Art. 51º
Seção II - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS(Ir para)
- Cláusula abusiva
- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (VETADO);
Redação do dispositivo vetado: [V - segundo as circunstâncias, e em particular, segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o consumidor;]
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).XIX - (VETADO).
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (VETADO).
Redação do dispositivo vetado: [§ 3º - O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abastrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.]
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
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Apelação cível. Revisional. Empréstimos pessoais consignados. Alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares, às épocas das contrações. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Preliminar. Réu que defende o não conhecimento do recurso, ante a indicação errada do nome da parte apelante na petição recursal. O processo é instrumento e «todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina» (Cândido Rangel Dinamarco, in «A Instrumentalidade do Processo», 2ª edição, Ed. RT, p. 206). O equívoco relativo ao nome da parte recorrente constitui mero vício material, sanável, que não prejudica a apreciação e julgamento da apelação. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito. 1) A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, incidindo o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. Cabimento da revisão judicial de contratos bancários com o objetivo de sanar ilegalidades praticadas e obter restituição de valores pagos de forma indevida, ainda que se trate de contratos extintos, sem que isso caracterize afronta ao ato jurídico perfeito. Precedentes do C. STJ. Ademais, a ausência de exibição pela financeira de todos os contratos discutidos na demanda não pode prejudicar o lícito exercício do direito da autora. 2) Juros remuneratórios. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas contratuais quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O CDC, art. 51, IV dispõe, com clareza, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Precedente qualificado. Tema 27 do STJ. 3) Empréstimos pessoais 28774043734; 28740044216; 28740044248; 28740044679; 28740045204; 28740045223; 28740045476; 28740046688; 28740046978; 28740048586; 28740049126; 28740050079; 28740050119; 2874004022; e 95000152357. Exibição dos respectivos instrumentos contratuais pelo banco réu. Abusividade dos juros remuneratórios evidenciada. Taxas pactuadas, entre 13% ao mês a 22% ao mês e 333,45% ao ano a 987,22%, que superam significativamente as taxas médias de mercado para operações similares, nos mesmos períodos das contratações. Situação que denota evidente vantagem exagerada do fornecedor bancário em detrimento do consumidor. Afronta às disposições do CDC, art. 51, V. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros remuneratórios às respectivas taxas médias previstas pelo Banco Central do Brasil, para mesmas espécies de contratos, nas datas das contratações. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. 4) Empréstimos pessoais 21680003902; 28740013705; 28740014153; 28740014739; 28740015444; 28740016294; 28740018051; 28740018705; 28740021802; 28740022827; 28740014772; 28740025830; 28740027309; 21680003902; e 950001119259. Não exibição dos contratos correspondentes pelo banco. Ausência dos contratos que impossibilita a aferição das taxas de juros contratadas. Aplicação da Súmula 530/STJ, segundo a qual: «Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Circunstância em que, à míngua de exibição dos aludidos contratos, em relação a eles, de rigor a limitação das taxas de juros às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, às épocas das contratações, salvo se aquelas cobradas pela financeira forem mais vantajosas à parte autora. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido neste ponto. 5) Repetição do indébito. Cobranças a maior de valores iniciadas entre 3/9/2018 e 1/7/2021. Devolução deve ocorrer de forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e, de forma dobrada, para as cobranças posteriores, de acordo com a orientação do C. STJ no julgamento do EAREsp. 676.608/RS/STJ, em 30/03/2021, e respectiva modulação dos efeitos. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido em parte quanto ao tema. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO OCULAR COM ANTIANGIOGÊNICO (ANTI-VEGF). ROL DA ANS DE NATUREZA TAXATIVA MITIGADA. EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA EM PERÍCIA.RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO EM CONCRETO. DANO MATERIAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. «Ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido de incidental de exibição de documentos». Sentença de parcial procedência. Contratos de empréstimo pessoal não consignado. Taxas de juros remuneratórios. Abusividade. Limitação à média de mercado apurada pelo Bacen, com repetição simples do indébito. Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso Exclusivo
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Cláusula abusiva (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula 60/STJ.
Lei 9.307/1996 (Arbitragem)
Decreto 2.181/1997, art. 56 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
CCB, art. 153, e ss. (coação).
CCB/2002, art. 183, e ss. (Nulidade do instrumento. Validade do contrato. Hipóteses).