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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: contrato nao concluido sentenca com mesmo efeito

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Doc. 189.8968.6512.1551

301 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, DE PARTE A PARTE, CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO CDC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO EM VIGOR QUE NÃO IMPLICA, NATURALMENTE E POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COMO DEDUZIDA PELO CONSUMIDOR. AUTOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE JUROS EM PATAMARES QUE INDICA COMO SENDO EXCESSIVOS - INDEVIDA REDUÇÃO DOS JUROS AOS ÍNDICES DE MERCADO, LEGAIS, OU MESMO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDOS - ADEQUADA EXIGÊNCIA DE JUROS NO PATAMAR FIXADO, EXATAMENTE COMO CONTRATADOS LIVREMENTE ENTRE AS PARTES - CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO REFLETE APENAS OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS DA RELAÇÃO DESENVOLVIDA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS EM TAIS CONTRATOS, EXATAMENTE COMO NO CASO INDICADO NOS AUTOS - LEI 10.931/2004, art. 28, §1º, I - PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. TARIFA DE CADASTRO - EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, NOS MOLDES DO ART. 543-"C», DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, POR FORÇA DO ENFRENTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.331/RS - PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA, DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, COM EFETIVA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP (TEMA 958) - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS - INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA COMO LANÇADA AO FEITO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM RELAÇÃO A TAL ASPECTO. SEGURO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO CONTRANTE, SEJA DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAR SEM COBERTURA SECURITÁRIA, SEJA DE EXERCER SUA ESCOLHA DENTRE AS OPERADORAS DE SEGURO EXISTENTES E EM ATUAÇÃO NO MERCADO, ASSIM DEFININDO QUAL PRESTARIA O SERVIÇO - VENDA CASADA QUE RESULTOU CONFIGURADA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972) - INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA NESSE TOCANTE PROFERIDA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. BANCO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - VALIDADE DE SUA COBRANÇA DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, INCLUSIVE COM A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP (TEMA 958) - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU DEMONSTRADA NA FASE INSTRUTÓRIA DOS AUTOS - MONTANTE COBRADO QUE DEVE SER ALVO DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 103.1674.7571.1100

302 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Ação cominatória cumulada com pedido de compensação por danos morais. Plano de saúde firmado em 1992. Recusa de cobertura de gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução de estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e não com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do contrato. Acórdão que julgou improcedentes os pedidos com base na necessidade de manutenção da equivalência das prestações contratuais. Extensão da cláusula genérica relativa à cobertura de 'cirurgias gastroenterológicas' para a presente hipótese. CDC. Aplicação. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.656/98. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 51.

«... III. Da cobertura contratual em face de novos procedimentos médicos. Alegação de violação ao CDC, art. 6º, VI, CDC, art. 39, IV, CDC, art. 47 e CDC, art. 51, IV, § 1º, II e III. De início, não se afigura sustentável a afirmação contida no acórdão recorrido segundo a qual o CDC não seria aplicável à controvérsia (fls. 262), afirmação essa que serviu de antecedente a uma aplicação incondicional do princípio da equivalência das prestações como fundamento para a i... ()

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Doc. 298.2810.0237.8284

303 - TST. I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST. Diante da possível má-aplicação da OJT 56 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST . Na minuta de agravo de instrumento, o autor sustenta que o recurso de revista merece processamento, tendo em vista que sua pretensão não visa a qualquer reparação financeira relacionada a período anterior ao seu efetivo retorno, mas sim ao seu correto enquadramento em função ou em nível salarial equivalente ao que deveria ocupar em relação aos trabalhadores que permaneceram na ativa, a partir de sua anistia, nos exatos termos contidos na decisão judicial proferida nos autos do MS 7.200/DF. Assim, diante da possível má-aplicação da OJT 56 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA READMISSÃO DO RECLAMANTE NA PETROBRAS, COM BASE NA LEI DA ANISTIA, APÓS A EXTINÇÃO DA INTERBRAS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1/TST. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento incorreto do autor quando da readmissão pela Petrobras, com base na Lei da Anistia. Considerou aplicáveis à hipótese a Lei 8.878/94, art. 6º, que veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, bem como a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST. 2. Da análise detalhada do v. acórdão regional, infere-se que o pedido formulado na presente ação se relaciona à obrigação de enquadrar o empregado, após a readmissão, no mesmo nível que ocupava antes de sua demissão, com observância da evolução salarial pertinente, como determina, a propósito, o art. 2º da Lei da Anistia. 3. a Lei 8.878/94, art. 6º não inviabiliza a pretensão, já que o que se busca nesta ação, reitere-se, é a recomposição da remuneração do autor após a readmissão e as diferenças salariais, em razão do seu incorreto enquadramento. 4. Nesse aspecto, é importante consignar que a SDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese da Lei 8.878/94, art. 6º, juntamente com o disposto na OJ-T 56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, de modo que « ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". 5. Desse modo, ao empregado anistiado assiste o direito de pleitear os reajustes salariais e as promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando a mesma função do anistiado, como se em atividade estivesse, sem que isso implicasse conferir efeitos financeiros pretéritos à remuneração. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da OJT 56 da SBDI-1 do TST e provido.

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Doc. 250.6020.1570.9967

304 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Indenização. Ausência de violação do art 1.022 do CPC/2015. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a sentença foi a quo mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 35.334.084,40 (trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil, oitenta e quatro reais e quarenta centavos). II - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do CPC/2015, art. 1.022, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido nã... ()

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Doc. 231.0260.9700.7102

305 - STJ. Processual civil. Direito civil. Obrigações. Locação de imóvel. Renovação de contrato. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação renovatória de locação, objetivando a renovação de relação originada de contrato de locação celebrado em 16/5/1996. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do STJ e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, a... ()

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Doc. 137.0451.3000.2200

306 - STJ. Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity». Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.

«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática» na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. A sentença consignou: Contestando a ré, às f... ()

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Doc. 802.4464.1052.7529

307 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que « Como forma de preservação do interesse público (eis que a Recorrente é empresa de economia mista que compõe a administração pública indireta), outro caminho não resta senão o acatamento da Teoria do Superamento da Personalidade da Pessoa Jurídica da primeira Reclamada"; «Assim, na eventualidade de manutenção da responsabilidade, sem dúvidas essa tem que ser de terceiro grau". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT aplicou sua própria OJ 18 que dispõe que « É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. «. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, consta do acórdão do TRT na parte que manteve a sentença por seus próprios fundamentos (rito sumaríssimo) que « a segunda reclamada falhou na ampla fiscalização conferida pela Lei 8.666/1993 e pelo contrato de prestação de serviços, pois não tomou as providências necessárias à correção dos descumprimentos contratuais e legais cometidos pela empresa prestadora de serviços. Para atingir esse desiderato, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a administração contratante, a cada pagamento efetivado, deve exigir, no mínimo, a comprovação da regularidade da contratada com o FGTS e INSS"; «Observo, nesse aspecto, que não houve juntada das certidões negativas de débitos perante a Seguridade Social ou com o Sistema do FGTS por ocasião de cada repasse efetuado pela contratante. Saliento, ainda, que a empresa contratante, ora segunda reclamada, não fez prova da garantia exigida da primeira reclamada e de que tenha efetuado retenção de crédito para a regularização fiscal e trabalhista. Observo, nesse aspecto, que a prova testemunhal produzida não substitui a prova documental, imprescindível para comprovação de que a terceira reclamada adotou as cautelas legais na seleção da empresa contratada e na fiscalização da execução do contrato «. O TRT foi categórico ao afirmar que « Não há, de fato, prova nos autos que demonstre a efetiva fiscalização, por parte da 3ª ré, quanto às obrigações objeto da condenação, ao longo do contrato «. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 220.6301.2162.7756

308 - STJ. agravo em recurso especial. Ausência de violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Prescrição. Anulação de termo de aditamento de contrato de concessão de exploração de malha rodoviária. Termo inicial. Fim da vigência do contrato administrativo. Precedentes. Controle jurisdicional das decisões do Tribunal de Contas. Possibilidade. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. Incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284 do STF. Preclusão consumativa. Anulação de aditivo contratual. Desequilíbrio financeiro. Possibilidade. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do termo aditivo e modificativo (TAM) 14/2006 do contrato de concessão 011/CR/2000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Conchal, São Carlos, Itapira, Mogi-Mirim, Limeira, Piracicaba, Araras, Rio Claro e Porto Ferreira, abrangendo execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados, de apoio aos serviços não delegados e complementares, proposta pelo Estado de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços Públicos De... ()

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Doc. 739.1736.6045.9768

309 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS INADIMPLIDAS. EMBARGOS À MONITÓRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. TÍTULO VÁLIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. 1.

