- Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2º - O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 2º com redação dada pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei. Redação anterior: [§ 2º - O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.]
§ 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 3º com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei. Redação anterior: [§ 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.]
§ 4º - Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 4º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.
§ 5º - É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 5º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.
§ 6º - A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 6º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.
§ 7º - O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 7º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.
§ 8º - As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
§ 8º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.
§ 9º - A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
§ 9º acrescentado pela Medida Provisória Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Trata-se de MP anterior à Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em lei.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PISO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DOCENTE I, REF07. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA DO PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ Mais detalhes
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TJRJ Direito Constitucional e Administrativo. Magistério estadual. Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Preliminar suscitada em contrarrazões. Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Rejeição. Pedido embasado no Tema 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Decisão proferida pela E. Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 104, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão. Tema 1.218/STF. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese 911/STJ. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II. Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei 6.834/2014. Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira. Determinação de atualização anual não observada pelo Estado. Defasagem constatada. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré. Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no art. 927, I e III do CPC, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Tutela provisória. Impossibilidade de concessão da medida após a publicação do Aviso TJ 195/2023, que divulgou a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido pedido formulado pelo Estado para «sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei 11.738/08, na forma da Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19. 0001". Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes
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TJRJ REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AVISO TJ 195. 1. Mais detalhes
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TJRJ ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL. NECESSÁRIA REFORMA, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ACORDO COM O FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ NO PERÍODO EXECUTADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO AVISO TJ 195/2023. Mais detalhes
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