TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA DECLARAÇÃO AUTORAL DE QUE O IMÓVEL ESTARIA DESOCUPADO POR ABANDONO. DECISÃO EM DESACORDO COM O DECRETO 59.566/66 QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
O interesse de agir na ação de despejo não se restringe à necessidade de desocupação física do imóvel, mas também abrange o cumprimento das obrigações contratuais, incluindo eventual rescisão formal do contrato e a cobrança de valores devidos. A ação judicial é necessária para resolver as consequências jurídicas do contrato de arrendamento, ainda que o imóvel tenha sido desocupado. A desocupação unilateral ou abandono do imóvel pelo arrendatário não equivale à rescisão contratual, sendo necessário o pronunciamento judicial para resolver as pendências contratuais e regularizar a posse. O Decreto 59.566/66, que regulamenta os contratos de arrendamento rural, prevê em seu art. 32, VI, que o despejo pode ser concedido em caso de abandono total ou parcial do cultivo. Assim, a ação de despejo permanece válida mesmo diante do abandono do imóvel, justamente para formalizar a rescisão do contrato e determinar a devolução formal da posse. Ocorre que o abandono do imóvel pelo arrendatário não descaracteriza o interesse processual do autor em buscar a rescisão do contrato e a formalização da devolução da posse. No caso dos autos, o autor não pleiteou apenas a desocupação e a reintegração do imóvel, mas também o ressarcimento por débitos existentes e pelos danos alegadamente causados ao imóvel. Sem adentrar na análise das provas – até mesmo porque o processo ainda se encontra em fase inicial –, esclareço que é imprescindível a citação do réu para a instauração do contraditório, permitindo, assim, que o magistrado decida quais pedidos devem ou não ser atendidos. Equivocada a sentença ois desconsiderou o objetivo mais amplo da ação de despejo, que não é apenas garantir a desocupação do imóvel, mas também formalizar a rescisão contratual, assegurar a devolução formal da posse e possibilitar a cobrança dos valores devidos.
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