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios, consolidando-se o mandado monitório, transformando-o em título executivo judicial. 2. Direito de defesa do devedor que é respaldado através de Embargos à Ação Monitória e admite-se matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum nos termos do art. 702, §1º do Código Processual Civil. 3. Em seus embargos monitórios, o recorrente afirma, basicamente, que o embargado não apre... ()

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Doc. 727.0662.8676.1748

310 - TJSP. Apelação - Cédula de crédito bancário - Ação revisional c/c repetição de indébito - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos, para declarar a nulidade da contratação do seguro e condenar o réu à restituição do valor de R$ 568,52 - Parcial reforma, com a limitação dos juros remuneratórios segundo as contemporâneas taxas médias de mercado e determinação de restituição simples da diferença cobrada pela instituição financeira; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Manutenção da disciplina das verbas da sucumbência estabelecida em primeiro grau. 1. Princípio da dialeticidade - Peça recursal que, bem ou mal, atende ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Taxa de juros remuneratórios - Taxas contratadas superando uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios, nos termos do julgamento de procedimentos repetitivos de que é paradigma o REsp. Acórdão/STJ (Tema 27). Sentença reformada nessa passagem. 3. Tarifa de cadastro - Legitimidade. Posição sedimentada na jurisprudência, como se vê do enunciado da Súmula 566/STJ. Orientação no sentido de que a cobrança de tal tarifa é legítima, a não ser que o mutuário já seja cliente da instituição financeira (do que não cogita a petição inicial). 4. Registro do contrato - REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Documento demonstrando o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames, que consubstancia meio para o registro no órgão de trânsito, nos termos da explanação contida no endereço eletrônico do Detran/SP. Legitimidade da cobrança. 5. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos, conquanto celebrado o contrato após o prazo de modulação estabelecido no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ. Hipótese em que não se enxerga infração ao princípio da boa-fé objetiva, embora tenham os juros remuneratórios pactuados superado pouco mais que uma vez e meia a taxa média de mercado. 6. Honorários de sucumbência - Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pela autora, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do CPC, art. 85, § 2º, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação

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Doc. 700.7175.1720.0622

311 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Cartão de crédito Consignado. Empréstimo pessoal. Descontos debitados em contracheque. Repetição de indébito. Falha na prestação do serviço. Revisão do contrato com a conversão para contrato de empréstimo consignado. Ação de conhecimento com pedido de suspensão dos efeitos do contrato firmado, com repetição de indébito, restrição aos juros e acessórios acima dos limites legais inerentes ao empréstimo consignado, e reconhecimento de abusividade nas cobranças. Consumidora que afirma ter pretendido obter apenas empréstimo consignado vindo a se surpreender, contudo, quando se deparou com a cobrança daquelas rubricas inerentes ao cartão de crédito, o que viria a aumentar injustamente o seu saldo devedor. Alegada ausência de informação clara e falta de transparência quanto à verdadeira relação firmada entre as partes. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Não lhe assiste razão. O que se observa é que a autora, através da presente ação, manifesta mero arrependimento quanto à contratação do plástico, mas sem se desincumbir de seu ônus probatório demonstrando que ocorreu vício de consentimento, a pretexto de que não sabia o que contratara, limitando-se a afirmar, com muitas palavras, que, «... somente ocorreu o tele saque, e não a realização de compras...», além de reafirmar na sequência que «... jamais concordou com os juros de cartão de crédito aplicados no caso em tela», o que é desmentido por sua assinatura do contrato. Releva destacar que já em sua exordial a autora deduzira que «A instituição financeira Ré simplesmente vem descontando o pagamento mínimo de um cartão de crédito, direto no contracheque da parte Autora», concluindo que «É claro e evidente que a dívida se eterniza dessa maneira», e ainda que, «... pessoa leiga e vulnerável, por certo não possui o conhecimento necessário para identificar as nuances entre o negócio pretendido e o efetivamente realizado, tendo depositado sua confiança no preposto do réu responsável pela contratação". Observe-se, ainda, que ela afirmou na mesma peça, que, «Do conjunto probatório, infere-se que o autor foi de certa forma ludibriado na realização do negócio jurídico, porquanto o réu lhe ofereceu uma espécie de empréstimo efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cuja onerosidade excessiva ao consumidor restou evidente". Consigne-se em resposta que, em regra, a dívida que se eterniza é a dívida que não é paga. Lado outro, nada há relativamente à alegada venda casada. O que a autora fez foi aderir ao contrato de cartão de crédito consignado. Apenas isso. E, na ação, ela não aponta os valores obtidos a título de empréstimo, a fórmula de pagamento (parcelas avençadas) para a quitação do contrato, o que pagou, se quitou empréstimos, enfim, só questiona o cartão de crédito e postula indevida indenização por danos morais. Aliás, ressoa o fato de que nenhuma das partes especificou melhor o empréstimo em questão, tendo o apelado aduzido em resumo que, se a apelante não quisesse o uso do cartão, «ou de fato não tivesse solicitado, bastaria não utilizar bem como realizar o cancelamento administrativamente, o que evidentemente não fez», e ainda que «... para se debater que a parte Apelante não vem sendo debitada do valor lançado em folha como reserva de margem», bastaria que ela trouxesse aos autos «... o extrato comprovando o valor de INSS», aqui referindo-se à fonte pagadora dos benefícios creditado em conta, «de onde em simples cálculo aritmético se comprovará a ausência de desconto". É massivo o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que em casos como o de que ora se cuida, quando se constata clara deficiência de informação, em nítida violação da mens legis da legislação consumerista (Lei 8.078/1990) , disso resulta a identificação do chamado vício de consentimento derivado da percepção defeituosa do consumidor (considerado o homo medius) sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado. Continuando, vê-se que a autora pretende que a sua dívida cresça enormemente, enquanto o réu se limita aos descontos mensais, que, aliás, também aumentam, não observando que há pagamento mínimo mediante desconto em contracheque, o que acontece ao longo dos anos conforme a contratação, e que ocorreu de maneira informada e consentida. De fato, houve real manifestação de vontade das partes, verificando-se que a apelante aderiu ao vínculo pretensamente controvertido, munida de todas as informações, não bastasse a clareza do tipo de contrato firmado. Dessa forma, correta a sentença, tendo o juiz bem apreciado a prova constante dos autos - na verdade, melhor se diria a ausência de provas, cujo ônus cabia à parte autora - nos termos do CPC, art. 371, haja vista que a autora teve plena ciência das condições previstas no referido contrato, não havendo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que não prosperou a sua tese de vício de informação/consentimento, à mingua de qualquer suporte probatório. Inteligência do art. 373, I do CPC e do Enunciado 330 da súmula do TJRJ. Dessa forma, conclui-se a ausência de qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não havendo, portanto, que se falar em falha do serviço, inexigibilidade da dívida e muito menos em compensação por dano moral. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento

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Doc. 110.3057.0936.3043

312 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE PLR - MULTA DO CLT, art. 477 - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no que tange às diferenças de PLR e à multa do CLT, art. 477, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as referidas questões não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor, de R$ 37.481,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 126/TST e Súmula 333/TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT concluiu que houve falha na fiscalização por parte da Petrobras, em face do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte das Prestadoras de Serviços, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas. Com efeito, em nenhum momento o Regional pontua de que forma ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização da Entidade Pública no caso concreto, situando as alegações do TRT no campo das meras suposições. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista da Petrobras provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 461/TST - PROVIMENTO. 1. Segundo o disposto na Súmula 461/TST, «é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II)". 2. No presente caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças que lhe seriam devidas, contrariando, assim, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior na forma da Súmula 461/TST. 3. Nesses termos, reconhecida a transcendência política e a contrariedade à Súmula 461/TST, impõe-se o provimento do recurso de revista, para, reconhecendo que o ônus da prova acerca da regularidade do recolhimento do FGTS competia ao Empregador, condenar as Reclamadas ao pagamento de eventuais diferenças dos depósitos do FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença. Recurso de revista do Reclamante provido .

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Doc. 799.6922.6302.5645

313 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1)

Malgrado se cogite de a possibilidade de existência de cláusula expressa inserta no instrumento do contrato objeto da lide, dispondo acerca da necessidade de que o cancelamento da matrícula junto à empresa demandada fosse formalizado em suas dependências físicas, certo é que restou incontroverso o fato, posto que não impugnado especificamente, de que a postulante, nos dias 31/07/2020 e 14/09/2020, manifestou sua vontade de rescindir o ajuste firmado pelos litigantes, através de mensagem... ()

