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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: contrato nao concluido sentenca com mesmo efeito

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Doc. 448.7531.8974.1066

51 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento» (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado» (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer» (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.». A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância» (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013)» (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio» (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma» (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º.

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Doc. 174.4707.7814.8061

52 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Apelação da Autora objetivando a reforma integral da sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na análise da alegada abusividade da taxa de juros praticada pela Instituição Financeira Ré em nove contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, bem como se há valor a ser restituído à Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O feito versa sobre relação de consumo, impondo-se, assim, ao fornecedor de serviços a responsabili... ()

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Doc. 926.0067.5014.5587

53 - TJSP. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença. Intenção de obter super efeitos rescisórios de sentença por meio de simples agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Questão afeta à intempestividade da impugnação que já fora objeto de análise em Segundo Grau, acobertada pela coisa julgada. Alegação do agravante de nulidade absoluta em decorrência da existência de litisconsórcio passivo necessário, que não foi observado na ação principal, de litispendência e conexão. Ação principal fundada em nota fiscal levada a protesto, emitida pela agravante, empresa com a qual o agravado não contratou. Pretensão de cancelamento do protesto. Agravante que faz parte do mesmo grupo econômico da empresa Equipe 3, com a qual o agravado celebrou contrato de prestação de serviços. Ausência de pertinência subjetiva da empresa Equipe 3 para integrar a relação processual na ação anulatória, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Acolhimento dos embargos à execução opostos pelo agravado com extinção da execução movida pela empresa Equipe 3. Execução calcada nos valores inadimplidos pelo agravado decorrente de contrato de prestação de serviços, no qual o agravado opôs embargos alegando que a empresa Equipe 3 não apresentou documentação necessária para confirmar a conclusão do serviço. Demandas distintas. Inocorrência das hipóteses do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Ausência de risco de decisões inconciliáveis. Outrossim, não há possibilidade de reunião de processos se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ). Inocorrência de litigância de má-fé. Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Decisão mantida.Recurso improvido.

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Doc. 396.7309.0235.2916

54 - TJSP. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -

Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, V - Determinação para aditamento à primeira ação proposta a fim de incluir os demais contratos, atentando-se aos princípios da celeridade e economia processual - Identidade de partes (ativa e passiva) nesse processo e em outros treze, todos com idêntico pedido revisional de juros cobrados em contratos bancários distintos - Apelo do autor - Assistência judiciária concedi... ()

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Doc. 178.7759.0738.5153

55 - TJSP. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -

Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, V - Determinação para aditamento à primeira ação proposta a fim de incluir os demais contratos, atentando-se aos princípios da celeridade e economia processual - Identidade de partes (ativa e passiva) nesse processo e em outros treze, todos com idêntico pedido revisional de juros cobrados em contratos bancários distintos - Apelo do autor - Assistência judiciária concedi... ()

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Doc. 575.9265.4732.9368

56 - TJSP. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -

Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, V - Determinação para aditamento à primeira ação proposta a fim de incluir os demais contratos, atentando-se aos princípios da celeridade e economia processual - Identidade de partes (ativa e passiva) nesse processo e em outros treze, todos com idêntico pedido revisional de juros cobrados em contratos bancários distintos - Apelo do autor - Assistência judiciária concedi... ()

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Doc. 384.4693.4817.7390

57 - TJSP. Apelação - Compra e venda de veículo usado - Vício Redibitório - Ação declaratória de rescisão contratual c/c Indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Ré, revel. Apelo da suplicada - CDC - Aplicabilidade - Invertido o ônus da prova, a conclusão que se impõe é a de que a ré/apelante não logrou demonstrar, sob o crivo do contraditório, a inexistência de sua responsabilidade acerca dos vícios ocultos relatados na inicial e apontados no laudo veicular particular que a instruiu. Ré que, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de contestação. Logo, tornou-se revel, reputando-se, pois, verossímeis os fatos articulados na inicial. Inteligência do CPC, art. 344. Destaque-se que o comprador, em diligências habituais relacionadas à compra e venda de veículo usado, pudesse prontamente verificar os vícios apontados. Ademais, não se alegue negligência do comprador, ora apelado, em relação ao exame preliminar mais aprofundado ou falta do auxílio de profissional especializado do ramo de veículos, na medida em que mesmo que isso tivesse ocorrido, não teria o condão de afastar o exame da conduta dolosa da revendedora, ora apelante, que, deliberadamente, ocultou do comprador os defeitos ocultos graves, dos qual tinha, evidentemente, conhecimento. De se concluir, pois, que no caso vertente, houve, sim, ofensa ao direito da informação, tutelado pelo CDC e quebra ao princípio da boa-fé objetiva, os quais impunham à revendedora ré, ora apelante, informar minuciosamente o comprador acerca das reais condições do bem, antes da conclusão do negócio. Destarte, era mesmo de rigor a aplicação dos efeitos da revelia e, derradeiramente, a declaração de rescisão contratual, tal como determinado pela r. sentença recorrida. - Ressarcimento - Danos materiais - Montante que deve se limitar ao valor atual do bem, segundo a tabela Fipe, tendo em conta que os elementos de convicção, face aos dados coligidos nos autos, apontam que o veículo continua sob a posse e desfrute do autor, cuja trafegabilidade não está comprometida. Precedentes. - Danos morais - Não configurados - Conquanto evidenciado o vício oculto, a situação narrada nos autos, não configurou violação à honra do autor ou abalo em sua reputação pública, no meio em que vive e atua. Ademais o autor continua desfrutando do bem, cuja trafegabilidade não está comprometida. Outrossim, não evidenciado o desvio produtivo do consumidor. Com efeito, ao que se tem nos autos, a ré rechaçou o pedido de rescisão levado a efeito pelo autor desde o primeiro contato após a reclamação, não se tendo notícia de que essas tratativas de solução ou reclamação tenham se protraído ao longo do tempo, ônus que, a toda evidência, competia ao apelado. Destaque-se, a propósito, que esta ação foi rapidamente ajuizada, ou seja, menos de 01 mês após a compra do veículo e descobrimento do vício oculto. Indenização por danos morais afastada - Recurso parcialmente provido

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Doc. 168.9517.7320.5111

58 - TJRJ. Apelação. Pedido de prova pericial. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Não configuração. Relação de consumo. Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo. Abusividades não demonstradas. Taxa de registro de contrato. Seguro prestamista e aquisição de título de capitalização. Configuração de venda casada. Devolução em dobro. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, os fundamentos veiculados pela autora em sua peça inicial, ou seja, impossibilidade capitalização mensal de juros e necessidade de repactuação da taxa de juros para a média registrada pelo Banco Central, são matérias preponderantemente de direito, sendo certo que os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para a solução do caso concreto. No que toca ao anatocismo, a jurisprudência dos tribunais superiores se consolidou no sentido de que, em relação aos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob o 2.170-36/2001), é admitida a capitalização mensal de juros (anatocismo), desde que pactuada (verbete sumular 539 do STJ). Da mesma forma o STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito do CPC, art. 543-Cde 1973, firmou entendimento no sentido de que às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. A cobrança de juros na forma capitalizada não é ilegítima, bastando para o reconhecimento de sua regularidade a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Também não há qualquer abusividade na taxa de juros prevista no contrato. A abusividade da cobrança deve ser analisada diante do caso concreto, só podendo ser declarada se comprovadamente discrepar, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo. O fundamento da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Como informado pela própria autora, para empréstimos para financiamento de veículos, a taxa média apontada pelo Banco Central à época era de 1,60% ao mês, enquanto os juros contratuais são de 1,85%, não havendo, pois, uma discrepância substancial a autorizar a repactuação do contrato pela via judicial. As instituições financeiras possuem liberdade para pactuar as taxas de juros e a taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras, logo haverá bancos praticando juros acima da média e bancos com juros abaixo da média, cabendo ao consumidor pesquisar perante o mercado e escolher a instituição financeira com juros mais baixos. Comissão de permanência que sequer é prevista no contrato objeto da lide. Possibilidade de cobrança da taxa de registro de contrato. Precedentes do STJ. Comprovação da efetiva prestação do serviço. Seguro prestamista. Da análise dos documentos juntados aos autos não é possível concluir que o consumidor poderia optar livremente pela contratação ou não do seguro de proteção financeira. Ausência de prova da existência de mais de uma opção de seguradora. Por fim, no que se refere à aquisição de título de capitalização, deve-se registrar que tal operação é completamente estranha ao objeto do contrato de alienação fiduciária, mas mesmo assim houve a inserção de tal cobrança no instrumento contratual, tornando patente a existência de venda casada, o que caracteriza prática abusiva nos termos do CDC, art. 39, I. Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. 114.5730.1000.5600

59 - STJ. Compra e venda. Alienação de sociedade comercial. Contrato. Rescisão. Exceção de contrato não cumprido. Requisitos. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 476. CCB, art. 1.092.

«... III. Da exceção de contrato não cumprido (violação ao art. 476 do CC/02) Afirmam os recorrentes que, tendo deixado de cumprir obrigação assumida por ocasião da assinatura do contrato de venda e compra da Tecnopar Ltda. consistente no pagamento de dívidas da empresa frente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e à Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, não poderiam os recorridos exigir da parte adversa o implemento de suas obrigações contratuais. Confor... ()

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Doc. 583.5143.1584.3251

60 - TJRJ. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENVIO DA CÓPIA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO VIA E-MAIL. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 423) QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Recurso da Autora postulando a apresentação de instrumento de contrato válido e a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos, na qual a Autora pleiteia a apresentação de instrumento de contrato de empréstimo firmado com o Réu. A sentença julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir. Verifica-se que o Demandado acostou cópia do instrumento contratual entabu... ()

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Doc. 502.7665.4795.7978

61 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes» e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, o Tribunal Regional destacou que « Da documentação encartada aos autos, verifica-se que a segunda Reclamada, ora Recorrente, não acompanhou o cumprimento do pactuado e, mesmo que tivesse fiscalizado a sua execução, por óbvio, que foi ineficaz (...) não foram constatadas irregularidades, apenas no que diz respeito aos direitos rescisórios da Reclamante, mas, sim, de direitos devidos ao longo do Contrato, tais como, FGTS e cestas básicas (tíquete alimentação) dos meses de abril a setembro/2017, conforme deferido em Sentença «. Disso, pode-se concluir que a condenação do agravante não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhista pelo prestador de serviços, mas, sim, em culpa comprovada da desídia do tomador de serviços na fiscalização do contrato administrativo . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 196.0631.8601.8686

62 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. 1.

