488 - TJSP. Agravo de Instrumento - Pretensão de dedução das custas e despesas processuais do valor depositado nos autos para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário - Vv. acórdãos proferidos na origem que são expressos e inequívocos quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente à agravante, refutando a tese de que, em razão da sucumbência recíproca fixada na parcialmente reformada sentença, apenas metade do valor seria devido - Depósito fundamentado no art. 151, II do CTN que, após a improcedência definitiva dos pedidos formulados na ação anulatória, deve ser convertido em renda fazendária, nos termos do art. 156, VI do CTN - Prevalência das disposições da lei tributária e do interesse do credor - Dedução possível somente em caso de eventual excesso do depósito, que, na espécie, é amplamente insuficiente, cobrindo tão somente o principal - Parcelamento rompido após o pagamento de apenas duas parcelas, evidenciando a extensão da dívida - Pretensão recursal rejeitada;
Multa por litigância de má-fé - Omissão do teor dos vv. acórdãos que atribuíram os ônus sucumbenciais apenas à agravante - Nítida impertinência da alegação de que os recursos de apelação não versaram especificamente sobre as custas e despesas processuais e que, portanto, estaria mantida a sucumbência recíproca - Recorrente, que, mesmo já apenada nos autos originários, intenta, pela segunda vez, ludibriar o Judiciário - Multa aplicada no patamar de 3%, conforme arts. 80, II e 81, caput do CPC;
Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-f
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