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Doc. 932.5582.9758.1691

314 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula 331/TST, IV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que « agiu acertadamente o D. Juízo da primeira instância, ao reconhecer e fixar a jornada de trabalho do autor como sendo: das 6h às 23h, sendo 8 horas de viagem até o Guarujá, com uma hora de intervalo intrajornada; duas horas de descarregamento e 8 horas de viagem de volta, com mais uma hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal.» Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que, «ao comparar as informações contidas nos extratos bancários apresentados pelo trabalhador (fls. 34-68) com os respectivos demonstrativos de pagamento encartados pela ré, conclui-se que os valores constantes destes últimos eram, sem qualquer dúvida, inferiores aos efetivamente depositados pelo empregador em favor do laborista. A título de exemplo, constata-se que no mês de maio/2015 (extrato de fl. 40), o autor recebeu, a título de salário, o importe de R$3.905,03, sendo certo, entretanto, que o recibo de pagamento de pagamento desse mesmo mês revela que lhe foi pago a título de salário, horas extras e reflexos das horas extras em DSRs o total bruto de R$ 2.670,30 (recibo de pagamento de salário de f1.210). Constata-se, ainda, que em julho/2015, houve o crédito, na conta corrente do reclamante, dos seguintes valores: R$1.645,35 (dia 1/7 - crédito de salário), R$699,12 (em 10/7 - -crédito de salário) e, finalmente, de R$600,00 (20/7 - adiantamento de salário), totalizando R$2.944,47 (fl. 46) e, do mesmo modo, o demonstrativo de pagamento de salário do mês 7/2015 (fl. 212) demonstra o pagamento de apenas R$ 2.608,83 sob a rubrica «Total de Vencimentos". A Corte Regional concluiu, assim, que foi devidamente demonstrado pelo reclamante o pagamento de valores não compatibilizados. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que não houve pagamento de salário extrafolha, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Cumpre ressaltar que o Regional não decidiu a matéria com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas, sim, dirimiu a controvérsia, interpretando a prova produzida nos autos, de modo que nãocomo reconhecer violação dos artigos. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373). Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 1 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do CCB, art. 730 e da Lei 11.422/2007, art. 2º. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no Lei 6.019/1974, art. 5º-A. 2 - Os fatores a determinar se a relação contratual se trata ou não de terceirização de serviços - e, portanto, se enseja responsabilidade subsidiária - são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. 3- No caso concreto, conforme consta do trecho acórdão regional transcrito pela parte, o TRT verificou que «a ficha cadastral da segunda reclamada (Sucocitrico Cutrale Ltda. - fl. 80-82) demonstra que ela detém como objeto social a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos administração da infra-estrutura portuária aluguel de imóveis próprios, sendo certo, ainda, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fis. 110-145) aponta que caberia à empresa transportadora fazer o transporte não só do produto já acabado da tomadora, mas sim da matéria-prima, produto intermediário, insumos agrícolas, produtos químicos, combustíveis, material de embalagem, frutas in natura para o comércio externo e mudas de plantas .» 4- Concluiu que resultou demonstrado «[...] que o transporte dos produtos realizados pela primeira ré à segunda demanda consistia em parte indissociável do seu processo produtivo, a ponto de a tomadora ter firmado com a primeira reclamada contratos sucessivos de prestação de serviços para tal fim.» A Corte Regional assentou, ainda, que « o contrato social da segunda reclamada (fis. fl. 80-82) aliado ao objeto do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora (fls. 110-145) revela, sem qualquer esforço, que a segunda demandada tem como objeto social diversas atividades, sendo certo que, dentre eles, se insere o transporte dos produtos necessários para a implementação do seu produto final que, de modo que a prestação de serviços do reclamante, como motorista da primeira ré, atuando no transporte dos produtos necessários para a implementação do objetivo econômico da tomadora, repercutiu diretamente em suas atividades essenciais . 5- Nada obstante reconheça a existência de contração de transportes de mercadorias entre as reclamadas, o TRT concluiu que houve terceirização de serviços a partir da premissa segundo a qual, em suma, os serviços de transportes contratados são necessários para consecução das atividades essenciais da «tomadora de serviços". Por conseguinte, o TRT concluiu que ficou demonstrada a ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela «tomadora de serviços". 7- Sucede, contudo, que o acórdão regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante à contratante, ora agravante. 8 - No caso concreto, a delimitação constante no trecho transcrito é de que o TRT aplicou a Súmula 331/TST, IV em típico contrato de transporte firmado em relação comercial. Diante dos elementos acima narrados, não há, portanto, configuração de relação de terceirização de serviços. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 681.9398.9059.6486

315 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE VERBAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.

Cuida-se de ação de cobrança de honorários por arbitramento judicial por serviços profissionais prestados pelo autor a fim de representar e defender o réu na ação de divórcio litigioso e partilha dos bens, em que teria sido acordado verbalmente o valor de R$ 15.000,00, acrescido do percentual de 2% do valor quinhão que seria cabível ao réu na partilha. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor no pagamento das custas judiciais e dos honorários advo... ()

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Doc. 971.1286.6239.3398

316 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Ademais, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se do acórdão regional que a questão não foi decidida com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, a partir da análise da prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos são inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I, uma vez que abordam a questão também sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. As teses fixadas, ambas dotadas de efeito vinculante, foram assim redigidas (destaques acrescidos): «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux); «I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 .» (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada . Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018» - grifei. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, «a 1ª reclamada foi contratada para comercializar os produtos da 2ª, dentre outras atividades, o que se insere na atividade-fim desta», razão pela qual reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato de emprego efetuado com a Adobe e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a Crefisa. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida . Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita. Salutar ressaltar que a subordinação a que se reporta o Regional em relação à primeira reclamada não decorre dos elementos clássicos de que tratam os CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto fixado no precedente de repercussão geral . Não se pode inferir do quadro fático do regional que era a «tomadora» que exercia o poder diretivo sobre os empregados ou que restou configurada a fraude na terceirização. A subordinação, levada pelo Regional como elemento de liame empregatício, não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo. O que se percebe é um conceito de subordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação triangular estabelecida na hipótese. Por outro lado, a particularidade fática de haver grupo econômico entre as reclamadas, por si só, não socorre à parte reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação e, não estando caracterizados todos os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do CLT, art. 3º, deve ser afastado, de plano, a incidência da Súmula 129/TST (» A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário «). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 434.4291.9810.5502

317 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTI-MO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRO-VIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 106457152) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PRO-CEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉ-DITO CONSIGNADO; (II) TRANSFORMAR O MÚ-TUO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (III) DE-TERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E; (IV) CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$20.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

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Doc. 172.1109.4789.4402

318 - TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Edificação. Construção civil. Subempreitada. Provas. Ônus. Medição precedente das obras realizadas. Ilegitimidade passiva «ad causam". Improcedência. Ação ajuizada pela prestadora de serviços objetivando a condenação das empresas contratantes a lhe pagarem, solidariamente, o valor de R$26.732,70, correspondente ao reajuste não aplicado, nos termos do dissídio coletivo previsto contratualmente, ao fundamento de que firmou três contratos de prestação de serviços de construção civil com as rés, que previam, como garantia, retenção de 5% do valor das notas, ficando as mesmas obrigadas, no entanto, a devolver tal quantia 60 dias após o término da obra, mas que, no entanto, não obstante devidamente prestados os serviços e concluídas as obras, os valores acima apontados não lhe foram devolvidos, além de não terem sido observadas as cláusulas contratuais que trazem previsão de reajuste no pagamento. A sentença (fls. 413/416), com os efeitos integrativos (fls. 521/522), foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Primeiramente, cumpre analisar-se a questão da alegada ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, bastando observar-se o que consta dos contratos firmados entre a parte autora e a 1ª ré, nos quais figura a 2ª ré como interveniente (fls. 39/52, 53/69 e 70/84). Por óbvio que as relações empresariais são, cada vez mais, complexas e diversas, o que não torna estranho que ora sejam parceiras, ora atuem isoladamente, ora sejam concorrentes. Desse modo, o alegado vício foi corretamente espancado pela ilustre magistrada. Preliminar rejeitada. De fato, a cobrança do montante de R$118.161,71 - ou seja, R$26.732,70, a título de devolução dos valores retidos nas notas fiscais, mais o valor de R$91.429,01, correspondente ao reajuste não aplicado decorrente de «dissídios coletivos» previstos nas cláusulas 7ª e 4.4 - restou realmente confusa e, como se verificou ao fim da instrução processual, não devidamente comprovada pelo conjunto probatório existente nos autos. Da simples leitura do pleito autoral até se poderia ter constatado que o crédito originário existente em relação à sua atuação no desempenho dos serviços contratados, teria sido pago, e que, só não teria havido a restituição a ela devida do equivalente à retenção de 5% dos valores constantes das notas fiscais emitidas, ou seja, os alegados R$26.732,70, e, em outro ponto, que também não teria havido o reajuste previsto em razão de dissídio, o qual ascenderia a mais R$91.429,01. Desse modo, se foi pago à autora um determinado valor, incontroverso, mas não os 5% que, em relação a ele, ficaram retidos, por óbvio que o pedido de devolução do montante retido deveria ter sido julgado procedente. Pedido a ser julgado parcialmente procedente, eis que os demais pedidos demandariam a produção de prova que não foi realizada. Todavia, não foi disso que se tratou. Ora, não se trata de mera dedução, de simples interpretação de um fato, como pretende a apelantes, mas da literal observância de cláusulas contratuais expressas. De fato, conforme bem destacou a sentença hostilizada, havia previsão contratual relativa à devolução dos valores retidos em garantia, no prazo de sessenta dias após o término dos serviços. Mas também havia previsão concernente a reajuste que decorreriam de dissídios coletivos, tal como se observa das cláusulas 7ª e 4.4 (fls. 39/52, 53/69 e 70/84). Nessa vereda, se constata que a apelante observava o contrato corretamente e que a ação ajuizada pareceria oportuna. Entretanto, esses pedidos não deviam ter sido formulados sem o indispensável supedâneo das disposições contratuais incidentes, tal como a contida na cláusula 4.1.1, que dispunha que os pagamentos somente seriam devidos após as medições dos serviços, a serem realizadas mensalmente, quando seriam então emitidas as correspondentes notas fiscais, certificando-se assim que os serviços foram efetiva e satisfatoriamente por ela realizados. De fato, a autora não comprovou que as medições foram realizadas e nem que a corrés as tenham aprovado e aceito. Indubitavelmente, como afirmou a sentença, era imprescindível que a parte autora trouxesse aos autos documentos indispensáveis, aptos a demonstrar que, nos termos dos contratos firmados, fizesse jus aos valores cobrados, ou seja, provassem a medição das obras realizadas e a consequente aprovação desta, para fins de constituição da obrigação de pagamento, do que a mesma não se desincumbiu. Significa dizer que, não comprovando a autora ter realizado as medições, ou as perquirido, às mesmas as submetendo, conforme o caso, não tendo demonstrado, ademais, a existência de aprovação e aceite quanto a elas, isso torna as faturas emitidas insusceptíveis de fazer prova da obrigação de pagamento pelos serviços, posto que documentos emitidos unilateralmente. Ressalte-se que a emissão das faturas estava condicionada à aprovação das medições, o que não foi demonstrado nos presentes autos, como explicitado acima. Com efeito, se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), a ausência dessa prova implica na improcedência do seu pedido. A fim de dirimir a lide, assinala-se que o ônus da prova, segundo distribuição determinada pelo CPC, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse estágio do feito, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabe. A menos que novos elementos em nova ação a ser ajuizada, o que aqui não foi observado, tragam a lume a prática de atos no mínimo censuráveis que tenha a parte ré praticado, violadores da cooperação e da boa-fé que devem presidir as relações jurídicas e o processo. Por fim, nem se diga que seja incumbência do juiz interferir na prova e determinar, de ofício, a produção de perícia técnica, haja vista que as partes tinham seus deveres e obrigações expressamente definidos no contrato. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 687.2397.4314.2904