Cuida-se de ação na qual alega a autora, em resumo, que, em 10/02/2022, contratou com a primeira ré, Serra Verde 1 Comércio de Móveis Planejados Eireli - EPP, dando de entrada a metade do valor e outra metade em prestação a vencer em 10/05/2022, por meio de um boleto financiado pela segunda ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Ressalta que, devido às perdas materiais sofridas pela autora em razão das chuvas que assolaram a cidade de Petrópolis em 15/02/2022, o negó... ()

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Doc. 220.5261.1304.7827

63 - STJ. Locação comercial. Direito civil. Recurso especial. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Ausência de negativa da prestação jurisdicional. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos. Recurso especial desprovido. Lei 8.245/1991, art. 51. Exegese. Hermenêutica. (Excerto das amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema, inclusive com breve histórico).

«[...] No mérito, vê-se que o v. acórdão proferido pela Corte de origem, interpretando o disposto no Lei 8.245/1991, art. 51 da Lei do Inquilinato, concluiu que o prazo máximo de renovação do pacto de locação comercial deveria ser de cinco (5) anos, independentemente de o prazo estabelecido no último contrato celebrado entre as partes ultrapassar esse período, o qual previa quase treze (13) anos de vigência, segundo alega o ora recorrente (início em 8/12/1998 e término em 31/10... ()

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Doc. 206.6600.1005.0300

64 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.

«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). 2 - Em 23 de abril de... ()

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Doc. 306.1794.6967.8378

65 - TJSP. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, diante da notícia da certificação de insuficiência do preparo recursal outrora recolhido, levada a efeito pela Serventia de primeiro grau, determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Analisadas as razões de apelação, delas verifico constar que a matéria devolvida à análise a esta C. 29ª. Câmara está delimitada à multa por infração contratual, decorrente de rescisão contratual, fixada em 10% sobre o valor do contrato pela sentença recorrida. Como cediço, é o valor da causa ou da condenação, a depender do caso, que deve nortear o valor do preparo recursal. De fato, outra não pode ser a conclusão da redação do art. 4º. II, § 2º. da Lei Estadual . 11.608/2003. Contudo, não se descura que, em se tratando de irresignação que se restringe à discussão inerente a apenas uma parte da condenação, a jurisprudência deste Eg. Tribunal vem entendendo que, em tais casos, a base de cálculo do preparo recursal deve tomar por referência o proveito econômico almejado em recurso. Com efeito, em casos tais, não se afigura equânime impor à parte apelante, o pagamento de taxa judiciária calculada sobre o valor integral e atualizado da causa ou mesmo da integral condenação, já que a parte controvertida não lhe diz respeito. Nesse cenário, forçoso convir que, de fato, os cálculos elaborados pela Serventia de primeiro grau se afiguram equivocados e, por isso, merecem ser revistos. Observado o recolhimento efetuado pela agravante (apelante), verifico que ele supre o preparo recursal devido. Destarte, de rigor o acolhimento do recurso para corrigir a r. decisão monocrática proferida por este julgador, no que pertine à determinação de complementação do preparo recursal, determinação essa que fica desde já expressamente afastada. - Recurso provido

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Doc. 186.0180.6225.8177

66 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de locação assinado em 22/05/2018, oportunidade em que o réu prestou caução no valor de R$ 8.850,00, dos quais foram descontados R$ 4.096,89, a pedido deste, para pagamento de aluguéis durante a pandemia do Coronavírus, restando o saldo de R$ 4.681,59 que ficou como garantia de caução. Em janeiro de 2023 o locatário requereu a rescisão do contrato, Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de locação assinado em 22/05/2018, oportunidade em que o réu prestou caução no valor de R$ 8.850,00, dos quais foram descontados R$ 4.096,89, a pedido deste, para pagamento de aluguéis durante a pandemia do Coronavírus, restando o saldo de R$ 4.681,59 que ficou como garantia de caução. Em janeiro de 2023 o locatário requereu a rescisão do contrato, entregando as chaves no dia 13/02/2023. Autor alega que o réu deixou de pagar o aluguel do último mês de locação, perfazendo o débito atualizado de R$ 2.980,71, além de ter entregue o imóvel com diversos danos que tiveram que ser reparados, totalizando o valor de R$ 12.185,23, que deve ser reembolsado. O requerido, por sua vez, alega em pedido contraposto que o valor do último aluguel foi quitado pela caução prestada quando da assinatura do contrato, bem como que a vistoria do imóvel foi realizada sem a sua presença, além de ter realizado benfeitorias no imóvel. Como bem ponderou a r. sentença recorrida, a autora comprovou com os documentos de fls. 38/52 os reparos realizados. Por outro lado, o réu também comprovou ter implantado benfeitorias e feito reparos no imóvel com os documentos de fls. 77/84 antes da sua saída. Mas, de fato, o real estado em que se encontrava o imóvel quando da sua entrega não restou devidamente comprovado por nenhuma das partes. Nem mesmo as fotos trazidas aos autos pela autora são capazes de atestar essa condição, tendo em vista a falta de nitidez delas. Desate da parcial procedência da demanda e do pedido contraposto que merece ser mantido. Fixação detalhada dos valores pelo juízo por equidade, com critério e equilíbrio. A propósito, como constou da r. Sentença: «Todavia, a considerar que no sistema dos Juizados Especiais não permite sentença ilíquida realizo o cálculo que deverá ser utilizado para chegar ao valor final da condenação. (a) Valor restante da garantia caução: R$ 4.681,59 (valor existente em posse da autora) (b) Desconto do valor dos serviços fixados por equidade: R$ 1.200,00 (subtrai) (c) Desconto de 22 dias proporcionais de locação: R$ 2.933,33 (subtrai). (d) Valor a ser pago pela autora ao réu: R$ 548,26 (valor à pagar).» Cálculos apresentados na sentença atacada que se mostram compatíveis com os elementos de prova reunidos no feito. Correta conclusão de que há, em verdade, saldo a recebido pelo réu no valor de R$ 548,26. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do § 8º do CPC, art. 85 e Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º.

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Doc. 221.2020.9862.1308

67 - STJ. Processual civil. Tributário. IPTU. Lançamento de imposto contra os compromissários compradores do imóvel. Precedente desta corte superior que assenta ser tanto o promitente comprador quanto o vendedor contribuintes responsáveis, mesmo que antes do registro do contrato em cartório. Agravo interno. Omissão. Não ocorrência.

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Doc. 446.6294.7578.2594

68 - TJSP. Gestão de negócios - Pirâmide Financeira - Ação declaratória de resolução contratual fundada em contrato de sociedade em conta de participação c/c declaratória e reparação de danos - Sentença de parcial procedência - Apelo de um dos corréus - Competência - A matéria de fundo devolvida à análise está diretamente vinculada ao Direito das Obrigações (Livro I da Parte Especial do Código Civil), em que se discute a anulação/rescisão de contrato por inadimplemento dos réus, devolução de valores pagos e respectivas responsabilidades civis, culminando, derradeiramente, na Competência da 3ª. Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal para exame da controvérsia, na qual se inclui esta C. 29ª. Câmara Direito Privado. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal e das Câmaras de Direito Empresarial - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Contrariamente ao que foi alegado em sede de apelação, o feito estava apto ao julgamento antecipado, na medida em que as alegações e documentos apresentados pelas partes permitiam (permitem) definição e o pronunciamento de mérito. Com efeito, o exame dos autos dá conta que a produção da prova documental complementar ou mesmo testemunhal, pericial, diligência in loco ou qualquer outra era desnecessária. De fato, na medida em que a prova no tocante ao alegado esquema fraudulento e os envolvidos, haveria de ser eminentemente documental, como, aliás, se sucedeu in casu. - Mérito - A fraude perpetrada pelo grupo econômico SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES, gerenciado e controlado por SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA, é inconteste. Com efeito, ao que se tem nos autos, a SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES, como sócia ostensiva, captava recursos por meio de contratos de sociedades em conta de participação, em esquema denominado de «pirâmide financeira», para expansão do grupo e, consequentemente, ampliação dos atos lesivos, em detrimento dos sócios participantes, como ocorreu com a autora, ora apelada. Nesse sentido, verifica-se que a prova documental carreada aos autos indica que a empresa se apresentava publicamente como controladora do capital de outros empreendimentos ou pessoas, inclusive empresas no ramo de cosméticos, postos de gasolina e setor imobiliário. In casu, os elementos de convicção, indicam que desde fevereiro/2020, o suplicado/apelante, AUTO POSTO SANTA EDWIGES, nome fantasia de E. GOMES DA SILVA E CIA. LTDA. integra, ainda que informalmente, o grupo econômico SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES. De fato, posto que admitido pelo próprio apelante que as cotas sociais da empresa foram vendidas a PEDRO FRADIQUE e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA, este último controlador do grupo SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES, sendo que a imissão na posse se deu em 01/02/2020, quando lhes foi repassada a direção da empresa. Portanto, em que pese a falta de arquivamento e registros necessários à transferência societária perante a JUCESP, certo é que a negociação societária é inegável. Não pode passar sem observação, ainda, que a ação de obrigação de fazer ajuizada pelos antigos sócios (proc. . 1001924- 35.2020.8.26.0323) foi julgada parcialmente procedente para o fim de suprir a declaração de vontade dos requeridos e, em consequência, determinar as providências necessárias para a alteração contratual da empresa apelante, nos termos do CPC, art. 501. Anote-se, também, que embora pendente o exame do recurso de apelação atrelado àquele feito, fato é que a transferência do domínio aos adquirentes restou incontroversa. Em suma, não houve, in casu, rescisão contratual, mas, sim, a confirmação do negócio jurídico com determinação da transferência da titularidade da empresa aos adquirentes, a fim de implementar completamente o negócio jurídico outrora aperfeiçoado. Destarte, o exame dos autos em cotejo ao que dispõe o art. 50, caput e § 4º, do CC, conduz à inexorável a conclusão de ocorrência de desvio de finalidade, restando, pois, inegável a pertinência subjetiva na extensão da responsabilidade ao apelante. Portanto, irrecusável a conclusão levada a efeito pelo juízo a quo no tocante ao reconhecimento da configuração de grupo econômico, no qual se insere o apelante, que, em evidente desvio de finalidade prejudicou seus sócios participantes, afigurando-se, pois, acertada a extensão da responsabilidade solidária, nos termos do art. 50, caput, c/c o art. 942, ambos do CC, consoante observado na sentença recorrida que deve ser mantida. - Recurso improvido

