, no prazo legal, de haver o funcionário entrado em exercício.


Art. 43

- O compromisso será prestado:

a) pelos ministros do Supremo Tribunal Militar, perante o Tribunal;

b) pelo Procurador-Geral, auditor, suplentes, advogados e secretários perante o presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) pelos promotores e adjuntos de promotores perante o Procurador-Geral;

d) pelos escrivães, escreventes e oficiais de justiça perante os respectivos auditores.


Art. 44

- O prazo para o funcionário tomar posse e entrar em exercício será de 30 dias, a contar do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial ou no Diário da Justiça. Havendo legítimo impedimento, poderá o prazo ser prorrogado por mais quinze dias.

Parágrafo único - Não se verificando a posse ou não entrando o funcionário em exercício, dentro do prazo legal, considera-se automaticamente vago o cargo e de nenhum efeito a nomeação, promoção ou remoção.


Art. 45

- Em caso de remoção, permuta ou promoção não há mister novo compromisso; basta que o funcionário comunique ao presidente do Supremo Tribunal Militar, ao procurador ou ao auditor, conforme o caso, que entrou em exercício.