319 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 144182931) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO APLICAR AO MÚTUO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E; (III) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em exame, a Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação. Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal... ()

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Doc. 300.4862.8632.9217

320 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ, «A SUSPENSÃO DE AÇÕES AJUIZADAS EM DESFAVOR DE ENTIDADES SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ALCANÇA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO VOLTADAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL RELATIVO À CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO» (AGINT NO RESP 1.985.667/ES, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 8/8/2022, DJE DE 15/8/2022.). PEDIDO INDEFERIDO.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PES... ()

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Doc. 210.6150.4944.1342

321 - STJ. processual civil. Civil. Civil. Contrato bancário. Ação revisional. Embargos de divergência. Exame de mérito. Ausência. Não comprovação da divergência. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado e restituição dos valores indevidos. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a aplicabilidade do CDC e declarar a nulidade da cláusula contratual do que estipula cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora, assegurando ao autor a restituição dos valores eventualmente pagos ... ()

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Doc. 210.7151.1767.8141

322 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento. CP, art. 317, caput. Ato de ofício comprovado. Art. 1º, caput e, V, da lein. 9.613/98. Lavagem de capitais. Autonomia do delito. CP, art. 69 e CP art. 70. Concurso material comprovado. CP, art. 59. Dosimetria. Discricionariedade regrada do julgador. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CP, art. 49, § 1º. Desproporcionalidade da pena de multa. Não verificada. Dilação probatória. Impossibilidade. CP, art. 91, § 1º e CPP, art. 387, IV. Reparação de danos. Produção probatória específica. Contraditório efetivo. Valor equivalente às vantagens ilícitas auferidas. Lei 9.613/98, art. 7º, II. Interdição. Efeito automático. Desnecessidade de fundamentação específica. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O crime de corrupção passiva é de natureza formal e configura-se mesmo que o ato de ofício, em vista do qual se pagou a vantagem indevida, não se insira no âmbito das atribuições funcionais cometidas ao agente público. III - As instâncias precedentes efetivamente demonstraram a existência de... ()

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Doc. 514.6906.3951.1882

323 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 164326793) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA: (I) CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, NA FORMA SIMPLES, E; (III) CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em exame, a Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada. Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação. Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal... ()

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Doc. 121.0124.5456.6007

324 - TJRJ. Apelação. Ação de busca e apreensão. Compra e venda de veículo entre particulares. Fraude. Sentença de procedência. Apelo do réu. Esquema fraudulento em anúncios na plataforma de classificados digitais. Excepcionalidade. Apelo do proprietário/vendedor contra a sentença que julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela antecipada já deferida e determinar a busca e apreensão do veículo, consolidando nas mãos da autora/compradora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa. Negócio jurídico entre particulares envolvendo a compra e venda de um veículo automotor (caminhão) aparentemente intermediada por terceiro fraudador. Cumpre assinalar que a relação jurídica de compra e venda de bens móveis entre particulares não ostenta natureza consumerista, haja vista que negócios jurídicos firmados por pessoas naturais, que não se dedicam à atividade empresarial de compra e venda como a de que ora se cuida configura transação de caráter civil, não sujeita às disposições do CDC. Nessa vereda, a responsabilidade do réu, na qualidade de suposto vendedor, é subjetiva e, portanto, só se concretiza com a demonstração de dolo ou culpa. Há de se ressaltar, no entanto, o que de início decidiu o Juízo às fls. 120 em relação ao pleito de reconsideração formulado pelo réu, para manter integralmente a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, o fato de que ele assinou o documento de venda do veículo, não negou a autenticidade da assinatura e nem questionou o reconhecimento de firma realizado pelo Cartório do 14º Ofício de Notas, concluindo que restava claro até aquele momento a sua participação ao menos em parte das tratativas para venda do veículo. Observe-se a questão então levantada pela ilustre magistrada: «Se o réu é vítima de fraude perpetrada por terceiro, não é a autora, que até o momento tem a seu lado a aparência de boa fé na realização do negócio jurídico em testilha, quem deve arcar com o prejuízo pela não concretização da tradição, podendo o réu ajuizar ação regressiva contra quem afirma tê-lo prejudicado". A autora demonstra que chegou ao caminhão em razão de anúncio publicado em «site» da Internet, viu de perto o bem oferecido, aceitou as condições e fechou o negócio. Obteve o financiamento, pagou o preço, mas não recebeu o veículo, ocasião em que acordou para a fraude que se delineava. Em sua irresignação, o réu questiona o fato de ter oferecido o bem em anúncio pelo valor de R$110.000,00 e não R$60.000,00, afirmando ainda que o seu caminhão «não está desaparecido". Ou seja: o roteiro que se apresenta é aquele vislumbrado pela ilustre magistrada, pelas partes e pelo entendimento deste Tribunal de Justiça. De fato, o esquema fraudulento ocorre, em síntese, mediante anúncios na plataforma de classificados digitais - OLX, onde o vendedor propaga a venda do veículo de sua propriedade, o comprador demonstra interesse na compra de um bem com características similares ao do anúncio, e nessa seara surge um terceiro, fraudador, que, sabendo da pretensão de ambas as partes, passa-se por intermediário do negócio jurídico, apresentando sempre condições mais favoráveis para, ao final, apropriar-se indevidamente do valor da compra e venda. «In casu», observa-se peculiaridades distintivas: o vendedor, ora apelante, não entregou o veículo e «não recebeu o preço», enquanto a autora, compradora, ora apelada, não recebeu o bem, mas foi levada a transferir os valores da compra e venda para o fraudador. Ora, não obstante não se vislumbre concretamente conluio entre as partes e o golpista, restou caracterizada a ilicitude propiciada pela atuação do réu, motivo pelo qual tenho como acertada a sentença. Com efeito, instados em provas (fls. 120), o réu se manifestou às fls. 122 se limitando a questionar a conclusão do Juízo ao conceder a tutela antecipada, reiterando que o anúncio do veículo definiu o preço (R$110.000,00), tendo a autora efetuado o pagamento de apenas de R$60.000,00, contraditoriamente afirmando que «jamais a Autora foi autorizada pelo vendedor a pagar qualquer quantia à outra pessoa do valor da compra do veículo". A documentação então adunada (fls. 123 a 147), foi tida como manifestamente insuficiente para desconstituir a versão autoral, não obstante o Registro de Ocorrência pelo réu realizado (fls. 63/64) e também as provas anexadas com a exordial (o pix, o contrato de financiamento e o Registro de Ocorrência pela autora também efetuado), considerado as narrativas em confronto, nada mais requerendo o réu «em provas". Consigne-se que também a autora se limitou a ao conjunto probatório já produzido (fls. 152). De todo modo, concluiu a ilustre magistrada que a autora, compradora, entregou o preço para suposto o fraudador e não recebeu o veículo. E considerou que o réu afirma que está na posse do bem móvel e não impugnou validamente a informação prestada pela autora, quando repassou a comunicação de seu gerente quanto a que o vendedor (Sr. Jorge) entrou em contato com o banco solicitando que o gravame fosse retirado, desse modo devendo o mesmo suportar o prejuízo. Sem resposta restou, aliás, outra conclusão do Juízo quanto a que, como se depreendia dos autos, o réu assinou o documento de venda e, caso tenha sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, não seria a autora, que demonstrou boa fé na realização do negócio jurídico, quem deve arcar com o prejuízo pela não concretização da tradição, podendo o réu ajuizar ação regressiva contra quem afirma tê-lo prejudicado. Sobre o que foi também alegado pelo réu no sentido de que a autora estivesse desautorizada para levar adiante a negociação, bem consignou a ilustre magistrada o fato de os links por ela apresentado retratarem as tratativas feitas entre as partes, restando evidenciado que o Sr. Jorge requereu que a parte autora acertasse com Bruno, o suposto fraudador. Por amor ao argumento, ainda que se constatasse que ambas as partes fossem responsáveis pelos prejuízos que ambas tiveram, seria o caso de eventual aplicação do disposto no CCB, art. 945. No entanto, não é essa a hipótese de que aqui se cuida. Sentença que não merece reparos, devendo ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. 380.7337.3454.7022

325 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1.

Não há prova de que a autora teria recebido a quantia creditada e o réu não ofereceu meios para confirmação de que o aceite da proposta por assinatura eletrônica fora pactuado com a expressa manifestação de vontade da autora. Não consta que o réu teria entrado em contato com a autora, antes da formalização do contrato, para confirmar se ela de fato desejava o empréstimo e estava ciente das cláusulas contratuais, o que poderia ser feito por uma simples ligação telefônica gravada... ()

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Doc. 954.4587.2731.0407

326 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. 1.