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Doc. 935.6958.3492.2137

69 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO REALIZAÇÃO DA AVENÇA. PROVAS PRODUZIDAS, NO ENTANTO, EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO 2º RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR OS DOIS PRIMEIROS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO DE JULHO DE 2016 E 01/01/2017 DO IMÓVEL SUB JUDICE. QUANTO AO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA 3ª RÉ, APONTADA COMO LOCATÁRIA E FIADORA, A PRETENSÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE O APELANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REALMENTE NÃO FIRMOU COM A AUTORA/APELADA CONTRATO DE LOCAÇÃO, O QUE ACARRETARIA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL EM RELAÇÃO A ELE. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE SE NÃO, VEJAMOS. O RÉU ALEGA QUE NÃO FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL PERTENCENTE À AUTORA QUE, A PROPÓSITO, NÃO FOI ASSINADO PELOS RÉUS. NO ENTANTO, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS PERMITEM CONCLUIR QUE HOUVE A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO, COMO AUTORIZADO PELa Lei 8.245/91, art. 47. NESSA TOADA, VERIFICA-SE QUE O 1º RÉU REALIZOU ALGUMAS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE, O QUE TUDO INDICA QUE ERA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE FOI ACORDADO COM A AUTORA QUE O 2º RÉU TOMARIA CONTA DO IMÓVEL, JÁ QUE ERA VIZINHO AO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE POR ELE, E QUE OS VALORES MENCIONADOS DECORRERAM DO USO DO ESTACIONAMENTO EXISTENTE NO LOCAL E ERAM REPASSADOS A ELA, NÃO LHE APROVEITA. ASSIM É PORQUE NÃO TRAZ NENHUMA PROVA DO ALEGADO, O QUE PODERIA SER FEITO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL OU MESMO DOCUMENTAL, MAS NÃO FORAM REALIZADAS NOS AUTOS. SE HOUVE REALMENTE COBRANÇA DOS USUÁRIOS PARA PAGAMENTO DE VAGA DE ESTACIONAMENTO, A QUANTIA SE REVERTEU EM FAVOR DOS LOCADORES, CESSANDO O INTERESSE NO CONTRATO QUANDO A OBRA EXISTENTE NO LOCAL FOI FINALIZADA. ADEMAIS, AS CHAVES DO IMÓVEL FORAM DEVOLVIDAS À APELADA EM 1/1/2017, CUJO TERMO DE ENTREGA FOI ASSINADO PELO ORA APELANTE, DOCUMENTO EM QUE SE MENCIONA A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOGO, INFERE-SE DAS PROVAS PRODUZIDAS, DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICA QUE OS RÉUS (1º E 2º) FIRMARAM UM CONTRATO LOCATÍCIO VERBAL, DEVENDO ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE DEIXARAM DE SER QUITADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA. DISPOSITIVO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 511.3905.1535.7296

70 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidora em virtude de contratação não reconhecida de empréstimo, buscando declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais. 2. A sentença declarou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o banco réu logrou comprovar a regularidade da contratação digital, assinada eletronicamente por biometria facial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial na espécie; (ii) o conjunto probatório de forma a se concluir se a contratação impugnada foi ilegítima, como aduz a apelante. III. Razões de decidir 4. Possibilidade de resolução da controvérsia em favor da apelante sem a necessidade de cassação da sentença para produção de prova pericial. 5. Conquanto a instituição financeira ré tenha juntado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes, em primeiro lugar, verifica-se que o ajuste foi celebrado de forma digital, não se podendo concluir pela legitimidade do documento ictu oculi. Em segundo lugar, os termos do contrato foram pormenorizadamente impugnados pela autora em réplica, logrando a consumidora apontar incongruências no contrato (index. 192), a saber (i) as coordenadas de geolocalização informadas no instrumento contratual (-22.90278, -43.2075) correspondem ao endereço localizado no Terminal Parde Henrique Otte, 3, Santo Cristo; (ii) as coordenadas indicam endereço 15 Km de distância da residência da autora, que se situa na Penha Circular; (iii) o endereço constante do contrato, Rua Mena Barreto, 42, Botafogo, não corresponde ao endereço da autora, sendo edifício comercial da empresa Claro S/A.; (iv) a empresa que intermediou o contrato, CVELCREDI SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS está sediada no Paraná e é desconhecida da autora.. 6. Mesmo diante das inconsistências notadas pela autora e da inversão do ônus da prova, o banco desertou de produzir prova pericial na hipótese, deixando de demonstrar que a contratação se deu nos moldes alegados na peça de bloqueio. 7. Além disso, a autora logrou depositar em juízo o valor recebido a título do empréstimo impugnado, tendo obtido, antes mesmo do desconto da primeira parcela, a antecipação dos efeitos da tutela para evitar os descontos em seu benefício previdenciário. 8. Dano moral que decorre da perda de tempo útil, a ensejar reparação pecuniária com apoio no desvio produtivo do consumidor. 9. Sentença reformada para (i) declarar inexistente o contrato, e (ii) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; (0825071-33.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)

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Doc. 195.6724.0002.0600

71 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato de prestação de serviços de locação e sistemas de alarme eletrônico. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Aplicação cumulativa da pena de multa e da suspensão temporária de contratar com a administração. Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

«I - O presente feito decorre de ação, que objetiva anulação de processo administrativo em que foi imposta ao autor penalidade de suspensão temporária de participar de licitação por período não superior a 5 anos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida, nos termos a seguir ementados: II - O Tribunal a quo concluiu pela legalidade da instauração pela recorrida de procedimento administrativo para aplicação ... ()

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Doc. 293.1443.7874.6872

72 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Obrigação de fazer. Indenização. Peculiaridades. Empréstimos. Analogia. Descabimento. Descontos superiores a 30%. Recursos repetitivos. Efeitos. Parcial procedência dos pedidos. Reforma. Seguros. Excessos. Devolução dobrada. Ação ajuizada contra a instituição financeira visando o consumidor limitar descontos efetuados em seus proventos de aposentado, em razão de superendividamento. Procedência parcial do pedido para limitar os descontos de parcelas referentes aos contratos inadimplidos ao patamar de 30% (trinta por cento), com restituição do valor de R$787,98, com a dobra legal, referente aos seguros prestamistas pagos em excesso. Improcedência do pleito de danos morais. Apelo da instituição financeira. A matéria devolvida se cinge àquelas contidas nas razões recursais atinentes à limitação dos descontos e devolução dos valores descontados acima do índice determinado pela sentença hostilizada. A questão diz respeito também à incidência (ou não) da Lei 10.820/03, com a redação dada pela Lei 13.172/15, utilizada por analogia. Incidência do entendimento do STJ (REsp. Acórdão/STJ, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085). O autor se viu incapaz de pagar suas dívidas por fatos supervenientes ao momento da contratação, pretendendo assim verdadeira revisão dos contratos firmados com o réu para que fosse reduzido o desconto das parcelas ao total de 30% dos seus proventos de aposentadoria. Laudo pericial (fls. 302/324), que destacou que foram firmados três contratos (e não dois, como acreditava o próprio autor), destacando a divergência apurada entre os valores apresentados, em especial, o pagamento em duplicidade do seguro nos contratos 1 e 2 e o pagamento de seguro não pactuado no 3º contrato, tendo detectado taxa de juros acima da média de mercado. Também assinalou que os descontos mensais ultrapassaram «o limite de 30%» do benefício do consumidor junto ao INSS e que pagamento em duplicidade do seguro nos contratos foi, no 1 (R$64,58) e no 2 (R$141,68), devendo ser restituído em dobro, assim como que o seguro foi incluído no 3º contrato (R$187,73), sem que tivesse havido pactuação das partes, inclusive observando que o pagamento foi feito via «TED», apartado, apesar de já estar embutido no valor do financiamento. Entendeu o Juízo, por analogia, que tal percentual deveria ser aplicado ao caso, não havendo óbice à interferência pelo Juízo, presumivelmente na forma do, V do CDC, art. 6º. O fato, entretanto, é que adveio o entendimento do STJ quanto a que não haveria o limite a ser aplicado aos descontos em conta-corrente. Com efeito, a tese firmada pelo STJ se estende mesmo aos termos dos arts. 1º, §1º, I, e 6º da Lei 10.820/03, quanto a que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social - caso do apelado - poderão autorizar o INSS a realizar descontos em sua folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Incontroverso que a ré vinha retendo parcela acima do limite da legislação apontada, o que seria insustentável conforme o Perito, na medida em que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. A limitação do percentual de retenção em 30% dos vencimentos do autor visa minimizar o efeito de resgate das dívidas, de modo a manter com o consumidor meios indispensáveis para seu sustento, sua sobrevivência e a de sua família. Não se sustenta a via adotada para corrigir a erronia, como a perícia verificou, mas apenas no que tange aos descontos acima de 30%. Não se pode mais aplicar similaridades e analogias, caso os descontos não sejam especificamente praticados em folha de pagamento, e também porque o réu não demonstrou, fosse através de movimentação bancária do autor, fosse através de algum outro meio, que ele movimentava valores em sua conta-corrente que não apenas aquele do valor da pensão, o que poderia atingir a tese do alegado superendividamento. Na hipótese, inocorrência do teor do Enunciado 295 da súmula deste TJRJ. Correta a sentença, mas apenas no que concerne à questão do excesso nos seguros e sua devolução na forma do parágrafo único do CDC, art. 42. Precedentes. Reforma parcial da sentença. Decote da parte que impôs a limitação dos descontos. Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. 210.6241.1810.7609

