Carregando…

Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º (nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º)

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 26. Não convertida na Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

Redação anterior (caput da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

Redação anterior (caput da Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

§ 1º - Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e]

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º - Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

Redação anterior (original): [§ 2º - Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.]

§ 3º - É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.

Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.]

§ 4º - É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º - Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (acrescenta o § 5º).

Redação anterior (da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º): [§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.]

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º): [§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.]

§ 5º-A - Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.[[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 5º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º. Não convertido em lei). § 5º-A - Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.]

§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela da Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º): [§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.]

§ 7º - Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º): [§ 7º - Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993.] [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). [§ 7º - Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em:
I - valores fixos;
II - percentuais sobre o valor da operação; ou
III - uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação.]

§ 8º - Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamentos mercantis de que trata o § 5º-A deste artigo deverão ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (acrescenta o § 9º).

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Irresignação recursal do réu. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Recursos inominados contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, condenando os requeridos a observarem limite de 30% da remuneração disponível. Demonstração da portabilidade do contrato, a pedido da autora. Ilegitimidade passiva reconhecida em relação ao Banco Pan S/A. Margem consignável. Sentença que determina a limitação dos descontos das prestações da totalidade dos contratos a 30%, Ementa: Recursos inominados contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, condenando os requeridos a observarem limite de 30% da remuneração disponível. Demonstração da portabilidade do contrato, a pedido da autora. Ilegitimidade passiva reconhecida em relação ao Banco Pan S/A. Margem consignável. Sentença que determina a limitação dos descontos das prestações da totalidade dos contratos a 30%, incluindo o cartão de crédito consignado com o Banco BMG S/A. Descabimento - O Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º estabeleceu o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais de aposentados pelo RGPS para pagamento de prestações de empréstimos consignados, acrescidos de mais 5% (cinco por cento) destinados ao pagamento de dívidas de cartão de crédito. Prova produzida no sentido que os descontos dos valores do cartão de crédito consignado, contratado pela autora, respeitam o limite legal. Sentença da reformada. Recursos providos. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A impenhorabilidade do salário, aí incluído o benefício previdenciário, pode ser mitigada, a depender da análise do caso concreto. Devedor que sequer demonstra seus gastos mensais ordinários. Nada indica, pois, que a constrição comprometerá a sobrevivência do agravado ou da sua família. Restabelecimento da constrição, com percentual reduzido para 10% do seu benefício líquido, abrangidos pelo limite estabelecido na Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º, que se mostra adequado, a garantir o piso vital mínimo. Precedentes do STJ. Recurso provido em parte. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP PENHORA. Aposentadoria. Se a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não colhe a tese da preclusão, pois é possível discutir o percentual da constrição. A impenhorabilidade do salário/ganho pode ser mitigada, a depender da análise do caso concreto. Hipótese em que as diligências constritivas prévias restaram infrutíferas/insuficientes. Devedora que sequer demonstra seus gastos mensais ordinários. Nada indica, pois, que a constrição comprometerá a sobrevivência da agravante ou da sua família. Percentual definido em 10% do seu benefício previdenciário líquido, abrangidos pelo limite estabelecido na Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º, que se mostra adequado, a garantir o piso vital mínimo. Precedentes do STJ. Gratuidade indeferida, com isenção de preparo. Recurso provido em parte. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP «AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATOS BANCÁRIOS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO - I - Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para cessar todos os descontos relativos aos contratos de empréstimo indicados na petição inicial - II - Hipótese em que a lide envolve contrato de empréstimo consignado, descontado diretamente da folha de pagamento - Aplicação do Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º, c/c o art. 6º, do Decreto Estadual 51.314/06, art. 1º, do Decreto Estadual 61.750/15 e, ainda, Lei 13.172/2015, art. 1º, §1º - Admissibilidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado no caso de desconto em folha de pagamento envolvendo a totalidade do contrato, desde que limitados a 30% do valor líquido dos vencimentos do devedor em face da evolução da jurisprudência pátria neste sentido, bem como em face do princípio da dignidade da pessoa humana - Impedir todo e qualquer desconto implicaria em vantagem manifestamente excessiva - Precedentes do E. TJSP - Inobservância do princípio do pacta sunt servanda não configurada - Margem consignável que deve ser recalculada para que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos líquidos do consumidor - III - Por outro lado, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não consignados, em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou aposentadoria, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º da Lei 10.820/2003, art. 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese firmada em sede de recurso repetitivo, proferido pelo C.STJ - Hipótese, dos autos, que se subsume ao entendimento firmado pelo C.STJ - Aplicação do Tema 1085, quanto aos descontos realizados, pela instituição financeira, diretamente na conta-corrente do cliente bancário - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido". Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Prova da contratação de cartão de crédito consignado, mediante Reserva de Margem Consignável (RMC). Termos do contrato são claros e não houve infração aos princípios da informação e transparência. Procedimento autorizado pela Lei 10.820/03, art. 6º, com redação dada pela Lei 13.175/2015, e pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES 39/2009. Regularidade da contratação. CANCELAMENTO DE CARTÃO. Inexistência de qualquer indício de recusa ou resistência ao cumprimento do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008. Sentença ratificada, nos termos do art. 252, do RITJSP. Honorários recursais devidos. RECURSO NÃO PROVIDO. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Idoso. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Desconto em conta corrente. Limitação. Possibilidade. Seguridade social. Consumidor. Direito civil e bancário. Operações de crédito pessoal. Desconto das parcelas em conta corrente na qual recebido Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso - BPC. Pedido de limitação dos descontos. Acolhimento. Verba destinada essencialmente à sobrevivência do idoso. Princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.555.722/SP/STJ. Distinguishing. É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º (redação da Lei 13.172/2005). Lei 10.820/2003, art. 6º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. CF/88, art. 203. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo interno no recurso especial. Processo civil. Penhora. Porcentagem. Proventos. Lei 10820/2003, art. 6º, § 5. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio pretoriano. Dispositivo legal objeto de divergência. Ausência de indicação. Súmula 284/STF. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TNU Seguridade social. Civil. Responsabilidade civil. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Responsabilidade civil do INSS. Danos patrimoniais e morais. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. Adequação do acórdão impugnado à tese firmada. Lei 10.820/2003, art. 6º. Lei 8.213/1991, art. 115, VI. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Responsabilidade civil. Empréstimo consignado não autorizado. Indenização. Legitimidade e responsabilidade do INSS. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?