O contrato em tela (fls. 31/35) foi celebrado livremente pelas partes, que estabeleceram o valor do financiamento e a forma de remuneração da instituição financeira, o que inclui a taxa mensal dos juros, a forma de capitalização e os demais encargos contratuais. Esses valores eram conhecidos desde o início e aceito por livre manifestação, sem violação ao disposto no CDC, art. 46. 2. No caso, a cobrança de juros capitalizados está prevista no contrato com a especificação de taxa a... ()

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Doc. 770.1070.2857.8446

327 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que «Em razão da ausência de fiscalização por parte do Poder Público, a Reclamante foi submetida a tratamento indigno e constrangedor durante o contrato laboral decorrente da prática de desestimular a entrega de atestado médico, bem como não houve a concessão das pausas de intervalo previstas na NR-17, conforme a r. sentença, eviden... ()

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Doc. 145.7535.2005.8900

328 - STJ. Direito civil e processual civil. Ação declaratória de nulidade de escritura pública conexa com a ação de imissão na posse. Compra e venda de imóvel rural por estrangeiros. Restrições. Lei 5.709/1971. Nulidade de direito material. CPC/1973, art. 243. Inaplicabilidade. Pronúncia da nulidade de ofício. Possibilidade. Regularização da sociedade. Funcionamento no Brasil. Conversão da área rural em urbana. Renovação do negócio jurídico. Possibilidade. Ação de imissão na posse. Escritura pública declarada nula. Viabilidade. Efeitos. Instrumento particular de transmissão da posse. Procedência.

«1. As nulidades processuais são regidas por regras próprias que as diferem das nulidades de direito material. Estas, por sua vez, quando absolutas, são concretizações de interesse público superior e que não coincide com o das partes, de modo que podem ser declaradas independentemente dos requisitos para o reconhecimento das nulidades processuais. OCPC/1973, art. 243 cuida de nulidades processuais, inaplicável, portanto, ao desate de controvérsias relacionadas a nulidades de negócios ... ()

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Doc. 241.1071.1932.4416

329 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concessão. Ação popular. Nulidade de contrato. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a declaração de nulidade de contrato de concessão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade. II - Não houve violação dos arts. 489, II, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do a... ()

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Doc. 250.2280.1720.2601

330 - STJ. Civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de rescisão contratual cumulada com imissão na posse. Compromisso de compra e venda de imóvel rural. Inadimplemento de parcela substancial do negócio. Existência de depósito judicial em anterior ação de rescisão contratual julgada extinta sem Resolução do mérito. Aquiescência com o levantamento de parte do montante depositado, a pedido do advogado da parte depositante, para pagamento dos honorários de sucumbência naquela ação anterior. Configuração de aceitação tácita do depósito antes já recusado, com quitação da dívida. Não ocorrência. Recurso especial dos autores provido. Agravo interno desprovido.

1 - Discute-se se a aquiescência com o levantamento do valor depositado em juízo na anterior ação de rescisão contratual julgada extinta sem resolução de mérito, para adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado dos demandados depositantes, autoriza concluir ter havido aceitação tácita daquele depósito já expressamente recusado no decorrer da ação extinta, de modo a configurar o adimplemento contratual sobre o qual litigam as partes. 2 - É induvidoso q ue o mon... ()

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Doc. 230.7040.2310.1469

331 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Tutela antecipada deferida em agravo de instrumento na ação revisional de contrato de fornecimento de energia elétrica. Suspensão de liminar deferida pelo STJ. Posterior extinção do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença de improcedência da ação. Deferimento de nova liminar pelo tribunal de origem, agora em apelação, por suposta perda de objeto da suspensão de liminar no STJ. Não ocorrência. Ultratividade, até o trânsito em julgado, da decisão que defere pedido de suspensão de liminar (Lei 8.437/92, art. 4º, §§ 6º e 9º). Agravo provido.

1 - Nos termos da Lei 8.437/92, art. 4º, caput e § 6º, a não interposição de recurso próprio na origem não obsta o conhecimento do pedido de suspensão pela Presidência do Tribunal competente para o recurso em tese cabível. E isso afirma a distinção e independência entre o pedido de suspensão de liminar e eventual recurso relativo à causa, O pedido de suspensão de liminar não se vincula diretamente à existência do recurso cabível relativamente à decisão objeto do pedido, po... ()

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Doc. 214.5333.0880.4147

332 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVATIZADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV . 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema « Responsabilidade subsidiária. Terceirização lícita. Empresa privatizada. Inteligência da súmula 331, IV, do TST «, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada CELG-D, mantendo assim a condenação subsidiária da referida empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação . Ficou registrado na sentença mantida pelo TRT, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, que: « O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 27.07.2020, para exercer a função de instalador elétrico, tendo prestado serviços exclusivamente em prol da 2ª Reclamada, com rescisão contratual ocorrida em 03.03.2022. Portanto, tem-se por devidamente configurada a terceirização lícita, o que implica na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços «. Destacou-se que: « E Considerando que a CELG-D deixou de integrar a administração pública indireta (https://www.enel.com.br/pr/investidores/eneldistribuicao- goias/informacoes-gerais.html), tornou-se desnecessária a comprovação de conduta culposa. Assim, conforme item IV da Súmula 331/TST, a responsabilidade da empresa TOMADORA pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa PRESTADORA, decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Registre-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 331/TST, IV, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Destaque-se, ademais, como referido, que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 27/07/2020 a 03/03/2022, ou seja, após a privatização da CELG-D, ocorrida em 14/02/2017, tornando-a a partir de então empresa privada. Assim, a alteração da sua natureza jurídica impossibilita a pretensão de aplicação do entendimento previsto no item V da Súmula 331/TST, bem como o debate sobre a condenação subsidiária de ente público . 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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Doc. 122.1831.7000.5100

333 - STJ. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação do CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF e da ADI Acórdão/STF. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º e § 7º.

«... 4. Nesse contexto, a controvérsia instalada nos autos consiste em saber se é possível o pedido de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo, tendo as recorrentes recebido respostas negativas, tanto na esfera cartorária, quanto nas instâncias judiciais - sentença e acórdão de apelação. O acórdão, além de invocar doutrina sobre teoria geral do direito e de hermenêutica jurídica, acionou o CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565, todos... ()

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Doc. 610.7257.0208.9418

334 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR TEMA 73. ERRO SUBSTANCIAL COMPROVADO. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -

Não há que se falar em ausência de interesse de agir por ausência de requerimento prévio na via administrativa, uma vez que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, disposto no CF/88, art. 5º, XXXV. Sob a égide desse princípio, torna-se legítimo, nas hipóteses de lesão ou ameaça de lesão a um direito, o acesso à justiça, sendo - via de regra - prescindível o esgotamento de vias extrajudiciais. II - Estabelece o instituto da pre... ()

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Doc. 942.4461.8247.2439

335 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED RIO. DEMANDA AJUIZADA PELO MENOR, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DA NEGATIVA DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITOS PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUANTO A RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLIMA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE SE SUBSUME AO PRECEITO INSCULPIDO NO § 2º DO CDC, art. 3º. ESTE É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SÚMULA 608/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ¿APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO¿. NESSE PRISMA, O CDC, art. 47, DETERMINA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. IGUALMENTE, DEVE INCIDIR O DISPOSTO NO art. 51, IV, § 1º, II, DO CDC, SEGUNDO O QUAL É NULA A CLÁUSULA QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. TAMBÉM SE MOSTRA EXAGERADA A CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS OU OBRIGAÇÕES INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, AMEAÇANDO SEU OBJETO E EQUILÍBRIO, OU AINDA QUE SEJA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. NESTA LINHA DE INTELECÇÃO, EVENTUAL CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINJA OU EXCLUA PROCEDIMENTO OU MÉTODO CLINICAMENTE COMPROVADO COMO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE DEVERÁ DECAIR ANTE À PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO DO CONSUMIDOR. COM EFEITO, CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NA REGULARIDADE DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE NOS TRATAMENTOS REQUERIDOS NA EXORDIAL, BEM COMO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS CAPAZES DE GERAR INDENIZAÇÃO. IN CASU, O LAUDO MÉDICO CONFIRMA O QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA E ATESTAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ¿É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, A ALGUM TIPO DE PROCEDIMENTO, MEDICAMENTO OU MATERIAL NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO DE DOENÇAS PREVISTAS NO CONTRATO» TRATA-SE, INCLUSIVE, DE ENTENDIMENTO DA SUMULA 340 DESTA CORTE DE JUSTIÇA ¿AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. É LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DO BENEFICIÁRIO DE TER A SUA SAÚDE RESTABELECIDA DE FORMA MENOS GRAVOSA E MAIS EFICAZ POSSÍVEL, ALÉM DE ATENDER À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO EM TELA QUE, NO CASO, É A SAÚDE CUJA ATUAL DEFINIÇÃO DADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) É «SITUAÇÃO DE PERFEITO BEM-ESTAR FÍSICO, MENTAL E SOCIAL". NO CASO EM APREÇO, IMPORTANTE PONTUAR QUE A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE APROVOU A RESOLUÇÃO NORMATIVA DC/ANS 539, DE 23/06/2022, QUE DISPÕE SOBRE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR, PARA REGULAMENTAR A COBERTURA OBRIGATÓRIA DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS, PARA OS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E AUTISMO. SOB ESTA LINHA DE ATUAÇÃO, EM COMUNICADO DE 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022, A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECLAROU EXPRESSAMENTE TER INCLUÍDO OS MÉTODOS MULTIDISCIPLINARES NO SEU ROL DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE, VEDANDO A NEGATIVA OU SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO. OUTROSSIM, EM RECENTES DECISÕES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMOU A IMPORTÂNCIA DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA OS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, COMO O CASO DA AUTORA, E DE FAVORECER, POR CONSEGUINTE, O SEU TRATAMENTO INTEGRAL E ILIMITADO. ADEMAIS, FOI EDITADA A LEI Nº. 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº. 9.656/98 EXATAMENTE PARA ENFRENTAR A DISCUSSÃO DO ROL TAXATIVO DA ANS, SENDO DETERMINADA A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MEDIDA NÃO PREVISTA NO ROL DESDE QUE PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE, E QUE EXISTA COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA OU RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO DE RENOME INTERNACIONAL. NESSE CONTEXTO, HÁ PERMISSIVO LEGAL PARA QUE SE EXCEPCIONE O ROL DA ANS SEMPRE QUE COMPROVADA CIENTIFICAMENTE A EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO. CONCLUI-SE QUE, SOB PENA DE DESNATURAR OS OBJETIVOS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, §13º DA LEI Nº. 9.656/98, NÃO SE PODE EXCLUIR DA COBERTURA O TRATAMENTO OU EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO, PORQUANTO ESSENCIAL PARA A SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, FRISANDO-SE QUE, TRATANDO-SE DE MOLÉSTIA COBERTA, É DE COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE, E NÃO DA OPERADORA DO PLANO, A ESCOLHA DA TERAPIA E TRATAMENTOS RELATIVOS À PATOLOGIA. NO QUE TANGE AO DANO MORAL DESTAQUE-SE QUE A POSTURA DA OPERADORA RÉ NÃO SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELATIVO A DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, UMA VEZ QUE, VERSANDO A CONTRATAÇÃO RELATIVAMENTE À SAÚDE, INCORPORA DIREITOS FUNDAMENTAIS REGULADOS CONSTITUCIONALMENTE, MERECENDO TRATAMENTO DIFERENCIADO EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DA PRESTADORA. A ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA SÃO INDUVIDOSOS ANTE A INÉRCIA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR OS TRATAMENTOS APONTADOS NA PRESCRIÇÃO MÉDICA, NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA, GERANDO CONSTRANGIMENTO E ABALO EMOCIONAL QUE FOGEM À NORMALIDADE DA VIDA COTIDIANA. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA RECUSA INJUSTIFICADA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, CONFORME SE DEPREENDE DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE 339 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, O VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SE REVELA EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SEMELHANTES. POR CERTO, O CPC/2015, art. 86 DETERMINA QUE SE CADA PARTE FOR AO MESMO TEMPO VENCIDO E VENCEDOR, AMBAS DEVERÃO SER CONDENADAS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS, SALVO SE UMA DELAS DECAIR DE PARTE MÍNIMA. OBSERVA-SE QUE A PARTE AUTORA RESTOU VENCIDA EM PARTE MÍNIMA DE SEU PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.