73 - STJ. processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Ação civil pública. Procedência parcial. Poder. Dever regulatório do município sobre 0s serviços de água e esgoto. Prescrição. Não ocorrência. Alegação de sentença extra e ultra petita. Não configuração. Incidente de inconstitucionalidade. Inexistência de efeito vinculante. Impossibilidade de alterar cláusula contratual de tarifação enquanto viger o contrato de concessão. Observância de decisão já proferida por este tribunal que determinou a retomada dos serviços pelo poder concedente após ser a concessionária indenizada. Recurso desprovido. Manutenção da sentença em reexame necessário. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Município de Maringá e a Agência Maringaense de Regulamentação - AMR contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar objetivando impedir o reajuste da tarifa na cidade de Maringá para o exercício de 2014 e que seja declarada a AMR como competente para regular os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Maringá na vigência do contrato de concessão. Na sentença, julgaram-se parcial... ()

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Doc. 824.0843.7319.9415

74 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. A presente execução individual encontra-se fundada em decisão proferida nos autos de ação coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2019, sendo incontroverso o fato de que o contrato de trabalho não está mais em vigor. No caso, extrai-se do acórdão regional que, em 30/11/2021, foi publicada decisão, nos autos da referida ação co... ()

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Doc. 113.4671.8469.6063

75 - TJRJ. Apelações. Locação não residencial. Chaves entregues. Ação de cobrança. Aluguéis e multas. Encargos. Devolução do imóvel danificado. Sentença de procedência. Manutenção. Recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença (fls. 1.062/1.066), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de reparo do imóvel, devendo a parte autora apresentar em 15 dias a planilha com os valores referentes aos danos apontados no laudo de vistoria realizado em 12.07.2016, valores a serem apurados em sede de liquidação, com juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do laudo pericial, assim como pagar os valores relativos aos aluguéis e IPTU do período de fevereiro de 2016 até julho de 2016, com juros a contar da citação e correção monetária a contar dos efetivos vencimentos, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de cota de água, luz, bem como danos morais, decorrente do contrato de locação objeto da lide, assim extinguindo o processo, com resolução do mérito e por fim reconhecendo a sucumbência recíproca, razão pela qual as despesas processuais deveriam ser rateadas, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos patronos, então fixados em 10% do valor da causa, na forma do §2º do CPC, art. 85. Analisaremos a questão da prejudicial de mérito. O prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil. A correção do «decisum» pode ser constatada ainda quando, referindo ao entendimento majoritário quanto à matéria, a magistrada destacou que ocorre a interrupção do prazo prescricional com a citação válida em ação anterior ajuizada com a mesma pretensão, ainda que aquela seja extinta por ilegitimidade ativa, como ocorreu. Acolhida parcialmente a prescrição apenas no tocante aos pedidos não formulados no processo anterior, fulminados pelo lapso temporal de três anos, efeitos prescricionais não estendidos aos demais pedidos, ou seja, os danos emergentes, o valor de alugueres e IPTU devidos até entrega das chaves, a cobrança administrativa de IPTU, bem como a multa contratual. Não há que se falar em prescrição nos termos em que pretenda pelos primeiros apelantes. Preliminar rejeitada. No mérito, não assiste razão ao autor no que pertine à questão da multa. Com efeito, trata-se de penalidade que, em regra, deve ser incluída na condenação. Todavia, ressaltando que o marco final da locação se determina como tendo sido a data da efetiva entrega das chaves (11.07.2016), isso implica no reconhecimento das obrigações locatícias pendentes, não atingidas pela prescrição, como visto, com os temperamentos previstos pela sentenciante. A Lei 8.245/1991 prevê que a locação se encerra apenas e tão somente quando há a efetiva rescisão ou distrato do pacto locatício e/ou com a entrega das chaves do imóvel (art. 4º). Não obstante, ainda em relação à pretensão autoral relativa à questão da multa, observe-se por analogia, o que dispõe o CCB, art. 413. Assinala-se que até seja cabível a cobrança de multa rescisória diante do eventual término prematuro do contrato de locação e uma vez ficando demonstrada a rescisão do contrato de locação antes do prazo final ajustado, isso torna admissível a aplicação da multa contratual, tal como se observa no referida Lei 8.245/91, art. 4º, caso em que tal multa pela rescisão antecipada deve ser proporcional ao tempo descumprido do contrato. Conquanto os réus tenham afirmado que o próprio autor teria narrado que a relação locatícia perdurou até 02.02.2016, sendo rescindido após prévia comunicação realizada pelo locador, em 02.12.2015, ao contrário de sua pretensão quanto a que o crédito relativo a aluguéis e encargos contratuais até a efetiva entrega das chaves, que o mesmo afirma que ocorreu apenas em 11.07.2016, durante audiência preliminar ocorrida no processo 0033871-54.2016.8.19.0002, não procederia, eis que a rescisão contratual fora previamente estipulada entre as partes e a pedido do próprio autor e tenha ocorrido em 02.02.2016. Ocorre que em 02.12.2015 o que aconteceu foi que o autor notificou da não renovação da locação (fls. 81 dos autos principais) e as chaves foram, de fato, entregues em 11.07.2016 quando da realização da audiência de conciliação levada a efeito (fls. 138). Assim, entregues as chaves, o laudo de vistoria que consta de fls. 115/116 dos presentes autos, foi elaborado no dia seguinte, ou seja, em 12.07.2016. Também correta a sentença nesse ponto. O mesmo que ocorre relativamente à cobrança administrativa de IPTU, tendo sido constatado que ela se deu em virtude da incompatibilidade entre a área edificada do imóvel cadastrada na Prefeitura (108m²) e a área edificada real do imóvel (401m²). Também se verificou que, dada a discrepância, foi realizado novo cálculo e emitido lançamento com os valores referentes ao ano de 2010 até 2014 (fls. 136). Em assim sendo, constatou-se que não foi comprovado pelo autor que o aumento da área edificada se dera por culpa dos réus, caso em que seria deles a responsabilidade pelo pagamento da diferença. Na verdade, o que se verificou foi que a parte autora, antes ainda do contrato de locação, realizou obras no imóvel, ampliando a área edificada, sem que tenha regularizado a referida obra junto a municipalidade, deixando de atualizar o fato gerador do imposto, que tem por base a área edificada. Também correta a sentença quando considerou desidiosa a atuação do autor, ao não providenciar a regularização da obra do imóvel, uma vez que ampliou a área edificada com diferença considerável 293m²», não havendo como pretender imputar tal irregularidade à parte ré, visto que não foi responsável pela ampliação da área, ocorrida antes mesmo da celebração do contrato de locação. O mesmo sucede em relação à pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados no imóvel, fato negado pelos réus a pretexto de que a perícia só ocorreu após 2 anos da entrega das chaves, alegando que o imóvel sofreu depredações e foi modificado pela parte autora. Assim ocorreu a condenação dos réus ao pagamento do valor de reparo do imóvel, determinando a sentença que a parte autora apresentasse a planilha com os valores referentes aos danos apontados no laudo de vistoria realizado em 12.07.2016, valores a serem apurados em sede de liquidação. Vale assinalar que o laudo pericial referido pelas partes foi produzido no âmbito do mencionado Processo 0033871-54.2016.8.19.0002 e se acha adunado às fls. 949/955. Ressalte-se que os réus não comprovaram que o imóvel estava em boas condições a fim de viabilizar sua devolução aos locadores, se limitando a alegar a defasagem do tempo na conclusão do laudo, restando, ademais, bastante provável a realização de obras no prédio, de molde a implementar suas atividades pedagógicas, sem observar a sua obrigação contratual e legal de devolver o bem locado tal como recebido (Lei 8.245/1991, art. 23, III). Sem perder de vista o prestígio à economia processual e, principalmente o fato de que a presente ação visa a cobrança, pelo autor, de aluguéis e seus consectários contratuais e legais, assim como o devido reparo pelo qual o imóvel foi devolvido, tudo decorrente de infração do contrato pelos réus, devem ser consideradas as peculiaridades guardadas no caso sob exame, assim mantendo-se a hipótese, no que se cinge aos danos causados ao bem, da apuração mediante liquidação de sentença, inclusive tendo sido definido que a apuração deva levar em consideração o citado laudo de vistoria, tendo em vista a defasagem do laudo pericial (dois anos), havendo nos autos fotos e outras informações sobre o estado do imóvel. Com relação aos pretendidos danos morais, tem-se que também não assiste razão ao segundo apelante, por não configurado dano moral a ensejar a indenização. Conquanto a relação conturbada entre as partes e o fato de que o imóvel locado foi devolvido apresentando danos, tais transtornos não ultrapassam o mero dissabor e nem são bastantes para provocar alguma alteração do comportamento psicológico do autor. Irretocável a sentença, deve ser mantida. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. 153.3264.8000.5100

76 - STJ. Seguridade social. Conflito negativo de competência. Ação cautelar de atentado, promovida incidentalmente à reclamação trabalhista, cuja controvérsia é oriunda de contrato de previdência complementar privada. 1. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso com repercussão geral, em que se reconheceu a competência da justiça comum para conhecer e julgar as ações provenientes de contrato de previdência privada, com modulação de efeitos. 2. Validade e permanência da competência da justiça trabalhista para julgar as ações com sentença de mérito até 20/2/2013. 3. Ação cautelar de atentado incidental. Natureza acessória e instrumental. Competência do juízo da ação principal. Inteligência do CPC/1973, art. 800. Ação principal sentenciada no juízo trabalhista, antes da efetivação dos efeitos da decisão do STF. Manutenção e validade da competência do juízo trabalhista inclusive para conhecer da ação cautelar incidental. 4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado.

