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Lei 10.820, de 17/12/2003

Art. 6º


Art. 6º

- Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º (nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º)

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 26. Não convertida na Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

Redação anterior (caput da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

Redação anterior (caput da Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

§ 1º - Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e]

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º - Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

Redação anterior (original): [§ 2º - Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.]

§ 3º - É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.

Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.]

§ 4º - É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º - Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput não poderão ultrapassar o limite global de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios, dos quais: (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Nova redação ao § 5º)

I - até o limite global de que trata o caput serão destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

II - até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; e (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

III - até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Redação anterior (Da Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [§ 5º - Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.]

Redação anterior (da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º): [§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.]

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º): [§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.]

§ 5º-A - Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, os descontos e as retenções referidos no caput não poderão ultrapassar o limite global de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais: (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Nova redação ao § 5º-A)

I - até o limite global de que trata o caput serão destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; e (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

II - até 5% (cinco por cento) serão destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Redação anterior (Da Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [§ 5º-A - Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.[[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Redação anterior (original): [§ 5º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º. Não convertido em lei). § 5º-A - Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.]

§ 5º-B - O limite global de 40% (quarenta por cento), de que trata o § 5º, será reduzido em dois pontos percentuais em 01/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento). (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-B)

§ 5º-C - Os limites de que tratam os incisos II e III do § 5º serão reduzidos em dois pontos percentuais em 01/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento), quando ficarão vedadas tais operações. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-C)

§ 5º-D - O limite global de 35% (trinta e cinco por cento), de que trata o § 5º-A, será reduzido em dois pontos percentuais em 01/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento). (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-D)

§ 5º-E - O limite de que trata o inciso II do § 5º-A será reduzido em dois pontos percentuais em 01/01/cada exercício, a partir de 2027, até atingir o percentual de 0% (zero por cento), quando ficará vedada tal operação. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-E)

§ 5º-F - Os limites de que tratam os § 5º-B, § 5º-C, § 5º-D e § 5º-E não se aplicam aos contratos de consignação firmados até a data de início de vigência de cada novo limite, assegurada a manutenção das condições pactuadas até a liquidação integral do saldo devedor. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Acrescenta o § 5º-F)

§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos § 5º e § 5º-A, observadas as reduções de limite previstas no § 5º-B, § 5º-C, § 5º-D e § 5º-E, perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Nova redação ao § 6º)

Redação anterior (Da Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei.]

Redação anterior (acrescentado pela da Lei 10.953, de 27/09/2004, art. 1º): [§ 6º - A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.]

§ 7º - O disposto no caput, no § 5º, no § 5º-B e no § 5º-C aplica-se aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974. (Vigência em 19/05/2026. Veja a Medida Provisória 1.355/2026, art. 27)

Medida Provisória 1.355, de 04/05/2026, art. 23 (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (Da Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29): [§ 7º - Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974.]

Redação anterior (da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º): [§ 7º - Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993.] [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). [§ 7º - Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em:
I - valores fixos;
II - percentuais sobre o valor da operação; ou
III - uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação.]

§ 8º - Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamentos mercantis de que trata o § 5º-A deste artigo deverão ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 29 (acrescenta o § 9º).
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