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Doc. 440.4563.7618.7421

336 - TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível)» ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 300.4713.0610.7803

337 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo. Migração para plano individual. Tratativas extrajudiciais. Anuência. Prazo de carência. Carência de parto. Judicialização. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo do réu. Desprovimento. Agravo em recurso especial. Provimento. Retorno dos autos ao Tribunal. Recurso deduzido contra a sentença que, em considerando estar a autora grávida, não havendo dúvida que a negativa de migração, com prejuízo à cobertura para gastos de saúde em momento tão delicado excedeu o mero descumprimento do contrato, ensejando constrangimento suficiente à configuração do dano moral, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar integralmente a liminar que impôs à empresa ré a migração de plano, em todos os seus termos, e ainda para condená-la à indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença, condenando-a, por majoritariamente sucumbente, ao pagamento das custas e de honorários a bem do patrono da parte autora, estes que fixou em 15% do valor atualizado da condenação. O acórdão proferido manteve a sentença. Interposto recurso especial, retornaram os autos. Impõe-se ressaltar que o presente feito deveria ter retornado ao Colegiado (fls. 581/586) e não seguido direto como o foi ao primeiro grau, em razão do provimento do agravo em recurso especial interposto pelo réu. Superveniência de nova sentença, tendo a empresa ré deduzido novo apelo. Com efeito, proferido o acórdão de fls. 328/346, foi negado provimento ao apelo original interposto pelo réu. A decisão proferida no STJ transitou em julgado no dia 10.05.2022 (fls. 587), constatando-se que essa se limitou a determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que fossem analisados os requisitos para o exercício do direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo. Firme-se de pronto o entendimento do STJ, segundo o qual, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deverá ser permitida aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença. Iniludível que as hipóteses convergem em favor da tese do apelo. De fato, em seu dispositivo, o acórdão definiu que mantinha íntegra a sentença proferida, irretocável, inclusive, apenas com a ressalva do erro material constatado, de modo que a expressão «plano individual» constante na decisão que deferiu a tutela antecipada seja desconsiderada passando apenas a prevalecer a expressão «plano Bradesco Saúde Nacional Flex E CA". Constata-se, portanto, que não há e nunca houve qualquer controvérsia nos autos quanto ao direito do réu ao cancelamento do Plano Coletivo. Tampouco, quanto ao fato de que o réu não comercializaria mais planos individuais desde 2007. Não há, aliás, qualquer resistência ou objeção ao entendimento do STJ, o que constituiria verdadeiro despautério, quanto a que seja legítima a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, não estando esta obrigada a, rescindido o ajuste, dar continuidade aos serviços na modalidade individual ou familiar, se não comercializa esses planos em sua carteira. Cumpre observar que o apelante, ainda em sua resposta, informou que a portabilidade de carência é possível em casos de contratação de seguro coletivo por adesão ou individuais. Entretanto, a Bradesco Saúde não comercializa mais planos individuais desde 2007. Não fosse assim e o réu não teria acedido ao pleito extrajudicial da consumidora e este é o fato distintivo da questão posta sub examine, conforme consta da documentação adunada com a exordial, destacando-se a existência do plano por ela então pretendido (fls. 32), onde se constata o valor a que então aderiu, tudo fornecendo eficácia vinculativa para o réu ofertante. O que foi levado em conta na decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 36/38). Veio do conteúdo dessas informações o teor do apelo em que, a par de destacar o fato de não mais contratar planos individuais, passou o réu a defender que a consumidora mentira ao postular a oferta e aceitá-la, ocultando então a gravidez. Considerado que caberia ao apelante ter acostado a documentação pertinente no momento propício, qual seja, a sua contestação, na forma do CPC, art. 434, pois eram documentos que existiam naquele momento processual, não havendo justificativa hábil para a sua juntada posterior, não se tratando de documentos novos. O fato é que, a toda evidência, a questão que realmente persistiu se restringe, portanto, àquele momento posterior ao cancelamento do plano coletivo original, uma vez reconhecida a legitimidade da empresa ré para o fazer, em que se impunha a análise sobre se a consumidora teria ou não direito à migração para um plano individual. A resposta é, em regra, positiva, mas, no que concerne especificamente à empresa ré, negativa. Não se perca de vista o fato de que, como se observou, houve a determinação judicial de migração da autora para o plano «Bradesco Saúde Nacional Flex E CA". É fato incontroverso nos autos que a demandante optou de início pela migração para plano individual dentro do prazo de trinta dias da data da rescisão do contrato coletivo, assim como incontroversa a sua contribuição, desse modo fazendo faz jus à migração pretendida, sem carência, conforme direito subjetivo garantido pela regra da Lei 9.656/98, art. 30, cujo suporte fático abrange expressamente o contrato coletivo. Conquanto o réu não mais comercialize planos individuais, aqui já não se trata de comercialização em sentido estrito, próprio, mas, isso sim, de migração interna em cumprimento à regra legal, a qual, na hierarquia das normas, ainda se sobrepõe a regulamentos de natureza meramente administrativa, como aqueles emanados da ANS. Muito embora o dispositivo legal citado não condicione o direito de migração, garantido de forma irrestrita, observado apenas o requisito de assunção do pagamento integral, à comercialização de plano individual pela operadora, não é lícito ao intérprete, ou à ANS, inovar neste aspecto, dispondo onde a Lei não o fez, especialmente em detrimento do consumidor, cuja proteção é objeto de garantia constitucional expressa, conforme a exegese da CF/88, art. 5º, XXXII. Conclui-se que os fundamentos do acórdão hostilizado permanecem, haja vista não ter havido qualquer imposição injusta à empresa ré, em inobservância do entendimento do STJ, tendo restado incontroversos os efeitos da afirmação desta quanto a que não mais comercializa planos individuais, fundamentado o acórdão no fato de dirigir a condenação da ré àquele plano existente antes mesmo da judicialização da presente questão, referido plano «Bradesco Saúde Nacional Flex E CA". Tem-se também que a verba indenizatória a título de danos morais, reconhecidos, tal como arbitrada pela eminente relatora originária - R$8.000,00 - tenha bem observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a teor do verbete sumular 343 deste TJRJ, devendo ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. 494.3863.4408.3616