«1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria controvertida nos recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, consolidou a tese de competir à Justiça comum o processamento e julgamento de ações relacionadas a contrato de previdência complementar privada, considerada a natureza civil da contratação, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral. E, justamente com o propósito de conferir segurança jurídica - providência especi... ()

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Doc. 689.2889.6243.8807

77 - TJSP. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS -

Autor que celebrou contrato de investimento em bitcoins com uma das rés, sendo-lhe assegurado o pagamento de 31% de juros - Esquema de pirâmide financeira envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas, que agiram em conluio - Sentença acolhendo do pedido para condenar todos os réus na devolução do valor investido - Inexistência de cerceamento de defesa - Questão que já havia sido decidida anteriormente, em julgamento de agravo de instrumento - Legitimidade ativa - Contrato firmado p... ()

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Doc. 221.1324.4111.4605

78 - TJSP. Bem móvel (caminhão) - Ação de indenização por danos materiais e morais - Contrato de parceria firmado entre os litigantes para compra e exploração comercial do bem móvel (caminhão). Rescisão contratual ocorrida na esfera administrativa, sem que tenha havido, todavia, a apuração de haveres - Sentença de parcial procedência - Apelo do autor - O capítulo atinente ao valor do ressarcimento e acerto de contas final, foi expressamente levantado em sede recursal. Destarte, autorizada está sua revisão por esta C. 29ª. Câmara. Com efeito, na esteira do que dispõe o §§1º. e 2º. do CPC, art. 1.013. Mais; perfeitamente aplicável in casu o brocado jurídico latino: Da mihi factum dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao juiz ou tribunal a aplicação do direito aos fatos apresentados pelas partes envolvidas em um litígio. Nessa toada, o aprofundamento ao exame da matéria, não acarreta julgamento extra petita ou mesmo de reformatio in pejus. Consta dos autos, face ao que foi alegado na inicial e não impugnado em contestação, que o contrato de parceria foi encerrado em 04/2018, por desentendimentos entre as partes. Logo, os riscos atinentes ao negócio/parceria eram de ambas as partes, no que se insere, indubitavelmente, os custos de manutenção dos bens, aqui compreendidos impostos, taxas, contribuições e gastos de reparos mecânicos e outros congêneres. Destarte, em relação aos gastos empregados com a manutenção dos bens, não há que se falar em restituição ao autor/apelante, mas tão somente a consideração de tais despesas para fins de acerto de contas entre os litigantes. Em verdade, há de ser verificado o percentual de haveres sobre o negócio a que ele (autor/apelante) faz jus, face ao capital investido. Documentos carreados aos autos, especialmente as planilhas dos acertos de contas mensais, indicam não só os créditos a que o autor e apelante fazia jus, por conta dos serviços e entregas por ele realizadas com o caminhão objeto da controvérsia, como também os descontos sistemática e mensalmente realizados de seu saldo credor, relativamente às prestações dos bens adquiridos. É verdade que, face aos dados contidos nas referidas planilhas, em dado momento os créditos provisionados do autor/apelante não eram suficientes à cobertura dos gastos com a manutenção dos bens objeto da parceria, bem como do pagamento das prestações do financiamento respectivo, ocasião em que ele passou a ficar com saldo devedor perante a ré/apelada, relativamente ao contrato firmado. Não menos certo, porém, que, ao que se tem nos autos, o veículo ficou sob a posse, desfrute e propriedade da ré. Logo, uma vez desfeita a parceria, competia à ré/apelada, minimamente, calcular o valor proporcionalmente pago pelo autor e apelante relativamente aos bens objeto da controvérsia, de modo a viabilizar o acerto de contas final, o que não aconteceu. O autor, em tese, faz jus ao ressarcimento do valor proporcional ao percentual por ele empregado no negócio, face ao capital efetivamente investido, abatidos, evidentemente, os custos/prejuízos inerentes, cujos riscos do negócio/empreendimento, inexoravelmente, assumiu. Nesse contexto, desfeito o negócio e mantida a posse e propriedade do bem em favor da ré e apelada, de rigor a aferição da quota parte de participação de cada qual dos litigantes, para, ao final, se apurar a pertinência de eventual ressarcimento. Contudo, para aferição de tais parâmetros e valores, dúvida não há de que a prova pericial se afigura imprescindível. É verdade que as partes não pugnaram pela produção da prova pericial. Sucede, todavia, que a prova documental carreada com a inicial não permite inferir, ao menos por ora, que o apelante faz jus ao valores por ele pleiteados. Raciocínio análogo aplica-se à tese defendida em contestação, no sentido de inexistir qualquer dívida da ré/apelada para com o autor/apelante. Vale dizer, nos termos em que o feito se encontra, não é possível apontar, de forma séria e concludente, a existência ou inexistência de saldo credor ou devedor de quem quer que seja. Em resumo, para o deslinde da controvérsia envolvida no feito, necessária se faz a prova do efetivo investimento levado a efeito pelo autor no negócio, com a apuração de eventual saldo credor ou devedor. Não há nos autos dados seguros que permitam a conclusão da parcial procedência da ação, com a condenação nos termos em que postos na r. sentença. Destarte, de rigor a anulação de ofício, da r. sentença de mérito, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem, para que tenha regular prosseguimento, a fim de viabilizar um outro julgamento, com base em novos elementos. Consigne-se que não há que se cogitar de preclusão na espécie, como deliberado pela Superior Instância. Sentença anulada de ofício, prejudicadas, via de consequência, as questões suscitadas em recurso

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Doc. 609.7879.1502.7488

79 - TJSP. Promessa de Compra e Venda - Bem Imóvel (Lote) - Ação de rescisão contratual c/c pedido restituição dos valores pagos ajuizada pelos promissários compradores em face da promitente vendedora - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando rescindido o contrato e autorizando a retenção de 20% dos valores pagos pela ré - Apelo da ré e do advogado dos autores - Revogação da gratuidade de justiça em favor dos autores - Descabimento. Ônus da prova quanto à modificação da condição financeira dos beneficiários compete à parte impugnante. Elementos trazidos aos autos não demonstram que a capacidade financeira dos compradores restou alterada ou mesmo que eles possuem renda suficiente para suportar as despesas processuais. - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 - Contrato anterior à vigência da Lei - Pretensão de majoração do percentual de retenção dos valores desembolsados pelos autores - Possibilidade - Restou incontroverso que a rescisão do contrato decorreu de rescisão unilateral, levada a efeito pelos compradores. Lado outro, não se pode desconsiderar que a ré teve gastos administrativos e operacionais, como também disponibilizou o acesso e desfrute do terreno objeto dos autos aos autores, após a concretização do negócio. Ademais, a rescisão contratual inevitavelmente causa redução do fluxo de caixa da empresa, somados à necessidade de devolução das parcelas pagas, o que onera todo o empreendimento. Destarte, sopesando tais circunstâncias reputa-se adequada a retenção de 25% dos valores pagos pelos compradores, de forma exclusiva. - Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C. STJ - Taxa de fruição ou ocupação - Impossibilidade no caso concreto - Benfeitorias não concluídas. Obra inacabada. De fato, a Súmula 1 deste Tribunal prevê a possibilidade de arbitramento de indenização pela ocupação do imóvel, na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda. No entanto, in casu, o objeto do contrato é um lote com construção em andamento, isto é, ainda não concluída. Logo, nãocomo afirmar que o imóvel esteja ocupado e tampouco em condições de pronta exploração econômica. Ao revés. Em sendo assim, bem andou o Juízo a quo ao afastar a pretensão da ré quanto ao recebimento da denominada taxa de fruição ou de ocupação. Precedentes jurisprudenciais. - Honorários de sucumbência fixados por equidade - Redefinição - Necessidade - Entendimento consolidado pelo STJ em sede de julgamento repetitivo (Tema 1.076). Valor da condenação imposta à ré e do proveito econômico por esta obtido, relativamente ao percentual de retenção, que não podem ser considerados como baixos para fins de fixação dos percentuais de honorários previstos no art. 85, §2º. do CPC - Recurso da ré parcialmente provido e acolhido o recurso do patrono dos autores

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Doc. 652.4219.7937.3724

80 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO CONTRATUAL FORMAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame 1. As partes celebraram contrato de prestação de serviços de varrição e manutenção por meio do processo licitação 041/2013, renovado para os anos de 2014/2015, que se encerrou aos 21/12/2015. Continuidade do serviço, mesmo sem contratação, gerando o crédito consoante notas fiscais entranhadas. A autarquia municipal obtempera que nenhum pagamento seria devido, ao argumento de foram pagas as quantia devidas mediante termo de rescisão e de quitação firmado pela part... ()

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Doc. 137.4285.0000.0400

81 - STJ. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Coexistência com sentença penal condenatória com o mesmo fundamento de fato. Penhora de bem de família. Aplicação da Lei 8.009/1990. Exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 63 e CPP, art. 65.

«...4. Cinge-se o mérito da controvérsia à definição acerca da possibilidade de extensão da exceção (penhorabilidade de bem imóvel do devedor) prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, VI à hipótese de execução de sentença cível condenatória pelo mesmo fato que ensejou a reprimenda na esfera penal, não se tratando, pois, de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. 4.1. Com efeito, a Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de famíl... ()

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Doc. 210.6150.4274.7343

82 - STJ. Usufruto. Arrendamento rural. Civil. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e de cobrança. Usufruto e arrendamento rural. Morte da usufrutuária durante o contrato de arrendamento. Extinção do direito real. Indispensável a averbação do cancelamento do usufruto no cartório imobiliário. Efeito constitutivo. Precariedade da posse dos sucessores. Injustiça da posse. Vício que somente se verifica perante a vítima da agressão possessória. Diversidade de relações jurídicas. Legitimidade ativa do espólio da arrendadora/usufrutuária fundada no contrato de arrendamento. Reconhecimento. Recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 91. CCB/2002, art. 1.197. CCB/2002, art. 1.200. CCB/2002, art. 1.206. CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.227. CCB/2002, art. 1.390. CCB/2002, art. 1.393. CCB/2002, art. 1.394. CCB/2002, art. 1.399. CCB/2002, art. 1.410, caput e I. Lei 6.015/1973, art. 167, II, 2. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 4.504/1964, art. 92. Decreto 59.566/1966, art. 1º. (Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre a legitimidade ativa do espólio da usufrutuária/arrendadora).»

«[...]. - Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo 3/STJ). O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa do espólio da usufrutuária/arrendadora para a propositura, contra os arrendatários, de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de r... ()

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Doc. 698.4428.0255.8901

83 - TJSP. Agência e Distribuição - Combustível - Ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos. Reconvenção - Sentença que julgou procedente a ação principal e deu pela improcedência da lide secundária - Apelo dos réus e Recurso adesivo da autora/reconvinda - Preliminares de nulidade da sentença recorrida em razão de incompetência do Juízo a quo (Comarca de Bauru) para processamento e julgamento da lide; cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ante o julgamento antecipado da lide; e ausência de fundamentação e enfrentamento de todos os argumentos apresentados (art. 489, §1º, I, II e IV do CPC), afastadas - Mérito - Onerosidade excessiva e abuso do poder econômico - Não configuradas - Dados coligidos aos autos apontam que o corréu Auto Posto Calabria se obrigou a comprar da distribuidora (autora/reconvinda), com exclusividade, quantidades mensais mínimas de combustível, o que, ao que se tem nos autos, não restou cumprido. Destaque-se, a propósito, que a cláusula de galonagem mínima destina-se a evitar a comercialização de produtos que não tenham sido adquiridos da distribuidora cuja bandeira o posto de revenda ostenta sob a promessa de exclusividade. Anote-se, também, que a fixação de uma quota mínima se baseia em critérios de mercado, como a localização e a rentabilidade do posto, de modo a garantir que o estabelecimento não complemente seu estoque de combustíveis com produtos provenientes de outras origens. Destarte, se os réus/reconvintes pretendiam comercializar combustível livremente de uma distribuidora ou outra, a preços mais baixos, em razão de considerar elevado o valor praticado pela apelada, deveriam, no mínimo, ter solicitado previamente a rescisão do contrato, devolvendo o equipamento pertencente à distribuidora e reestabelecendo o posto sob outra bandeira ou por conta própria (bandeira branca), o que não aconteceu. Contrariamente ao alegado, pode haver, sim, variação de preços em função da localidade, distância da refinaria, média de preços da região, entre outros fatores, justamente para manter o equilíbrio comercial e respeitar a ordem econômica de cada região, sem infringir o princípio da boa-fé contratual. Lado outro, ainda que as autoras-reconvindas tenham um custo operacional maior que o de seus concorrentes, não há nos autos qualquer evidência de descumprimento das obrigações avençadas por parte da autora/reconvinda, especialmente a se considerar que o contrato entabulado entre as partes não estabelece uma correspondência absoluta entre os preços de todas as revendedoras. A correlação e interdependência contratual demonstrada nos autos, não beneficia os apelantes nos termos por eles pretendidos. Realmente, na medida em que não restou demonstrado séria e concludentemente, que a autora/reconvinda tenha, de fato, dado ampla e geral quitação às contratações que antecederam o Aditivo nº. 02. Com efeito, nada há nos autos a indicar que o referido «Termo de Encerramento de Contratos» de 28/02/2019, tenha, de fato, sido concluído e, derradeiramente, tenha surtido efeitos no mundo jurídico. Outrossim, os elementos de convicção constantes dos autos, apontam que houve a descaracterização e alteração da Bandeira durante a vigência da contratação, com a manutenção de alguns indicativos da marca e à revelia da autora/reconvinda. Demais disso, é incontroverso que apesar da obrigação de revender exclusivamente os produtos da autora/reconvinda, os réus/reconvintes modificaram seu cadastro na ANP para «bandeira branca», passando a comercializar produtos de outras marcas, além de deixar de adquirir a quantidade mínima de produtos estipulada no contrato. Destarte, evidenciado está que os réus/reconvintes deram, sim, azo à rescisão contratual, não colhendo êxito, derradeiramente, o quanto por eles alegado relativamente ao instituto da exceptio non adimpleti contractus em detrimento da autora/reconvinda, pelo não pagamento da antecipação de bonificação por performance estabelecida no contrato de antecipação de bonificação por desempenho. Discussão armada pelos réus/reconvintes acerca da garantia prestada que não tem razão de ser, na medida em que os documentos carreados aos autos indicam que ela não foi efetivamente formalizada, mediante escritura e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Logo, descabe falar na espécie em exceptio non adimpleti contractus decorrente do não pagamento da antecipação de bonificação por performance estabelecida no contrato de antecipação de bonificação por desempenho e tampouco em perdas e danos. Outrossim, não se vislumbra a propalada má-fé por parte da autora/reconvinda, não havendo que se falar na aplicação das penalidades correlatas. Em verdade, ao que se tem dos autos, o inadimplemento contratual partiu dos réus/reconvintes. Via de consequência, era mesmo de rigor a improcedência da lide reconvencional. - Danos morais em favor da autora/reconvinda - Não configurados - A pessoa jurídica é detentora de honra objetiva. Com efeito, dispõe o art. 52 da lei civil substantiva, que a proteção dos direitos de personalidade da pessoa jurídica é garantida. No entanto, descabe falar em ofensa extrapatrimonial in casu, posto que eventual desconfiança gerada nos clientes em razão da interrupção temporária no fornecimento de determinado produto não tem o condão de causar danos à honra e imagem da autora-reconvinda, posto que tal fato não ultrapassa os contratempos e intercorrências ordinárias do comércio atacadista. Outrossim, os réus/reconvintes procederam a descaracterização de parte do Auto Posto e, por certo, formalizaram contrato de distribuição com outra empresa atuante no mesmo segmento, tornando insubsistente, portanto, a tese sustentada pela autora. Tal fato certamente afasta a alegação de desconfiança supostamente gerada pela utilização da Bandeira e interrupção de fornecimento do produto. De rigor, portanto, o acolhimento do recurso dos réus/reconvintes única e exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - Honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos da ré-reconvinte - Redefinição - Impossibilidade - Recurso dos réus/reconvintes parcialmente acolhido e improvido o recurso adesivo da autora/reconvinda

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Doc. 136.8203.6493.7861

84 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de prestação de serviços educacionais. Conclusão de curso de graduação (Serviços Sociais). Necessidade de realização de estágio supervisionado para a finalização do curso, com o envio de comprovação documental do mesmo. Envio reiterado de documentação insuficiente pela autora, o que em consequência gerou o justo indeferimento da solicitação. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de prestação de serviços educacionais. Conclusão de curso de graduação (Serviços Sociais). Necessidade de realização de estágio supervisionado para a finalização do curso, com o envio de comprovação documental do mesmo. Envio reiterado de documentação insuficiente pela autora, o que em consequência gerou o justo indeferimento da solicitação. Ausência da verossimilhança das alegações da consumidora. Inversão do ônus da prova que não dispensa a necessidade de comprovação mínima do direito alegado pela requerente e do nexo causal. Estabelece o CF/88, art. 207 que «as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial....». Já a Lei 9.394/1996 assegura às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos. Deve prevalecer no caso em apreço, pois, a autonomia universitária tanto no tocante à análise do aproveitamento das matérias como em relação à carga horária e conteúdo do estágio realizado. Não se vislumbra na hipótese, inclusive, qualquer falha ou abuso de direito por parte da ré. Recorrido que demonstrou suficientemente a culpa exclusiva da consumidora, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente condenada nos termos da Lei 9.099/95, art. 55 ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 110), que devem ser mantidos, seja em razão da presunção da sua necessidade, seja porque inexistentes elementos de prova aptos a demonstrar que a autora possui rendimentos expressivos, patrimônio considerável ou próspera situação financeira. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º.

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Doc. 103.1674.7502.6500

85 - STJ. Contrato. Alteração tácita. Requisitos. Inocorrência na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.079.

«... Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se houve ou não aceitação tácita, por parte da recorrida, acerca da alteração da cláusula de exclusividade de área de comercialização. Embora o art. 1.079 do CC/1916 refira-se a qualquer manifestação de vontade, essa regra jurídica interessa mais à aceitação, conforme esclarece Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Rio de Janeiro: Borsói, tomo XXXVIII, 1962, § 4.188, 2, pp. 23/24), pois a proposta deve ser «inequí... ()

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Doc. 155.5400.5003.4600

86 - STJ. Recurso especial. Contrato de seguro. 1. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. 2. Afronta ao art. 779 do cc. Indenização apurada pelas instâncias ordinárias com base nos fatos, nas provas dos autos e no contrato firmado. Inversão do julgado. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Ofensa ao CPC/1973, art. 20, § 3º. Sentença que excluiu a quantia levantada à título de tutela antecipada da base de cálculo dos honorários advocatícios. Verba honorária que deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo autor com a ação intentada. Princípio da causalidade. 4. Recurso parcialmente provido.

«1. Consoante se extrai do acórdão de apelação, o Tribunal de origem analisou detidamente os prejuízos que deviam ser indenizados e que possuíam a cobertura da apólice de seguro. Não havia, portanto, nenhum defeito a ser sanado por meio de embargos de declaração, os quais, por isso mesmo, foram corretamente rejeitados. De se ver que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgado não configura afronta ao CPC/1973, art.... ()

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Doc. 210.8030.1520.3507

87 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Obscuridade. Ocorrência. Retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelos litisconsortes dos recorrentes. Efeito extensivo do recurso. Agravo interno prejudicado.

1 - Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada para anular dois contratos emergenciais firmados, sem licitação, entre o Município do Guarujá e a Construtora Queiroz Galvão S/A para coleta de lixo e limpeza urbana, bem como para ressarcir o erário. 2 - Consignou-se no acórdão recorrido: «No caso vertente, houve a dispensa de licitação embasada na Lei 8.666/1993, art. 24, IV, sem o devido enquadramento como situação emergencial, decorrente de uma situação de previsibilidade m... ()

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Doc. 612.0513.1547.9036

88 - TJSP. Coisa móvel. Mobiliário residencial. Contrato para confecção e instalação, firmado com marcenaria. Serviço de montagem dos móveis não concluído. Demanda de resolução do contrato cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada em face da marcenaria e da empresa fornecedora de matéria prima. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento de responsabilidade solidária de ambas as rés. Insurgência da fornecedora de matéria prima. Pertinência. Peculiaridades do caso concreto. Ré-apelante que não é fabricante de mobiliário planejado, nem tampouco de móveis de qualquer tipo, igualmente não oferecendo projetos para a instalação de móveis em ambientes específicos, tratando-se de simples fornecedora de madeira. Negócio feito pelo autor com empresa de profissional autônomo do ramo de marcenaria, que não é revendedora de produtos da apelante, nem tampouco sua representante, não agindo em nome dela e tampouco utilizando seu nome, ou oferecendo produtos identificados com marca da apelante. Pura e simples aquisição, junto à ré, da matéria-prima que seria utilizada para a confecção dos móveis prometidos ao consumidor como criação pessoal do marceneiro. Apelante que, pelo mero fato de fornecer o material, não se torna corresponsável pela obrigação de fabricação dos móveis, totalmente estranha à sua atividade. Inexistência, no caso, de cadeia de consumo a respeito do projeto, confecção e instalação do mobiliário. Responsabilidade do fabricante de peça ou componente incorporado ao produto ou serviço apenas na hipótese de ser esse elemento o causador de eventual dano. Inteligência do CDC, art. 25, § 2º. Situação que não fica alterada pelo fato de ter a apelante sistema de vendas destinado a facilitar a aquisição de materiais por prestadores de serviço em geral. Inadimplemento imputado na petição inicial que diz respeito, tão somente, à obrigação assumida pelo marceneiro, não sendo em momento algum questionada a prestação a cargo da ré, de pura e simples entrega da matéria-prima ao outro profissional, ou mesmo a qualidade de seu produto. Inexistência de dever indenizatório da parte da ré apelante. Demanda improcedente quanto a ela. Sentença reformada para tal fim. Apelação da corré Léo Madeira provida

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Doc. 327.8331.5891.9401

89 - TJRJ. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VONTADE DE FIRMAR ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 112941721) QUE JULGOU IM-PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PRO-CEDÊNCIA DOS PEDIDOS, A FIM DE: DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO; SUSPENDER OS DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVI-DENCIÁRIO DA DEMANDANTE; DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E; CONDENAR O DE-MANDADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$20.000,00. RAZÕES DE DECIDIR

Trata-se de demanda, na qual narrou a Autora ter procurado a instituição financeira para firmar em-préstimo consignado, contudo, além deste contrato, teria sido fornecido cartão de crédito na modalidade consignada, vinculado ao seu benefício previdenciá-rio, sem anuência, pelo qual teriam sido desconta-das diversas parcelas de R$42,71 e R$54,98 (index 49932048). Por outro lado, o Réu sustentou regularidade na contratação do cartão sobredito, destacando que a Demandante teria assina... ()

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Doc. 106.7745.0402.9829

90 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DISCUSSÃO REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZ... ()

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Doc. 383.6249.2107.3175

91 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CBB. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA CONTRATAÇÃO, AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FRAUDES NA LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.

A razão de decidir da r. sentença se assentou na violação das regras estatuárias da parte apelada, quando da contratação da parte apelante, pois «o contrato celebrado pelo embargante, foi assinado exclusivamente pelo ex-presidente, Carlos Nunes, quando deveria ter sido assinado em conjunto". Inteligência do disposto no art. 36, «m», do estatuto da confederação. Nos estritos termos do estatuto, verifica-se que, para a assunção de compromissos financeiros, fazia-se necessário a ass... ()

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Doc. 654.2145.9098.9914

92 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. EMBARGADO QUE PRETENDE EXECUTAR OS VALORES COBRADOS NAS NOTAS FISCAIS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2015, TENDO EM VISTA OS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DE DUAS DAS QUATRO NOTAS FISCAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMBARGANTE QUE PRETENDE VER DECLARADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POR OUTRO LADO, O EMBARGADO PRETENDE VER AFASTADA A PRESCRIÇÃO. NO CASO, A EXECUÇÃO JUDICIAL DE DESPESAS PÚBLICAS DEVE OBSERVAR AS REGRAS PREVISTAS NA LEI 4.320/1964, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO ÀS FASES DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO (ARTS. 58, 60, 62 E 63), DE MODO QUE, SOMENTE APÓS AS FASES DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E ORDENAÇÃO, COM O NÃO PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DE FORÇA EXECUTIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ACOSTADO À EXORDIAL DOS AUTOS DE ORIGEM QUE, EMBORA SE CONSUBSTANCIE EM DOCUMENTO PÚBLICO, NÃO PREENCHE, POR SI SÓ, OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DO CPC, art. 784. O MESMO ENTENDIMENTO SE APLICA ÀS NOTAS FISCAIS, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO DETÊM FORÇA EXECUTIVA. FEITO QUE CONTA SOMENTE COM DUAS NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS APÓS OS MESES COBRADOS. ALÉM DISSO, AS NOTAS FISCAIS REFERENTES AO PERÍODO POSSUEM VALORES SUPERIORES ÀS IMPORTÂNCIAS RESERVADAS NAS ALUDIDAS NOTAS DE EMPENHO, SENDO DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE OS VALORES RESERVADOS PARA PAGAMENTO NÃO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM OS VALORES ORA COBRADOS. ASSIM, FORÇOSA A CONCLUSÃO QUANTO À CARÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM FORÇA EXECUTIVA CAPAZ DE LASTREAR A EXECUÇÃO DE ORIGEM, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, POR FORÇA DO ART. 803, I DO CPC, COMPETINDO AO EXEQUENTE A COBRANÇA DAS DÍVIDAS POR OUTRAS VIAS PROCESSUAIS (AÇÃO DE COBRANÇA OU AÇÃO MONITÓRIA). SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO DE ORIGEM, COM BASE NO ART. 803, I DO CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 485, IV DO CPC. PROVIMENTO DO APELO DO EMBARGANTE, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA EMBARGADA.

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Doc. 115.4103.7000.4300

93 - STJ. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Garantia assinada por sócio a empresas do mesmo grupo econômico. Excesso de poder. Responsabilidade da sociedade. Teoria dos atos ultra vires. Inaplicabilidade. Relevância da boa-fé e da aparência. Ato negocial que retornou em benefício da sociedade garantidora. Teoria da aparência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.015, parágrafo único e 1.053. Decreto 3.708/1919, art. 10.

«... 5. Versam os autos sobre garantias hipotecárias prestadas por sócio gerente que, alegadamente, não dispunha de poderes contratuais para representar a sociedade, no caso caracterizada como de responsabilidade limitada. Os autores são sócios e co-proprietários da sociedade garantidora. O Tribunal a quo, mesmo reconhecendo o abuso de poder do sócio, negou provimento à apelação, mantendo incólumes as hipotecas dadas em garantia, em síntese, pelos seguintes fundamentos: ... ()

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Doc. 124.0472.5226.6701

94 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM QUINZE DIAS E, AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DA LOCAÇÃO EM CASO DE NÃO PURGAÇÃO DA MORA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O MONTANTE DEVIDO. SENTENÇA QUE JUGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONFIRMANDO O DESPEJO DO RÉU, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO, VENCIDOS DESDE MAIO DE 2021 ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DA AUTORA, EM 27/03/2023. APELAÇÃO DO RÉU SUSTENTANDO JULGAMENTO EXTRA PETITA. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE (I) HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA AO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS SEM QUE HOUVESSE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL; (II) A COBRANÇA DOS VALORES LOCATÍCIOS PODERIA SER REALIZADA NO MESMO PROCESSO; E (III) A CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERIA SER MANTIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO NÃO É DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO E, POR CONSEGUINTE, NÃO IMPEDE O SEU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, A TEOR DO QUE PRESCREVE a Lei, art. 58, V 8.245/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTE ÓBICE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS Da Lei 8.245/91, art. 62, NO ENTANTO, O PEDIDO DEVE SER EXPRESSO. É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO FORA DOS LIMITES EM QUE PROPOSTA A AÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PREVISTO NOS CPC, art. 141 e CPC art. 492. NO CASO, RESTOU INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO INADIMPLEMENTO DO RÉU, TODAVIA, DA LEITURA DA PEÇA INICIAL NÃO SE CONSTATA NO ROL DOS PEDIDOS A CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS INADIMPLIDOS. A SENTENÇA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIDE AO INCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. A CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS TAMBÉM NÃO PODE SUBSISTIR, POIS NÃO HÁ PROVA DA PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS ESPECÍFICOS E HÁ RISCO DE BIS IN IDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBÚIDO À CAUSA, PORÉM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO art. 98, §3º, DO CPC, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 325.9217.6760.6068

95 - TJRS. APELAÇÃO. CONTRATOS AGRÁRIOS.  EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E, POSTERIOR, COMPRA E VENDA À PARENTES DO MESMO GRUPO FAMILIAR-MENOR DE IDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE POSSE SOBRE O BEM. NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE POSSE. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE, DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, BEM COMO A VENDA DO IMÓVEL.