338 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULOS, TENDO VINDO A ÓBITO O GENITOR/MARIDO DOS AUTORES. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA QUANTO AOS PRIMEIRO E TERCEIRO RÉUS E IMPROCEDENTE QUANTO A À SEGUNDA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. I. Caso em exame 1. Ações indenizatórias propostas por esposa e filho de vítima fatal de acidente de trânsito, pretendendo a condenação do motorista causador do acidente, seguradora e proprietária do veículo em verbas de dano moral e pensionamento. II. Questão em discussão 2. As matérias devolvidas cingem-se a suposta ocorrência de cerceamento de defesa do réu, a impossibilidade de condenação da ré seguradora, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e os valores das condenações por dano moral e pensionamento. III. Razões de decidir 3. Alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia que não merece prosperar. Incidência no caso da regra do art. 935 do CC. 4. Diante da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, reconhecendo a existência do fato e sua autoria, o julgamento fica vinculado àquele decisum, em estrita observância as normas dos arts. 935 do Código Civil, 91, I, do CP. 5. Nos termos do CP, art. 91, I, um dos efeitos da condenação no âmbito penal é tornar certa a obrigação de indenizar no âmbito cível, ao mesmo passo do art. 935 do CC, que afirma que não se pode mais questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. 6. Assim, tendo sido demonstrado o nexo entre a conduta e o dano na ação penal correspondente aos mesmos fatos, revela-se dispensável a produção de prova tendente a demonstrar a suposta ausência de nexo causal, não restando configurado assim o alegado cerceamento de defesa do réu. 7. Recurso da seguradora que não merece ser provido. Embora a atuação da parte 3º Réu,» MAXX CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL» seja sob a forma de associação, é incontroverso que esta introduziu no mercado de consumo o serviço de «proteção automotiva», que em nada difere do contrato de seguro, definido pelo CCB, art. 757. 8. O contrato em tela é, essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco. O sinistro, desta forma, nada mais é do que a materialização do risco - certamente, não desejado pelo associado. 9. Nesse contexto, ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do consumidor é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela contratada, nos limites do contratado. Assim, na ocorrência do sinistro, a indenização securitária deve ser paga, observando-se o limite do contrato. 10. Por outro lado, no caso sob análise, não merece prosperar a alegação de que a recorrente não possui qualquer relação contratual e jurídica com os autores. 11. Segundo a jurisprudência do STJ, nos seguros facultativos, não cabe a ação direta e exclusiva do terceiro vítima em face do segurador, sob pena de malferimento do contraditório. 12. Inexiste, porém, impeditivo à ação em que a vítima pretende a responsabilidade solidária entre o segurado e a seguradora, dentro dos limites que foram contratados na apólice, como é o caso dos autos, em que a ação foi proposta em face dos segurados e da seguradora. Assim, participando o segurado (associado) da demanda, deve ser reconhecida a relação jurídica de direito material envolvendo seguradora (associação) e o terceiro prejudicado, ainda que ausente o contrato firmado entre eles. 13. Noutro giro, alega a associação ré que não há o dever de indenizar, uma vez que o 1º Réu teve culpa exclusiva no evento danoso, bem como violou as normas do regulamento, posto que perdeu a direção em uma curva, por estar em velocidade superior à permitida naquela via, e adentrar a contramão quando atingiu o outro veículo. 14. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, que entende que a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. 15. Ademais, a cláusula de contrato padrão da seguradora é dotada de evidente abstração e generalidade ao prever a exclusão de todos os eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor. 16. Nesse trilho, inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio, restando inafastável a conclusão de abusividade da exclusão da cobertura securitária. 17. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da associação recorrente ou de sua desoneração da obrigação indenizatória, que deverá ser paga dentro do limite do que foi contratado pelo segurado. 18. Quanto ao pedido dos autores de condenação da 2ª Ré, JOSEANE PEREIRA DA SILVA MEDEIROS, esposa do 1ª Réu e proprietária do veículo causador do acidente, assistem-lhe razão, ei que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos culposos do condutor que provoca o acidente, sendo irrelevante o fato do motorista ser ou não, seu empregado ou preposto. 19. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor (AgInt no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). 20. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Assim, a segunda ré, proprietária do veículo, deve ser condenada solidariamente com o primeiro réu, condutor do veículo, e a associação, nos danos causados aos autores, respeitado quanto a esta última os limites do contrato de proteção veicular entabulado. 21. Por outro lado, insurgem-se os autores apelantes quanto o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais experimentados. O juízo a quo estipulou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando ser tal valor razoável e proporcional, tendo em vista o impacto do falecimento do pai/marido na vida dos autores. 22. Verifica-se que o valor foi arbitrado à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade, estando em consonância à Súmula 343 deste Tribunal, tendo seu valor sido fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito nem se descuidando de sua função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam. Dessa forma, o valor fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, mostra-se suficiente para reparar os percalços sofridos. 23. Por fim, quanto ao pedido de pensionamento correspondente a 2/3 do que a vítima deixou de ganhar, com base na diária do sindicato dos taxistas de Niterói/RJ, não há prova nos autos de que recebia tal valor, sendo certo que tal prova seria de fácil produção através da juntada de recibos, extratos bancários e/ou declaração de imposto de renda que demonstrassem quanto a vítima auferia com sua profissão de taxista. Assim, correta a sentença ao fixar o valor do salário-mínimo vigente a título de pensionamento, no caso de ausência de prova do salário auferido pela vítima. IV. Dispositivo e tese 24. Recursos conhecidos, desprovidos o do primeiro e terceiro réus e parcialmente provido o recurso dos autores.

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Doc. 380.6950.3323.0516

339 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SANEPAR. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos» . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador» (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: « a reclamada não demonstrou a efetiva fiscalização apresentando, tão-somente, certidões de regularidade fiscal/FGTS, além do contrato de prestação de serviços com a 1º ré. Entendo que tais documentos não se mostram suficientes a fim de demonstrar a fiscalização de modo contínuo e adequado, o que impede concluir que demonstrou a efetiva vigilância e fiscalização da execução do contrato firmado, de forma que as alegações da reclamada ficaram no vazio. Destarte, não há nos autos prova suficiente que demonstre a existência de fiscalização do ajuste, quanto menos nos termos e com a regularidade exigidos» . 9 - O caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA ESTATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LIV (» LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal» ). 3 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SANEPAR. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . EMPRESA ESTATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado como índice de correção monetária a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Assim, o Regional, ao não aplicar os parâmetros firmados na ADC 58 do STF, violou o CF/88, art. 5º, LIV (» LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal» ). 7 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 598.3122.8242.2350

340 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR ALEGA QUE SOLICITOU SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À PARTE RÉ, PORÉM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LHE CONCEDEU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR, ALEGANDO, EM SÍNTESE, ¿QUE A PARTE REQUERENTE TINHA APENAS A VONTADE, INTENÇÃO E DESEJO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ E ¿NÃO HÁ QUALQUER VANTAGEM QUE JUSTIFICASSE A OPÇÃO CONSCIENTE DO CONSUMIDOR POR TAL EMPRÉSTIMO¿, QUE ¿SE O CONSUMIDOR NÃO POSSUIR O VALOR TOTAL DA FATURA PARA QUITÁ-LA O DÉBITO PERMANECE AD AETERNUN¿, ¿DESSE MODO, RESTOU CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO¿. DEFENDE AINDA, QUE ¿NÃO SOLICITOU DESBLOQUEIO¿ E ¿NÃO REALIZOU COMPRA A CRÉDITO COM EVENTUAL CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELA REQUERIDA¿ E A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. POR FIM, ASSEVERA QUE ¿CONDENAR O CONSUMIDOR POR LITIGANTE DE MÁ FÉ É UMA ATITUDE MUITO SEVERA E NO CASO EM TELA REPRESENTA A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, BEIRANDO A PERSEGUIÇÃO AO JURISDICIONADO¿. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA EXCLUIR A LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. A ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA na Lei 10.820/2003, art. 6º, ALTERADA PELA 13.172/2015. ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ. NO CASO EM EXAME NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA QUE TERIA SIDO INDUZIDA A ERRO. HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS TERMOS DO CONTRATO QUE DETALHA DE MANEIRA CLARA A MODALIDADE DE PAGAMENTO.

Ao contrário das alegações autorais de que não sabia o que estava contratando, e que houve vício de consentimento, consta, no índice 74979260, fatura do cartão de crédito com compras realizadas pelo autor. Ademais, consta também o TED (índice 57914765) que comprova o depósito do valor de R$ 1.232,00 na conta do autor e o próprio autor em sua réplica, assim pontua: ¿A requerente assinou determinado contrato e sacou o dinheiro, isto é fato incontroverso¿. Ainda, os documentos const... ()