I. É INVIÁVEL ACOLHER A TESE DA EMBARGANTE DE QUE EXERCE A POSSE DO BEM. RETIRO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE A DAÇÃO EM PAGAMENTO À COOPERATIVA AGRÍCOLA E, EM ATO SEQUENCIAL, A VENDA A PARENTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, COM 02 ANOS DE IDADE - CONSTITUEM  ATOS  PRATICADOS EM VERDADEIRO CONLUIO E CONFIGURAM FRAUDE À EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE O DEVEDOR JÁ ENCONTRAVA-SE CITADO NAS EXECUÇÕES. II. COM EFEITO, OS REFLEXOS DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO D... ()

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Doc. 153.9805.0008.7700

96 - TJRS. Direito privado. Contrato de seguro. Classificação. Contrato prestamista. Afastamento. Seguro de vida. Qualificação. Prêmio securitário. Dívidas. Liquidação. Saldo remanescente. Legítima beneficiária. Cônjuge sobrevivente. CCB, art. 1475. Sujeição a dívidas. Impossibilidade. Exercício da jurisdição. Ato atentatório. CPC/1973, art. 14, V. CPC/1973, art. 14, parágrafo único. Multa. Aplicação. Agravo interno. Seguro. Cálculos elaborados pelo perito acolhidos. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Do contrato de seguro firmado entre as parte. Contratação de seguro de vida e não prestamista

«1. No caso em exame cumpre destacar que o contrato objeto do presente litígio não pode ser classificado como seguro prestamista. Trata-se de seguro de vida definido como Ouro Vida Produtor Rural. 2. Pacto securitário que prevê a garantia de liquidação ou amortização das dívidas eventualmente assumidas pelo segurado, oriundas de operações de crédito rural contratadas com o estipulante. 3. No entanto, no seguro de vida o valor do capital segurado não está sujeito às dívidas... ()

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Doc. 938.8625.5792.8702

97 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II . APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS. 1. Na hipótese dos presentes autos, não há debate acerca da competência para dirimir a controvérsia, não tendo sido objeto nem do acórdão proferido por esta Corte Superior e nem do Recurso Extraordinário da parte. Por outro lado, quanto à possibilidade de permanência do empregado público no emprego após a aposentadoria espontânea, o caso concreto versa sobre jubilação espontânea ocorrida anteriormente à vigência Emenda Constitucional 103/19, não sendo aplicável, assim, a vedação de acumulação de proventos e vencimentos à hipótese vertente, na forma estabelecida no TEMA 606 da repercussão geral do STF. 2. Em decorrência do julgamento do mérito das ADIs 1721-3 e 1770-4, pelo STF, em 11.10.2006, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 453 e se entendeu que a tese da extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea ofende a CF/88, o Pleno do TST optou pelo cancelamento da OJ 177 da SBDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao adotar como razão de decidir o CLT, art. 453, em sua antiga redação, a qual foi considerada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 1721, incorreu em possível violação da CF/88, art. 5º, II, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1030, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II . APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITOS. 1. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal Regional registrou que o término do contrato de trabalho deu-se em razão da aposentadoria espontânea do autor. Consignou, ainda, que, após a concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária, o reclamante foi imediatamente desligado da reclamada. Concluiu, no entanto, que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, com fundamento na antiga redação do CLT, art. 453, mantendo a sentença, que indeferiu o pleito de pagamento das parcelas rescisórias referentes à dispensa imotivada. 2. Verifica-se, portanto, que não há debate acerca da competência para dirimir a controvérsia, não tendo sido objeto nem do acórdão proferido por esta Corte Superior e nem do Recurso Extraordinário da parte. Por outro lado, quanto à possibilidade de permanência do empregado público no emprego após a aposentadoria espontânea, o caso concreto versa sobre jubilação espontânea ocorrida anteriormente à vigência Emenda Constitucional 103/19, não sendo aplicável, assim, a vedação de acumulação de proventos e vencimentos à hipótese vertente, na forma estabelecida no TEMA 606 da repercussão geral do STF. 3. No tocante ao tema «aposentadoria espontânea - indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado», a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 177/SBDI-1/TST, mantinha posicionamento no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa. 4. No entanto, o Pleno do TST optou pelo cancelamento da referida OJ, em decorrência do julgamento do mérito das ADIs 1721-3 e 1770-4, pelo STF, em 11.10.2006, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 453 e se entendeu que a tese da extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea ofende a CF/88. Seguindo a posição da Suprema Corte e o efeito erga omnes de sua decisão, há que se concluir que a legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese de extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a sua rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador. 5. Depreende-se, pela fundamentação da decisão da ADI 1721, que o CLT, art. 453, § 2º, instituía modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização (CF/88, art. 7º, I), desconsiderando, assim, a vontade do empregador em continuar com seu empregado e ignorando a autonomia existente entre a relação do segurado com o INSS e o vínculo empregatício. Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao julgador fundamentar suas decisões em norma declarada inconstitucional pelo STF. Desta forma, não há mais respaldo legal para que a aposentadoria espontânea seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao adotar como razão de decidir o CLT, art. 453, em sua antiga redação, a qual foi considerada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 1721, incorreu em possível violação da CF/88, art. 5º, II, sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1030, II. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 244.0277.2860.3644

98 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

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Doc. 194.5254.2001.2300

99 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato temporário. Recolhimento de FGTS. Cabimento. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte.

«I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando o reconhecimento do direito ao FGTS em razão da declaração de nulidade do contrato temporário celebrado junto à administração pública. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida. No mérito, discute-se o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de profes... ()

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Doc. 401.1222.5962.7505

100 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VALE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. SABEMOS QUE EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS TORNAM-SE LEI PRIVADA ENTRE AS PARTES, VIGORANDO, PORTANTO, O CONSAGRADO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, PELO QUAL OS CONTRAENTES TÊM O DEVER DE CUMPRIR O QUE FOI LIVREMENTE PACTUADO DEVIDO À FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A EXECUÇÃO DE OBRA DE EXPANSÃO DAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA RÉ NA CIDADE DE MARABÁ, PARÁ, EM 29/12/2011, COM VALOR ESTIMADO EM R$ 8.058.686,86, COM PRAZO DE EXECUÇÃO TOTAL DE 270 DIAS. REALIZADA A PERÍCIA, O NOBRE EXPERT DO JUÍZO, CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR PARTE DE AMBAS AS PARTES. NO MESMO SENTIDO, A PERÍCIA REALIZADA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO POR PARTE DA RÉ, CONTRATANTE, EM SUAS OBRIGAÇÕES, PORÉM VERIFICOU O NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PELA AUTORA. POR CERTO, SE TRATA DE OBRA DE GRANDE COMPLEXIDADE, ONDE IMPREVISTOS PODEM OCORRER, ALTERANDO AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO. NESTA TOADA, AS PARTES CELEBRARAM 3 ADITIVOS AO CONTRATO, COM O AUMENTO DOS PRAZOS E DO VALOR DA OBRA. CABE SALIENTAR, QUE EM TODOS OS ADITIVOS, AS PARTES DÃO, RECIPROCAMENTE, A MAIS PLENA, GERAL, RASA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DE TODOS OS FATOS PASSADOS. ORA, TODOS OS PROBLEMAS MENCIONADOS NA PERÍCIA OCORRERAM EM MOMENTO ANTERIOR AO TERCEIRO ADITIVO, ESTANDO, PORTANTO, TODOS ABARCADOS PELOS ADITIVOS CELEBRADOS. NESTA LINHA, A AUTORA É EMPRESA DE ENGENHARIA, SABEDORA DAS NECESSIDADES E VALORES DAS OBRAS QUE REALIZA, NÃO HAVENDO COMO SE FALAR EM ANULAÇÃO DAS CLÁUSULAS DOS ADITIVOS. COMO SABIDO, AS TRANSAÇÕES SOMENTE PODERÃO SER ANULADAS SE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DEFEITO, RESULTANTE DE ERRO SUBSTANCIAL, DOLO OU COAÇÃO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 849. NO CASO EM ANÁLISE, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO, OU ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA OU COISA CONTROVERSA. POR FIM, QUANTO AO E-MAIL DE FLS. 220/226 - 000220, CONSTATA-SE QUE SE TRATAM DE MERAS TRATATIVAS, QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS, DE FORMA ALGUMA, COMO RECONHECIMENTO DE DÉBITOS. ENTENDIMENTO DESTE C. TRIBUNAL SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

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