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Doc. 554.7226.4712.8024

341 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO REPRESENTANTE DA RÉ E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DESCONSTITUTIVO AMPARADO NO CPC, art. 966, VII. REJEIÇÃO. 1. Argui o Autor a nulidade do acórdão recorrido, alegando que, embora requerido na ação rescisória o depoimento do representante da Ré e a oitiva de testemunhas, tal pleito nem sequer foi enfrentado. 2. Apesar da expressa previsão contida no CPC, art. 972, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, art. 139 e CPC, art. 370 c/c CLT, art. 765). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese, o Autor objetivava, com a produção de prova oral, reforçar a tese inicial de que não restou configurada a justa causa imposta pela empregadora. Contudo, data venia, a produção da prova oral, aludida na petição inicial e renovada no apelo, é incabível na situação examinada, haja vista que o pedido desconstitutivo é apoiado no, VII do CPC, art. 966. É que, nos termos do dispositivo legal em apreço, a «prova nova» deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não sendo admissível, portanto, reforço por outro meio de prova. Nesse cenário, constatada a desnecessidade da prova requerida, porque incabível na espécie, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. 4. Não fosse isso suficiente, é certo que, no âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT, art. 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido pelo Recorrente em seu arrazoado, uma vez que a instrução processual foi encerrada sem que a parte esboçasse qualquer insurgência acerca da necessidade de dilação probatória. Com efeito, intimado para dizer se tinha outras provas a produzir, o Autor não se manifestou. Posteriormente, intimado para oferecer razões finais, jamais requereu a produção de quaisquer outras provas. Portanto, deixando a parte de apontar o suposto gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta também preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Preliminar rejeitada. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. PROVA E SENTENÇA REFERENTES À AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR OUTRO EMPREGADO DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402/TST. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no CPC, art. 966, VII, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em sentença na qual não reconhecido o direito à reversão da justa causa aplicada pela empresa Ré. 2. Em conformidade com o, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 4. No caso, o Autor afirma ter sido dispensado por justa causa sob a motivação de ter agido de maneira incompatível com o ambiente de trabalho, olhando constantemente de maneira imprópria para as agentes penitenciarias do Centro de Detenção Provisória da Serra - CDPS, bem como falando em tom afrontoso com o chefe de equipe da empresa Ré na CDPS, nos termos registrados no dia 26/7/2021 no livro de ocorrência da unidade penitenciaria, sendo que, segundo alega, o real motivo da ruptura contratual teria sido perseguição, em represália à denúncia que formalizou perante o Ministério do Trabalho e Emprego dias antes da demissão, na qual noticiara a falta de segurança na realização do labor. A justificativa para rescisão da sentença de improcedência é o posterior conhecimento das provas colhidas e da sentença proferida na reclamação trabalhista proposta pelo colega Márcio Gabriel Nunes, em cujo julgamento, que teria sido prolatado com base nos mesmos fatos, a dispensa por justa causa foi convertida em demissão imotivada. 5. Sucede, porém, que a sentença de improcedência na ação trabalhista originária foi exarada em 23/5/2022. E a instrução probatória levada a efeito na reclamação movida pelo outro empregado dispensado pela Ré ocorreu em 6/5/2023, ou seja, dezessete dias antes. As duas reclamações foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que também representa o Autor nesta ação rescisória. Logo, é de concluir que não havia qualquer dificuldade para que o Autor requeresse ao Juízo a utilização, como prova emprestada, da prova produzida na ação trabalhista do Sr. Márcio. Não se trata, portanto, de prova ignorada ou de impossível utilização no feito originário, não se enquadrando, tecnicamente, no conceito de prova nova, tal como tipificado no, VII do CPC, art. 966. Além disso, a prova e a sentença de procedência proferida no feito do outro trabalhador, por si sós, não beneficiam a situação jurídica do Autor, a ponto de assegurar, também a ele, a reversão da justa causa aplicada. Afinal, a par do entrevero originado a partir da paralisação da equipe de trabalho no dia 25/7/2021 na unidade prisional - forte discussão havida entre um grupo de empregados com um engenheiro e um advogado da Ré -, fato que em juízo foi considerado insuficiente para manutenção da dispensa por justa causa do Sr. Márcio, conforme decisão proferida em sua ação trabalhista, a ruptura motivada do contrato do Autor amparou-se na sua falta de urbanidade (agressividade) para com o chefe da equipe de agentes e no seu comportamento impróprio em relação às servidoras do órgão público onde prestava serviço, circunstâncias particulares demonstradas inclusive por registro lavrado pelo diretor da penitenciária. Evidente, portanto, que a prova da qual pretende se valer o Autor, por não cuidar das singularidades que gravam sua situação de fato, não conduziria, por si só, ao acolhimento do pedido de alteração da modalidade da ruptura do contrato de trabalho. Recurso ordinário não provido.

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Doc. 240.9040.1482.3810

342 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Fundamentação adequada. Súmula 284/STF afastada. Controvérsia jurídica. Não incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Contrato de concessão de exploração de malha rodoviária. Anulação de aditivo contratual. Desequilíbrio financeiro. Possibilidade. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 012/CR/2000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da federação e agência reguladora estadual contra concessionária de serviço público. Pleiteou-se a declaração de «nulidade do termo aditivo modificativo (TAM) 19, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 012/CR/2000 determinan... ()

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Doc. 216.0873.6976.6444

343 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA DECLARAÇÃO AUTORAL DE QUE O IMÓVEL ESTARIA DESOCUPADO POR ABANDONO. DECISÃO EM DESACORDO COM O DECRETO 59.566/66 QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

O interesse de agir na ação de despejo não se restringe à necessidade de desocupação física do imóvel, mas também abrange o cumprimento das obrigações contratuais, incluindo eventual rescisão formal do contrato e a cobrança de valores devidos. A ação judicial é necessária para resolver as consequências jurídicas do contrato de arrendamento, ainda que o imóvel tenha sido desocupado. A desocupação unilateral ou abandono do imóvel pelo arrendatário não equivale à rescisão... ()

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Doc. 117.0301.0000.3900

344 - STJ. Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.

«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). A sentença consigna: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por hospital em face de consumidor, alegando que houve internação de filha dele no local e que os... ()

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Doc. 150.1688.7042.8122

345 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 337) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À CARTA DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA DEMANDADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A RESTIUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA.

Cinge-se a controvérsia em apurar se a recusa da Ré em disponibilizar o crédito decorrente do consórcio teria sido justa. Narra a Autora que, embora tenha sido contemplada em consórcio imobiliário administrado pela Requerida, o crédito para aquisição do imóvel não foi liberado, porquanto a Demandante não comprovou renda mensal três vezes superior ao valor das parcelas. A Autora afirma não ter sido informada acerca de tal exigência, não tendo a Requerida logrado produzir prova em ... ()

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Doc. 314.0118.1908.4714

346 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, afastou a conclusão do laudo pericial, mantendo a decisão que indeferiu o pagamento adicional de insalubridade. Fundamentou que o reclamante confessou em depoimento pessoal que recebia e utilizava os equipamentos de proteção individual, o que contraria a conclusão do perito. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Extrai-se do acórdão regional que a dispensa do reclamante foi considerada nula, tendo sido determinada a reintegração do reclamante e, consequentemente, o restabelecimento do plano de saúde. Todavia, foi afastada a obrigação de custear convênio médico após eventual extinção do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o plano de saúde é devido ao autor enquanto empregado ativo. Nãocomo divisar violação dos art. 30 e 31 da Lei 9.656/98, uma vez que o restabelecimento do plano de saúde do empregado é decorrente da sua reintegração ao emprego, não se tratando de hipótese de manutenção do benefício ao empregado aposentado pelo preenchimento de requisitos previamente estabelecidos nos referidos dispositivos legais. Por outro lado, o entendimento adotado pela Corte Regional não implica em violação literal dos arts. 186, 927, 944, 949, 950 e 951 do CC . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da partetranscrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS . Hipótese em que o Tribunal não adotou tese explícita sobre a alegação de recolhimento de honorários periciais por beneficiário da justiça gratuita, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DANOS MORAIS. TENDINOPATIA DE OMBROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. Extrai-se do acórdão que foi reduzido o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, de R$ 80.000,00 para R$ 10.000,00. Na hipótese, ficou evidenciado o nexo causal entre a patologia adquirida pelo reclamante (tendinopatia de ombros) e as atividades laborativas, com incapacidade parcial e permanente. Consta ainda do acórdão recorrido que « houve redução da capacidade laboral do reclamante, estabelecida no laudo pericial, que passa a ter desvantagem (handicap) em todos os aspectos da sua vida laborativa, seja para obter nova colocação, recolocação ou progressão dentro da mesma empresa, redução da remuneração em casos de afastamento médico etc.» 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, entendo que o TRT, ao fixar o valor da indenização, comprometeu o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo. Portanto, a fim de adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, à luz do que dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88e 944 do Código Civil, deve ser majorado o valor da condenação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)», sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. 983.0325.6459.4393

347 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VULCABRAS/AZALÉIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A SEGUNDA RECLAMADA (VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO O

caso dos autos, no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, não tem aderência ao Tema 48 da Tabela de IRR, que trata de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em contrato de facção. Por outro lado, o caso concreto é resolvido pela aplicação de óbices processuais, e não por tese de mérito. O processamento do recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema, foi denegado com base em dois fundamentos: a) inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I... ()

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Doc. 240.3040.2800.9481

348 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Organização criminosa. Estelionato. Falsificação de documento público, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alegação de diversas nulidades. Ausência de demonstração de correlação dos dispositivos de Lei supostamente violados com o caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF. Mera irresignação com a decisão que lhe foi contrária. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo desprovido.

1 - A defesa alega nulidade por atuação exclusiva do órgão policial GAECO após a distribuição da ação, por violação ao princípio do promotor natural. Todavia, verifica-se dos autos que a referida alegação não foi examinada pelas instâncias ordinárias, na sentença e na apelação, tendo a tese de violação ao princípio do promotor natural sido trazida apenas nas razões dos embargos de declaração em apelação, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via então el... ()

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Doc. 230.8230.1331.1385

349 - STJ. Processual civil e empresarial. Cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Impugnação. Crédito anterior ao pedido de recuperação judicial. Submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial (tema repetitivo 1.051). Recurso especial provido. Inconformismo. Procedimento recuperacional encerrado. Novação do crédito. Execução individual que se submete ao plano de recuperação homologado. Agravo interno desprovido.

1 - Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento contratual, discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do crédito perseguido ao plano de recuperação judicial. 2 - Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do procedimento recuperacional em razão de sua iliquid... ()

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Doc. 699.3550.2710.2962

350 - TST. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1.

Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 16/06/2016 a 15/10/2019. Portanto, o contrato teve início antes e se encerrou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Especificamente no que concerne à parcela «PIV», quanto à mesma matéria e ré, em processos similares, esta Corte Superior possuía firme entendimento no sentido de que o pagamento habitual do referido prêmio permite seja reconhecida sua natureza salarial. Precedentes. 3. No entanto, a Lei 13.467/2017 alter... ()

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